Diário Oficial

DECRETO Nº 024 DE 20 DE MAIO DE 2021.

DECRETO Nº 024 DE 20 DE MAIO DE 2021.

Estabelece normas para o lançamento e parcelamento do Imposto Sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana – IPTU, da Taxa Pelo Recolhimento, Transporte e Destinação de Resíduos Sólidos – TLP e da Contribuição para o Custeio do Serviço de Iluminação Pública – CIP dos imóveis não edificados, para o exercício de 2021 e dá outras providências.

O Prefeito Municipal de Touros, Estado do Rio Grande do Norte, no uso de suas atribuições que lhe conferem o artigo 97 da Lei Orgânica do Município;

Considerando a necessidade de efetuar o lançamento, a cobrança e a arrecadação do Imposto Sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana – IPTU, da Taxa Pelo Recolhimento, Transporte e Destinação de Resíduos Sólidos – TLP e da Contribuição para o Custeio do Serviço de Iluminação Pública – CIP dos imóveis não edificados do exercício de 2021;

Considerando que foi decisão desta gestão o adiamento do lançamento do IPTU do exercício de 2021 para o segundo semestre, diante da severa crise econômica vivenciada pela população em razão da pandemia mundial do Coronavírus;

Considerando a necessidade de adoção de meios eletrônicos para atendimento ao público durante o período da pandemia, para reduzir o fluxo e a circulação de pessoas nos prédios públicos, diante das recomendações sanitárias de isolamento e distanciamento social;

Considerando, finalmente, a necessidade de resguardar os interesses da Fazenda Municipal;

DECRETA:

Art. 1º. O recolhimento do Imposto Sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana – IPTU, da Taxa Pelo Recolhimento, Transporte e Destinação de Resíduos Sólidos – TLP e da Contribuição para o Custeio do Serviço de Iluminação Pública – CIP dos imóveis não edificados, exercício de 2021, poderá ser realizado em até 06 (seis) parcelas mensais e sucessivas.

§ 1º Para efeito deste artigo, deverá ser respeitado o valor mínimo de R$ 30,00 (trinta reais) por parcela, excluindo-se desse valor o correspondente à Taxa de Emissão de Documento de Arrecadação Municipal.

§ 2º Fica a Secretaria Municipal de Tributação autorizada a fixar o calendário de vencimentos dos tributos referidos neste artigo.

§ 3º Nos casos de transmissão de propriedade imobiliária ou alteração cadastral de titularidade a requerimento do Interessado, o vencimento dos tributos de que trata este Decreto serão sempre antecipados para a data anterior a da efetiva alteração transferência ou alteração cadastral.

Art. 2º. Fica concedido desconto no Imposto Predial e Territorial Urbano para liquidação total em cota única:

I – relativamente às unidades imobiliárias que não possuam débito tributário vencido ou parcelado, da mesma natureza, até 15 de maio de 2021, 30% (trinta por cento), quando realizado até a data do seu vencimento;

II – relativamente às unidades imobiliárias cujos titulares ou responsáveis tributários tenham efetuado parcelamento dos débitos tributários vencidos, da mesma natureza, e estejam rigorosamente em dia com as parcelas até 15 de maio de 2021, 15% (quinze por cento), quando realizado até a data do seu vencimento;

III – relativamente às demais unidades imobiliárias, não incluídas nos incisos, I e II, 10% (dez por cento), quando realizado até a data do seu vencimento.

Art. 3º. A Secretaria Municipal de Tributação deverá promover a revisão do enquadramento dos imóveis na forma dos artigos 207 e seguintes do Código Tributário do Município (Lei Complementar nº 013/2019).

Art. 4º. Fica autorizado o Secretário Municipal de Tributação a expedir normas complementares para a fiel execução do presente Decreto.

Art. 5º. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 6º. Revogam-se as disposições em contrário.

Art. 7°. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Registre-se, publique-se e cumpra-se.

PALÁCIO PORTO FILHO, Prefeitura Municipal de Touros, em 20 de maio de 2021.

 PEDRO FERREIRA DE FARIAS FILHO

Prefeito Municipal

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