Diário Oficial

DECRETO MUNICIPAL Nº 028, de 21 de março de 2018.

DECRETO MUNICIPAL Nº 028, de 21 de março de 2018.

 

Dispõe sobre a observância da ordem cronológica nos pagamentos a fornecedores e dá outras providências.

 

O PREFEITO DE Touros/RN, no uso da atribuição que lhe confere o art. 68 Alínea VI, da Lei Orgânica, CONSIDERANDO que o art. 5º da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, determina a obrigatoriedade de os pagamentos das obrigações relativas ao fornecimento de bens, locações, realização de obras e prestação de serviços, pela Administração Pública, obedecer, para cada fonte diferenciada de recursos, a estrita ordem cronológica de suas exigibilidades, salvo quando presentes relevantes razões de interesse público e mediante prévia justificativa da autoridade competente, devidamente publicada;

 

Capítulo I

Da ordem cronológica de pagamentos

 

Art. 1º – Este Decreto regulamenta os procedimentos para a observância da ordem cronológica de pagamentos efetuados pela Administração Direta do Poder Executivo do Município de Touros(RN), prevista no art. 5º da Lei n.º 8.666, de 21 de junho de 1993, em conformidade com o art. 115 da mesma Lei e com a Resolução TCE/RN n.º 024/2017 e suas alterações.

Art. 2º – O pagamento das obrigações de cada unidade da administração, relativas ao fornecimento de bens, locações, execução de obras e prestação de serviços, obedecerá para cada fonte de recurso a estrita ordem cronológica de seus créditos, salvo quando presentes relevantes razões de interesse público, na forma do art. 11 deste Decreto.

Parágrafo único: A ordem cronológica dos credores, inclusive as que se enquadrarem como unidade administrativa, será organizada e controlada de forma centralizada pela Secretaria Municipal de Finanças.

Art. 3º – Não se aplicam as disposições deste Decreto as despesas:

I – para suprimentos de fundos, adiantamentos e pagamento de diárias;

II – para pagamentos de vencimentos e parcelas indenizatórias de salários ou afins;

III – relativas a pagamentos de obrigações tributárias ou encargos sociais, salários, contratos vinculados a continuidade e interesse público;

IV – necessárias para dar cumprimento a ordem judicial, depósitos judiciais, precatórios, multas de entidades governamentais ou decisões do Tribunal de Contas;

V – de repasses às organizações da sociedade civil ou subvenções econômicas;

VI – de transferências que se fundamentam no artigo 26 da L.C. nº 101/2000;

VII – para devoluções de tributos municipais;

VIII – para devoluções de transferências voluntárias;

IX – de repasses ao Poder Legislativo;

X – que não sejam regidas pela Lei Federal nº 8.666/93, tais como pagamentos de empréstimos, financiamentos, indenizações, restituições, vale alimentação e despesas com servidores.

Art. 4º – A Secretaria Municipal da Finanças manterá lista consolidada dos credores, classificada por fontes de recursos e ordenadas pela ordem cronológica de antiguidade, estabelecida pela data de liquidação das notas de empenho.

Art. 5º – Para a inclusão nas listas de credores, de que trata o art. 4º deste Decreto, as notas fiscais, faturas ou documentos equivalentes de cobrança, acompanhadas dos demais documentos exigidos no edital de licitação e/ou no contrato administrativo, para fins de pagamento, deverão ser encaminhados ao setor competente, que após analisado, conferido e aprovado, será incluído na lista classificatória.

  • 1º – O envio dos documentos de cobrança ao setor competente deve ser realizado a partir da data de adimplemento total da obrigação ou de etapa ou parcela do contrato a que se refere, desde que esta seja a forma de pagamento prevista no edital de licitação ou no contrato, respeitando o cronograma de execução e o cronograma financeiro ajustado, bem como os prazos para recebimento do objeto, em conformidade com o art. 73 da Lei nº 8.666/1993 e com o respectivo contrato.
  • 2º – A ordem cronológica dos créditos, a serem incluídos na lista de credores, em relação as notas fiscais, faturas ou documentos equivalentes recebidos, será estabelecida pela data da liquidação do empenho.

Capítulo II

Da liquidação da despesa e do pagamento

 

Art. 6º – Em até 20 (vinte) dias consecutivos, a contar da apresentação da nota fiscal ou documento de cobrança equivalente, na forma do art. 5º, deverão ser adotadas as providências necessárias para a liquidação da despesa, observando o disposto no art. 73 da Lei Federal n.º 4.320/1964, certificando-se o adimplemento da obrigação do contratado no prazo e forma previstos no instrumento contratual, bem como para o envio das respectivas informações ao setor competente para a realização do pagamento.

  • 1º – Para os contratos de baixo valor o prazo será reduzido para até 10 (dez) dias úteis.
  • 2º – A responsabilidade pela adoção das providências de que trata o caput deste artigo será:

I – do fiscal do contrato, com a supervisão do gestor do contrato;

II – de servidor ou comissão especialmente designada pela autoridade competente para o recebimento do objeto, na forma dos arts. 15, § 8º, e 73, inciso I, alínea b, da Lei nº 8.666/1993.

  • 3º – Havendo necessidade de maior prazo para a observação ou realização de vistoria que comprove a adequação do objeto, para fins de recebimento definitivo e liquidação da despesa, atendendo ao disposto no art. 73, §3º, da Lei nº 8.666/1993, tal prazo deverá ser devidamente justificado.

Art. 7º – Respeitada a ordem de classificação dos créditos e após a regular liquidação, o pagamento da obrigação ocorrerá nos seguintes prazos máximos, contados da apresentação da nota fiscal ou documento de cobrança equivalente:

I – 30 (trinta) dias consecutivos, para os contratos em geral, em conformidade com o que dispõe o art. 40, inciso XIV, alínea “a”, da Lei Federal nº 8.666/1993;

II – em até 20 (vinte) dias úteis, para os contratos de baixo valor, aqueles definidos pelo art. 24 alínea II da Lei Federal nº 8.666/1993 e os definidos no art. 3º deste Decreto.

Art. 8º – Não serão pagos créditos enquanto houver outro melhor classificado, custeado pela mesma fonte de recursos, ainda que seja originário de exercício encerrado, ressalvado sempre o interesse público e por despacho.

  • 1º – Havendo créditos já certificados, na forma do art. 6º deste Decreto, e não pagos em razão de mora exclusiva da Administração na certificação de obrigação melhor classificada, os agentes públicos competentes, conforme § 2º do art. 6º, adotarão as providências necessárias à regularização do fluxo de pagamento.
  • 2º – É vedado o pagamento parcial de crédito, exceto:

I – quando houver indisponibilidade financeira para solver na íntegra o crédito melhor classificado, devendo permanecer o saldo do crédito na ordem classificatória para o seu pagamento;

II – quando houver necessidade de retenção cautelar de créditos para fazer frente aos valores de multas contratuais, durante o processamento do respectivo processo administrativo, autorizando-se o pagamento da parcela incontroversa, conforme arts. 86, § 3º, e 87, § 1º, da Lei nº 8.666/1993.

  • 3º – Na hipótese do inciso II do § 2º deste artigo, o saldo do crédito deverá permanecer na ordem classificatória para o seu pagamento, que será suspensa até o término do respectivo processo administrativo, dispensando a justificativa prevista no art. 11 deste Decreto.

Art. 9º – O contratado poderá impugnar a preterição de seu crédito na ordem cronológica de pagamento, em até 5 (cinco) dias consecutivos, contados da publicação da sua inclusão em lista classificatória, na forma do art. 14 desta Lei, ou publicação da justificativa de suspensão, prevista no § 1º do art. 11, conforme o caso.

  • 1º – A impugnação deverá ser dirigida ao Secretário(a) Municipal da Finanças, que deverá respondê-la no prazo de 10 (dez) dias após ouvir a Procuradoria do Município.
  • 2º – Constatada a ocorrência de preterição injustificada de credor no estabelecimento da ordem de classificação, os responsáveis estarão sujeitos às sanções previstas em lei, devendo o fato ser comunicado ao controle interno.

 

Capítulo III

Da exclusão do crédito da lista classificatória e da suspensão da ordem de classificação

 

Art. 10. – O credor será excluído da lista classificatória nas seguintes hipóteses:

I – quando o contratado for notificado para sanar ocorrências relativas à execução do contrato ou à documentação apresentada;

II – quando ocorrer situação que impeça a certificação do adimplemento da obrigação. Parágrafo único. A reinclusão do credor nas listas classificatórias será realizada após a regularização das falhas e da emissão do novo documento fiscal, se necessário, reiniciando-se os prazos previstos nos arts. 6º e 7º deste Decreto.

III- não será cronológico as despesas atuais do corrente ano as referentes a resto a pagar, despesas exercícios anteriores, que serão reguladas por lista própria, observada as regras deste decreto.

Art. 11. – É vedado o pagamento de despesas em desacordo com a respectiva ordem cronológica de exigibilidade, exceto quando comprovado prejuízo ao interesse público, em situações extraordinárias, tais como as arroladas a seguir:

I – para evitar fundada ameaça de interrupção dos serviços essenciais da Administração ou para restaurá-los;

II – para dar cumprimento à ordem judicial ou à decisão do Tribunal de Contas do Estado que determine a suspensão de pagamentos ao credor melhor classificado;

III – para afastar o risco de prejuízo ao erário, se houver indícios de falsidade, fraude ou irregularidade grave na liquidação da despesa, de que resulte fundada dúvida quanto à certeza e à liquidez da obrigação;

IV – para evitar prejuízos à Administração, tais como a incidência de juros ou vencimento antecipado das demais parcelas em empréstimos ou financiamentos ou perda de cobertura de seguros ou paralização de serviços essenciais.

  • 1º – A suspensão da ordem cronológica, com o pagamento na forma do caput deste artigo, dependerá de prévia e formal justificativa do gestor da unidade da administração, devidamente publicada no portal do Município na internet, assim como da comunicação da decisão ao controle interno.
  • 2º – Na hipótese do inciso III do caput deste artigo, os fatos deverão ser apurados no prazo máximo de 10 (dez) dias, prorrogáveis mediante justificativa.

 

Capítulo IV

Das disposições contratuais e editalícias

 

Art. 12. – Os editais e os contratos ou instrumentos equivalentes, celebrados a partir da entrada em vigor do presente Decreto, conterão:

I – previsão específica a respeito do local de entrega do documento de cobrança e dos demais documentos exigidos pelo contrato para fins de pagamento e de inclusão nas listas classificatórias de credores, conforme exigência do art. 5º desde Decreto;

II – condições para o adimplemento da prestação, podendo estabelecer eventos especiais sem os quais não serão consideradas perfeitamente cumpridas as obrigações, tais como a expedição de alvarás previstos em leis ou regulamentos, para fins dos arts. 6º e 7º deste Decreto;

III – plano, metodologia, instrumentos e prazos para o exercício da fiscalização, medição e certificação do adimplemento da obrigação contratada, inclusive para o recebimento provisório e definitivo do objeto, para os fins do §1º do art. 5º e dos arts. 6º e 7º deste Decreto.

Art. 13. – Os contratos vigentes na data de publicação deste Decreto deverão ser adequados à nova sistemática, devendo a Secretaria Municipal da Finanças providenciar a criação e a ordenação em listas classificatórias de credores, no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da publicação deste Decreto.

Parágrafo único: Os contratos vigentes obedecerão aos prazos e demais condições para pagamento previstos nos respectivos instrumentos contratuais, aplicando-se os prazos deste Decreto se forem omissos a esse respeito.

 

Capítulo V

Das disposições finais

 

Art. 14. – A lista de credores será divulgada no portal do Município na internet nos termos do art. 48, parágrafo único, inciso III, da Lei Complementar nº 101/2000.

Art. 15. – Os prazos previstos neste Decreto serão contados na forma estabelecida no art. 110 da Lei Federal nº 8.666/1993.

Art. 16. – Este Decreto entre em vigor na data de sua publicação revogadas disposições em contrário.

 

Touros, 21 de março de 2018.

 

Francisco de Assis Pinheiro de Andrade

Prefeito constitucional

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