Dispõe sobre critérios para seleção de Gestor e Vice-gestor Escolar das unidades escolares da rede pública municipal de ensino de Touros//RN, e dá outras providências.
O Prefeito do Município de Touros – RN, no uso das atribuições legais e da competência que lhe confere a Lei Orgânica do Município, e
CONSIDERANDO o disposto na Constituição da República Federativa do Brasil; Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996 (LDB); Lei nº 14.113, de 25 de dezembro de 2020; Decreto nº 10.656, de 22 de março de 2021; Emenda Constitucional nº 108, de 26 de agosto de 2020; Parecer CNE/CP nº 04, de 11 de maio de 2021; Resolução nº 1, de 27 de julho de 2022, da Comissão Intergovernamental de Financiamento para a Educação Básica de Qualidade;
CONSIDERANDO o disposto na Lei Estadual nº 11.253, de 23 agosto de 2022; e
CONSIDERANDO o disposto na Lei Orgânica do Município e na Lei Municipal Nº 353/1992 e suas alterações através da Lei Municipal n. 899/2022;
DECRETA:
Art. 1º. Ficam instituídos os critérios para a seleção de pessoal ocupante do cargo de Gestor e Vice-gestor escolar das unidades de ensino da rede pública do Município de Touros/RN.
Art. 2º. A seleção de pessoal para provimento do cargo de Gestor e Vice-gestor escolar será realizada mediante análise de critérios técnicos de mérito e desempenho, precedido de eleição escolhidos pela comunidade escolar.
Parágrafo único. Os profissionais, efetivos – vinculados a rede municipal de ensino do município de Touros/RN – e não efetivos, interessados em concorrer aos cargos de que trata o caput deverão atender aos seguintes aspectos:
I – quando efetivo, ter adquirido estabilidade no serviço público e estar em exercício na unidade de ensino, sendo pelo menos 1(um) ano a qualquer tempo de exercício em função educacional, onde se dará as eleições (respeito o tempo de licença adquirido por lei o tempo de período probatório) no período de inscrição;
II – quanto aos não efetivos, comprovar vínculo institucional com a rede municipal de ensino, sendo pelo menos 1 (um) ano a qualquer tempo de exercício em função educacional na rede municipal de ensino;
III – possuir diploma de graduação em nível superior, curso normal superior ou licenciatura, de graduação plena, em áreas específicas da educação;
IV – não ter sido condenado ou não estar sofrendo efeitos de condenação, por decisão judicial ou administrativa, com trânsito em julgado, nos 5 (cinco) anos anteriores à data da inscrição;
V – estar em situação regular junto à Receita Federal do Brasil;
VI – comprovar por meio de declaração de aptidão, a ser expedida pelo setor Financeiro da SMECD, a situação regular com Caixa Escolar, no caso de reeleição;
VII – estar em dia com as obrigações eleitorais;
VIII – ter disponibilidade para o cumprimento do regime com dedicação exclusiva para o exercício da função a que concorre, em conformidade com a legislação pertinente;
IX – assumir o compromisso de, após a investidura na função de Diretor e/ou Vice-Diretor, frequentar o Curso de Formação Continuada na área de Gestão Escolar, oferecido pela SMECD, ou instituições credenciadas;
X – ter participado, com o desempenho mínimo de 75% de frequência no Curso de Formação de Gestores, oferecido pela SMECD ou por instituição credenciada;
XI – Possuir experiência em atividades educacionais administrativas, financeiras ou pedagógicas; e,
XII – Apresentar Plano de Trabalho para a gestão escolar, devendo constar no projeto: propostas para a melhoria da qualidade da educação na unidade escolar que pretende atuar; ações e metas a ser alcançadas; o cumprimento da gestão democrática; a garantia da inclusão e da equidade no processo de ensino e aprendizagem.
Art. 3º. A designação para o cargo de Gestor e Vice-gestor escolar será encaminhada pelo Secretário Municipal de Educação ao Chefe do Poder Executivo Municipal, a fim de ser publicada Portaria de Nomeação com os nomes dos candidatos eleitos pela comunidade escolar.
§ 1º Fica a Secretaria Municipal de Educação, Cultura e do Desporto, em conjunto com a comunidade escolar, encarregada de encaminhar a relação dos candidatos escolhidos pela Gestão Democrática ao cargo Diretor e Vice- gestor Escolar, para cada instituição de ensino, atendendo aos critérios contidos no art. 2º deste Decreto.
§ 2º – A atribuição de análise, avaliação e sanções, inclusive, com a referência de exoneração do cargo de Gestor e Vice- gestor Escolar é competência do Secretário Municipal de Educação, o qual mediante acompanhamento e parecer do Conselho Escolar em consonância com o Conselho Municipal de Educação indicar descumprimento dos elementos de desempenho e elencados no art. 5º.
§ 3º – A Gestão Escolar será acompanhada e avaliada pela Secretaria Municipal de Educação em conformidade com a Lei 722/2015, na sua meta 19 estratégia 19.11 do Plano Municipal de Educação.
Art. 4º. Não poderá participar do processo de seleção de que trata este Decreto, o profissional da educação básica da administração pública direta ou indireta, efetivo ou não efetivo, sobre o qual incorra processo administrativo disciplinar por descumprimento de dever funcional ou por violação de proibições.
Parágrafo único. A idoneidade do servidor será comprovada mediante declaração emitida pela Secretaria de Administração do município de Touros/RN, após análise do histórico funcional do profissional.
Art. 5º. O desempenho da gestão escolar será medido de acordo com os indicadores educacionais e financeiros:
I – Todas as escolas municipais deverão atingir a taxa de participação igual ou superior a 80% aos exames e avaliações do Sistema de Avaliação da Educação Básica – SAEB, e/ou que a Secretaria Municipal definir, conforme descrito no Anexo I;
II – A direção da escola deverá fazer registro das sequências didáticas, em arquivo editável, a ser encaminhado bimestralmente a Secretaria de Educação, a fim de que ocorra alinhamento pedagógico com o Documento Curricular de Educação Infantil e do Ensino Fundamental do Rio Grande do Norte;
III – Toda unidade escolar deverá promover o aumento dos índices de alfabetização com base nos dados do SAEB e/ou indicadores do município nos moldes da coparticipação com responsabilidade atribuídas a todos os entes envolvidos;
IV – A Secretaria Municipal de Educação acompanhará o desempenho da gestão escolar de acordo com o art. 5º da Lei Municipal 353/1992;
V – Todos os gestores deverão participar de evento público com representações da comunidade escolar, com autoridades locais e estaduais, sinalizando os indicadores educacionais de aprendizagem a serem alcançados por cada unidade escolar;
VI – A gestão escolar deverá alcançar a nota 8,0 do Índice de Desenvolvimento da Gestão Escolar, referente à adesão, à execução e à prestação de conta, disponível no site do FNDE, em Monitore o PDDE;
VII – Todos os gestores deverão participar de Curso de Formação Continuada oferecido pela SMECD ou instituições credenciadas, com taxa mínima de 75% de participação, dadas as garantias e condições oferecidas pela SMECD;
VIII – Promover a redução da evasão escolar anualmente, indicador a ser divulgado pela SMECD;
Art. 6º -. A Secretaria Municipal de Educação deverá apresentar metas para os indicadores educacionais a serem alcançados por cada unidade escolar:
Parágrafo Único: No plano de gestão, o diretor deverá sinalizar as ações necessárias para alcançar os indicadores estipulados pela secretaria.
Art. 7º. Os critérios de Desempenho mencionados no art. 5º e seus respectivos incisos deverão ser reavaliados pelo Conselho Municipal de Educação em 2025, visando novo pleito eleitoral.
Art. 8º. A melhoria dos indicadores educacionais será considerada para a permanência e/ou continuidade do Gestor e Vice-gestor Escolar na ocupação do cargo.
Parágrafo Único. Para os fins de que trata o caput, os índices utilizados para mensurar o desempenho educacional são: índice de aprovação e reprovação de alunos; índice de evasão e abandono escolar; índice de distorção idade/ano escolar; indicadores de avaliação interna; e o Índice de Desenvolvimento da Educação Básica (IDEB) da respectiva escola que o Gestor e Vice-gestor atuam.
Art. 9º – O Gestor democraticamente eleito, no uso de suas atribuições, quando da devolução e/ou remoção de agente educacional, terá que apresentar relatório bimestral ao Conselho Escolar, a ser encaminhado para Secretaria Municipal de Educação, onde deverão ser respeitados os Princípios Constitucionais de Ampla Defesa e do Contraditório e validado pelo Conselho Municipal de Educação.
Art. 10. A pessoa ocupante do cargo de Gestor ou Vice-gestor Escolar será auxiliada pela pessoa ocupante do cargo de Coordenador Pedagógico, sendo estes designados pelo Chefe do Poder Executivo.
Art. 11 – O mandato do Gestor Escolar – Diretor e Vice Diretor -terá duração de 3 (três) anos, a começar da data das nomeações dos Gestores, uma vez efetivada a eleição.
Art. 12 – Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Registre-se, Publique-se, Cumpra-se.
Touros/RN, 20 de janeiro de 2023.
PEDRO FERREIRA DE FARIAS FILHO
Prefeito Municipal