Diário Oficial

DECRETO Nº 045, DE 09 DE JULHO DE 2018.

DECRETO Nº 045, DE 09 DE JULHO DE 2018.

A PREFEITURA MUNICIPAL DE TOUROS POR SEU PREFEITO CONSTITUCIONAL PROMULGA O SEGUINTE DECRETO:

 

DECLARA SITUAÇÃO DE EMERGÊNCIA POR ENXURRADA, COBRADE 1.2.2.0.0, NO MUNICÍPIO DE TOUROS, COMPROMETIDO PELAS FORTES PRECIPITAÇÕES PLUVIOMÉTRICAS.

 

A Prefeitura Municipal de Touros, Estado do Rio Grande do Norte, no uso das atribuições, que lhe são conferidas por Lei Orgânica Municipal e em respeito aos princípios basilares da Administração Pública:

Considerando que, compete ao Município a preservação do bem estar da população e das atividades socioeconômicas das regiões atingidas por eventos adversos, bem como a adoção imediata das medidas que se fizerem necessárias para, em regime de cooperação, combater situações emergenciais;

Considerando as consequências das fortes precipitações pluviométricas, resultaram os danos humanos, materiais e ambientais e os prejuízos econômicos e sociais para todos os munícipes:

Considerando os critérios agravantes da situação de anormalidade: as previsões meteorológicas de intensificação do período das fortes precipitações pluviométricas, a vulnerabilidade da população local e do cenário afetado.

 

 

DECRETA:

 

Art. 1º. Fica declarado SITUAÇÃO DE EMERGÊNCIA POR ENXURRADA, COBRADE 1.2.2.0.0, no município de Touros/RN, em virtude da existência de situação anormal provocada pelas fortes precipitações pluviométricas.

Art. 2º. Autoriza-se a mobilização de todos os órgãos municipais para atuarem, nas ações de resposta necessárias a minimizar os efeitos causados pelas fortes precipitações pluviométricas.

Art. 3º. Autoriza-se a convocação de voluntários para reforçar as ações de resposta ao desastre e realização de campanhas de arrecadação de recursos junto à comunidade, com o objetivo de facilitar as ações de assistência à população afetada pelo desastre, sob a Coordenadoria Municipal de Proteção e Defesa Civil.

Art. 4º. De acordo com o estabelecido nos incisos XI e XXV do artigo 5º da Constituição Federal, autoriza-se as autoridades administrativas e os agentes de defesa civil, diretamente responsáveis pelas ações de resposta aos desastres, em caso de risco iminente, a:

I – penetrar nas casas, para prestar socorro ou para determinar a pronta evacuação;

II – usar de propriedade particular, no caso de iminente perigo público, assegurada ao proprietário indenização ulterior, se houver dano.

Parágrafo único: Será responsabilizado o agente da defesa civil ou autoridade administrativa que se omitir de suas obrigações, relacionadas com a segurança global da população.

Art. 5º. Com base no Inciso IV, do artigo 24, da Lei nº 8.666 de 21/06/1993, serviços de obras, ficam dispensados de licitação os contratos de aquisição de bens necessários às atividades de resposta as fortes precipitações pluviométricas na região, desde que possam ser concluídas no prazo máximo de noventa dias consecutivos e ininterruptos.

Art. 6º. Nesse período, as aulas e demais serviços públicos não emergenciais poderão ser suspensos mediante comunicação prévia, com prazo determinado que possam permitir a restauração dos serviços públicos com segurança e qualidade.

Art. 7º. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, devendo viger por um prazo de 90 (noventa) dias, podendo ser prorrogado por igual período.

 

Palácio Porto Filho, Touros, Estado do Rio Grande do Norte, 09 de julho de 2018.

Francisco de Assis Pinheiro de Andrade

Prefeito Constitucional

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