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DECRETO Nº 045 – GABINETE CIVIL

DECRETO Nº 045 – GABINETE CIVIL

Estabelece normas para o lançamento e parcelamento do Imposto Sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana – IPTU, da Taxa Pelo Recolhimento, Transporte e Destinação de Resíduos Sólidos – TLP e da Contribuição para o Custeio do Serviço de Iluminação Pública – CIP dos imóveis não edificados, para o exercício de 2022 e dá outras providências.

O Prefeito Municipal de Touros, Estado do Rio Grande do Norte, no uso de suas atribuições que lhe conferem o artigo 97 da Lei Orgânica do Município;

Considerando a necessidade de efetuar o lançamento, a cobrança e a arrecadação do Imposto Sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana – IPTU, da Taxa Pelo Recolhimento, Transporte e Destinação de Resíduos Sólidos – TLP e da Contribuição para o Custeio do Serviço de Iluminação Pública – CIP dos imóveis não edificados do exercício de 2022;

Considerando, finalmente, a necessidade de resguardar os interesses da Fazenda Municipal;

DECRETA:

Art. 1º. O recolhimento do Imposto Sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana – IPTU, da Taxa Pelo Recolhimento, Transporte e Destinação de Resíduos Sólidos – TLP e da Contribuição para o Custeio do Serviço de Iluminação Pública – CIP dos imóveis não edificados, exercício de 2022, poderá ser realizado em até 06 (seis) parcelas mensais e sucessivas.

§ 1º Para efeito deste artigo, deverá ser respeitado o valor mínimo de R$ 30,00 (trinta reais) por parcela, excluindo-se desse valor o correspondente à Taxa de Emissão de Documento de Arrecadação Municipal.

§ 2º Fica o Secretário Municipal de Tributação autorizado a fixar o calendário de vencimentos dos tributos referidos neste artigo.

§ 3º Nos casos de transmissão de propriedade imobiliária ou alteração cadastral de titularidade a requerimento do Interessado, o vencimento dos tributos de que trata este Decreto serão sempre antecipados para a data anterior a da efetiva alteração transferência ou alteração cadastral.

Art. 2º. Fica concedido desconto no Imposto Predial e Territorial Urbano para liquidação total em cota única:

I – relativamente às unidades imobiliárias que não possuam débito tributário vencido ou parcelado, da mesma natureza, até 12 de novembro de 2021, 30% (trinta por cento), quando realizado até a data do seu vencimento;

II – relativamente às unidades imobiliárias cujos titulares ou responsáveis tributários tenham efetuado parcelamento dos débitos tributários vencidos, da mesma natureza, e estejam rigorosamente em dia com as parcelas até 12 de novembro de 2021, 15% (quinze por cento), quando realizado até a data do seu vencimento;

III – relativamente às demais unidades imobiliárias, não incluídas nos incisos, I e II, 10% (dez por cento), quando realizado até a data do seu vencimento.

Art. 3º. A Secretaria Municipal de Tributação deverá promover a revisão do enquadramento dos imóveis na forma dos artigos 207 e seguintes do Código Tributário do Município (Lei Complementar nº 013/2019).

Art. 4º. Fica autorizado o Secretário Municipal de Tributação a expedir normas complementares para a fiel execução do presente Decreto.

Art. 5º. Este Decreto entra em vigor com efeitos retroativos a 29 de Novembro de 2021.

Art. 6º. Revogam-se as disposições em contrário.

Touros-RN, 06 de Dezembro de 2021

PUBLIQUE-SE, REGISTRE-SE E CUMPRA-SE.

PEDRO FERREIRA DE FARIAS FILHO

Prefeito de Touros/RN

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