Diário Oficial

DECRETO Nº 058, DE 20 DE MARÇO DE 2023.

DECRETO Nº 058, DE 20 DE MARÇO DE 2023.

Regulamenta a Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021, que dispõe sobre Licitações e Contratos Administrativos, no Município de Touros – Rio Grande do Norte.

PEDRO FERREIRA DE FARIAS FILHO, PREFEITO MUNICIPAL DE Touros, ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, usando de suas atribuições que lhes são conferidas pelo art. 97, inc. III, da Lei Orgânica do Município de Touros,

DECRETA

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES GERAIS

            Art. 1º Este Decreto regulamenta a Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021, que dispõe sobre Licitações e Contratos Administrativos, no âmbito do Poder Executivo municipal de Touros/RN.

            Art. 2º O disposto neste Decreto abrange todos os órgãos da administração direta do Poder Executivo municipal de Touros/RN, autarquias, fundações, fundos especiais e as demais entidades controladas direta ou indiretamente pela Administração que existam no momento da edição deste Decreto ou ainda, que venham a ser criados durante sua vigência.

            Art. 3º Na aplicação deste Decreto serão observados os princípios da legalidade, da impessoalidade, da moralidade, da publicidade, da eficiência, do interesse público, da probidade administrativa, da igualdade, do planejamento, da transparência, da eficácia, da segregação de funções, da motivação, da vinculação ao edital, do julgamento objetivo, da segurança jurídica, da razoabilidade, da competitividade, da proporcionalidade, da celeridade, da economicidade e do desenvolvimento nacional e local sustentável, assim como as disposições do Decreto-Lei nº 4.657, de 4 de setembro de 1942 (Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro).

CAPÍTULO II

DOS AGENTES QUE ATUAM NO PROCESSO DE CONTRATAÇÃO

            Art. 4º Ao Agente de Contratação, ou, conforme o caso, à Comissão de Contratação, incumbe a condução da fase externa do processo licitatório, incluindo o recebimento e o julgamento das propostas, a negociação de condições mais vantajosas com o primeiro colocado, o exame de documentos, cabendo-lhes ainda:

            I – conduzir a sessão pública;

            II – receber, examinar e decidir as impugnações e os pedidos de esclarecimentos ao edital e aos anexos;

            III – verificar a conformidade da proposta em relação aos requisitos estabelecidos no edital;

            IV – coordenar a sessão pública e o envio de lances, quando for o caso;

            V – verificar e julgar as condições de habilitação;

            VI – sanear erros ou falhas que não alterem a substância das propostas, dos documentos de habilitação e sua validade jurídica;

            VII – receber, examinar e decidir os recursos e encaminhá-los à autoridade competente quando mantiver sua decisão;

            VIII – indicar o vencedor do certame;

            IX – conduzir os trabalhos da equipe de apoio; e

            X – encaminhar o processo devidamente instruído à autoridade competente e propor a sua adjudicação e homologação.

            § 1º A Comissão de Contratação conduzirá o Diálogo Competitivo, cabendo-lhe, no que couber, as atribuições listadas acima, sem prejuízo de outras tarefas inerentes a essa modalidade.

            § 2º Caberá ao Agente de Contratação, além dos procedimentos auxiliares a que se refere a Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021, a instrução dos processos de contratação direta fundamentados nos termos do artigo 74 e 75 da citada Lei, podendo ser nomeado Agente de Contratação específico para esta função.

            § 3º Os Agentes de Contratação serão designados pela autoridade competente, entre os servidores pertencentes aos quadros da Administração Pública Municipal, nos termos da legislação em vigor, para tomar decisões, acompanhar o trâmite da licitação, dar impulso ao procedimento licitatório e executar quaisquer outras atividades necessárias ao bom andamento do certame, até a homologação.

            § 4º Os membros da Comissão de Contratação serão designados pela autoridade competente na qualidade de agentes públicos indicados pela Administração, nos termos da legislação em vigor, para tomar decisões, acompanhar o trâmite da licitação, dar impulso ao procedimento licitatório e executar quaisquer outras atividades necessárias ao bom andamento do certame, até a homologação.

            § 5º O Agente de Contratação e a Comissão de Contratação contarão, sempre que considerarem necessário, com o suporte dos órgãos de assessoramento jurídico e assessoramento técnico para o desempenho das funções listadas acima.

            § 6º Não é obrigatória manifestação jurídica nas contratações diretas de pequeno valor com fundamento no art. 75, I ou II, e § 3º da Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021, salvo se houver celebração de contrato administrativo e este não for padronizado pelo órgão de assessoramento jurídico, ou nas hipóteses em que o administrador ou responsável pelo pedido ou realização/execução da compra tenha suscitado dúvida a respeito da legalidade da dispensa de licitação. Aplica-se o mesmo entendimento às contratações diretas fundadas no art. 74, da Lei nº 14.133/21, desde que seus valores não ultrapassem os limites previstos nos incisos I e II do art. 75, da Lei nº 14.133/21.

            § 7º O Agente de Contratação e a Comissão de Contratação contarão com auxílio permanente de Equipe de Apoio formada por, no mínimo, 3 (três) membros, formada por servidores pertencentes aos quadros da Administração Pública Municipal.

            § 8º Quando atuar em licitação na modalidade Pregão, o Agente de Contratação responsável pela condução do certame será designado Pregoeiro.

            § 9º O Agente de Contratação, ou, conforme o caso, a Comissão de Contratação, poderão requisitar subsídios formais aos responsáveis pela elaboração dos documentos que compõe o certame ou de técnicos disponíveis na estrutura do Município.

            Art. 5º Na designação de agente público para atuar como Fiscal ou Gestor de contratos de que trata a Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021, a autoridade municipal observará o seguinte:

            I – a designação de agentes públicos deve considerar a sua formação acadêmica ou técnica, ou seu conhecimento em relação ao objeto contratado, devendo participar de treinamento específico para a função;

            II – a segregação entre as funções, vedada a designação do mesmo agente público para atuação simultânea naquelas mais suscetíveis a riscos durante o processo de contratação;

            III – previamente à designação, verificar-se-á o comprometimento concomitante do agente com outros serviços, além do quantitativo de contratos sob sua responsabilidade, com vistas a uma adequada fiscalização contratual;

            IV – Caso haja impedimento de qualquer ordem, inclusive a que se refere os incisos anteriores, é de responsabilidade do servidor manifestar-se quanto a esta situação;

            V – O agente público designado para atuar como fiscal do contrato deverá analisar as propostas ofertadas pelas licitantes durante o processo de contratação, para que seja verificada a compatibilidade da proposta com as exigências definidas em edital;

            VI – O agente público poderá requisitar subsídios formais aos responsáveis pela elaboração dos documentos que compõe o certame ou de técnicos disponíveis na estrutura do Município.

CAPÍTULO III

DO PLANO DE CONTRATAÇÕES ANUAL

            Art. 6º O Município poderá elaborar Plano de Contratações Anual, com o objetivo de racionalizar as contratações dos órgãos e entidades sob sua competência, garantir o alinhamento com o seu planejamento estratégico e subsidiar a elaboração das respectivas leis orçamentárias.

            Parágrafo Único. Na elaboração do Plano de Contratações Anual do Município, observar-se-á como parâmetro normativo, no que couber, o disposto na Instrução Normativa nº 1, de 10 de janeiro de 2019, da Secretaria de Gestão do Ministério da Economia, ou órgão equivalente, até que seja elaborado Decreto Municipal regulamentando a matéria.

CAPÍTULO IV

DO ESTUDO TÉCNICO PRELIMINAR

            Art. 7º Em âmbito municipal, a obrigação de elaborar Estudo Técnico Preliminar aplica-se à aquisição de bens, contratação de obras, prestação de serviços, inclusive os técnico-profissionais especializados, compras e locações, ressalvado o disposto no art. 8º, conforme estabelecido no art. 18, §1º e seguintes, da Lei nº 14.133/21.

            Art. 8º Em âmbito municipal, a elaboração do Estudo Técnico Preliminar será opcional nos seguintes casos:

            I – contratação de obras, serviços, compras e locações, cujos valores se enquadrem nos limites dos incisos I e II do art. 75 da Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021, independentemente da forma de contratação;

            II – contratações diretas previstas nos artigos 74 e 75, da Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021;

            III – contratação de remanescente nos termos dos §§ 2º a 7º do art. 90 da Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021;

            IV – quaisquer alterações contratuais realizadas por meio de Termo Aditivo ou Apostilamento, inclusive acréscimos quantitativos e prorrogações contratuais relativas a serviços contínuos; e

            V – para contratação de obras e serviços comuns de engenharia a especificação do objeto poderá ser realizada apenas em termo de referência ou em projeto básico, dispensada a elaboração de projetos, devendo ser demonstrada a inexistência de prejuízo para a aferição dos padrões de desempenho e qualidade almejados por meio de despacho fundamentado do setor técnico de engenharia.

CAPÍTULO V

DO CATÁLOGO ELETRÔNICO DE PADRONIZAÇÃO DE COMPRAS

            Art. 9º O Município poderá elaborar catálogo eletrônico de padronização de compras, serviços e obras, o qual poderá ser utilizado em licitações cujo critério de julgamento seja o de menor preço ou o de maior desconto e conterá toda a documentação e os procedimentos próprios da fase interna de licitações, assim como as especificações dos respectivos objetos.

            §1º Enquanto não for elaborado o catálogo eletrônico a que se refere o caput, poderá ser adotado, nos termos do art. 19, II, da Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021, os Catálogos CATMAT e CATSER, do Sistema Integrado de Administração de Serviços Gerais – SIASG, do Governo Federal, ou o que vier a substituí-los.

            §2º A não utilização do catálogo eletrônico de padronização de que este artigo deverá ser justificada por escrito e anexada ao respectivo processo licitatório.

            §3º Nas licitações de obras e serviços de engenharia e arquitetura, sempre que adequada ao objeto da licitação, será preferencialmente adotada a Modelagem da Informação da Construção (Building Information Modelling – BIM) ou tecnologias e processos integrados similares ou mais avançados que venham a substituí-la.

            Art. 10. Os itens de consumo adquiridos para suprir as demandas do Município deverão ser de características não superiores às necessárias para cumprir as finalidades às quais se destinam, vedada a aquisição de artigos de luxo.

            § 1º Na especificação de itens de consumo, a Administração buscará a escolha do produto que, atendendo de forma satisfatória à demanda a que se propõe, com qualidade e durabilidade, apresente o melhor preço.

            § 2º Considera-se bem de consumo de luxo o que se revelar, sob os aspectos de característica e preço, superior ao necessário para a execução do objeto e satisfação das necessidades da Administração municipal.

            §3º Não se enquadra como bem de consumo de luxo aquele que atendendo as especificações e finalidade de consumo, apresente valor idêntico ou em até 10% (dez por cento) superior às demais alternativas identificadas no mercado local.

CAPÍTULO VI

DA PESQUISA DE PREÇOS

            Art. 11. No procedimento de pesquisa de preços realizado em âmbito municipal, serão aplicados, no que couber, os parâmetros previstos no § 1º do art. 23 da Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021.

            Art. 12. Adotar-se-á, para a obtenção do preço estimado, cálculo que incida sobre um conjunto de três ou mais preços, oriundos de um ou mais dos parâmetros de que trata o § 1º do art. 23 da Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021, desconsiderados os valores inexequíveis, inconsistentes e os excessivamente elevados.

            § 1º A partir dos preços obtidos por meio dos parâmetros de que trata o § 1º do art. 23 da Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021, o valor estimado poderá ser, a critério da Administração:

            I – A média;

            II – A mediana; ou

            III – O menor valor aferido pelos incisos I e II.

            § 2º Poderão ser utilizados outros critérios ou métodos, desde que devidamente justificados nos autos pelo gestor responsável e aprovados pela autoridade competente, desde que o cálculo incida sobre um conjunto de pelo menos três preços de empresas diferentes, desconsiderados os valores inexequíveis, inconsistentes e os excessivamente elevados, oriundos de um ou mais dos parâmetros a seguir:

            I – Painel de Preços, disponível no endereço eletrônico gov.br/paineldeprecos, desde que as cotações se refiram a aquisições ou contratações firmadas no período de até 1 (um) ano anterior à data de divulgação do instrumento convocatório;

            II – aquisições e contratações similares de outros entes públicos, firmadas no período de até 1 (um) ano anterior à data de divulgação do instrumento convocatório;

            III – dados de pesquisa publicada em mídia especializada, de sítios eletrônicos especializados ou de domínio amplo, desde que atualizados no momento da pesquisa e compreendidos no intervalo de até 6 (seis) meses de antecedência da data de divulgação do instrumento convocatório, contendo a data e hora de acesso; ou

            IV – pesquisa direta com pelo menos três fornecedores, mediante solicitação formal de cotação, desde que os orçamentos considerados estejam compreendidos no intervalo de até 6 (seis) meses de antecedência da data de divulgação do instrumento convocatório.

            §3º Deverão ser priorizados os parâmetros estabelecidos nos incisos I e II do parágrafo anterior.

            § 4º Quando a pesquisa de preços for realizada com os fornecedores, nos termos do inciso IV do § 2º, deverá ser observado:

            I – prazo de resposta conferido ao fornecedor compatível com a complexidade do objeto a ser licitado;

            II – obtenção de propostas formais, contendo, no mínimo:

            a) descrição do objeto, valor unitário e total;

            b) número do Cadastro de Pessoa Física – CPF ou do Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica – CNPJ do proponente;

            c) endereço e telefone de contato; e

            d) data de emissão.

            III – registro, nos autos da contratação correspondente, da relação de fornecedores que foram consultados e não enviaram propostas como resposta à solicitação de que trata o inciso IV do parágrafo segundo.

            § 5º Os preços coletados devem ser analisados de forma crítica, em especial, quando houver grande variação entre os valores apresentados.

            § 6º A desconsideração dos valores inexequíveis, inconsistentes ou excessivamente elevados, será acompanhada da devida motivação.

            § 7º A cesta de preços deverá ser formada a partir de pelo menos três propostas de fornecedores diversos, em não sendo identificado o objeto por meio da metodologia estabelecida nos incisos I a III, do §2º, deste artigo será adotada a metodologia estabelecida no inciso IV.

            § 8º Os parâmetros de preço identificados por meio das metodologias estabelecidas nos incisos I a III, do §2º, deste artigo, individualmente, são suficientes para a formação do preço de referência, sendo possível a dispensa da análise e consideração das demais metodologias na formação do preço quando alcançável valor de referência com a metodologia anterior, conforme a ordem disposta neste artigo.

            § 9º Sempre que o valor global do item atingir um desses parâmetros deverá ser adotada a respectiva composição da cesta de preços, conforme indicado:

            a) até 20 (vinte) vezes o valor estabelecido no inciso II, do art. 75, da Lei nº 14.133/21 – um dos valores identificados por meio de uma das metodologias referenciadas no §2º deste artigo;

            b) entre 20 (vinte) e 40 (quarenta) vezes o valor estabelecido no inciso II, do art. 75, da Lei nº 14.133/21 – dois dos valores identificados por meio de uma das metodologias referenciadas no §2º deste artigo;

            c) acima de 40 (quarenta) vezes o valor estabelecido no inciso II, do art. 75, da Lei nº 14.133/21 – três dos valores identificados por meio de uma das metodologias referenciadas no §2º deste artigo.

            § 10 Quando realizada a adoção da metodologia estabelecida no inciso IV, do §2º, deste artigo, dever-se-á, preferencialmente, efetivar a convocação dos fornecedores por meio de publicação em diário oficial do município, sendo recomendável à ampliação dessa convocação por meio de canais oficiais de comunicação de fornecedores inscritos no Cadastro Municipal de Fornecedores.

            § 11 Excepcionalmente, será admitida a determinação de preço estimado com base em menos de três preços, na hipótese de não serem identificados pelo menos três fornecedores do objeto ou manifesto desinteresse, ou por outras razões devidamente comprovadas e justificadas no processo pelo servidor responsável nos autos.

            Art. 13. Na pesquisa de preço relativa às contratações de prestação de serviços com dedicação de mão de obra exclusiva, observar-se-á como parâmetro normativo, no que couber, o disposto na Instrução Normativa nº 5, de 26 de maio de 2017, da Secretaria de Gestão do Ministério da Economia.

            Art. 14. Na elaboração do orçamento de referência de obras e serviços de engenharia a serem realizadas em âmbito municipal, quando se tratar de recursos próprios, o valor estimado, acrescido do percentual de Benefícios e Despesas Indiretas (BDI) de referência e dos Encargos Sociais (ES) cabíveis, observados, no que couber, o disposto no Decreto Federal nº 7.983, de 8 de abril de 2013, e na Portaria Interministerial 13.395, de 5 de junho de 2020, será definido por meio da utilização de parâmetros na seguinte ordem:

            I – composição de custos unitários menores ou iguais à mediana do item correspondente do Sistema de Custos Referenciais de Obras (Sicro), para serviços e obras de infraestrutura de transportes, ou do Sistema Nacional de Pesquisa de Custos e Índices de Construção Civil (Sinapi), para as demais obras e serviços de engenharia;

            II – utilização de dados de pesquisa publicada em mídia especializada, de tabela de referência formalmente aprovada pelo Poder Executivo federal e de sítios eletrônicos especializados ou de domínio amplo, desde que contenham a data e a hora de acesso;

            III – contratações similares feitas pela Administração Pública, em execução ou concluídas no período de 1 (um) ano anterior à data da pesquisa de preços, observado o índice de atualização de preços correspondente.

            IV – Outras tabelas referenciais publicadas por órgãos públicos da administração direta ou indireta.

            V – Pesquisa mercadológica realizada com pelo menos três fornecedores.

            § 1º A opção pela fonte estabelecida no inciso IV deve ser adotada nas hipóteses de:

            a) quando o dado não estiver disponível nos Sistemas referidos no inciso I;

            b) quando o dado estiver mais atualizado que o disponibilizado nos Sistemas referidos no inciso I;

            c) quando a descrição do dado ou de sua composição disponível não for compatível com o objeto pesquisado.

            § 2º A composição de custos se dará por valores unitários, podendo ser adotado quaisquer das modalidades disponíveis, conforme ordem de prioridade, para cada unidade, de modo que em um mesmo orçamento referencial é possível a adoção de fontes distintas de preços.

            § 3º A obtenção de preços referenciais prioritariamente serão obtidos por meio das metodologias estabelecidas nos incisos I à IV deste artigo, sendo possível a obtenção por meio da metodologia estabelecida no inciso V tão somente quando fracassadas as buscas realizadas com as metodologias dos demais incisos.

            § 4º As metodologias estabelecidas nos incisos deste artigo deverão ser adotadas conforme a ordem de sua exposição, devendo ser buscada a metodologia estabelecidas no inciso seguinte tão somente em caso de fracasso no uso da metodologia anterior.

CAPÍTULO VII

DO PROGRAMA DE INTEGRIDADE

            Art. 15. Nas contratações de obras, serviços e fornecimentos de grande vulto (inc. XXII, do art. 6º, da Lei 14.133/21), consoante disposto no § 4º, do art. 25, da Lei 14.133/21, o edital deverá prever a obrigatoriedade de implantação de programa de integridade pelo licitante vencedor, no prazo de 6 (seis) meses, contado da celebração do contrato, adotando-se como parâmetro normativo para a elaboração do programa e sua implementação, no que couber, o disposto no Capítulo V do Decreto Federal nº 11.129/22.

            Parágrafo único. Decorrido o prazo de 6 (seis) meses indicado no caput sem o início da implantação de programa de integridade, o contrato poderá ser rescindido pela Administração, sem prejuízo da aplicação de sanções administrativas em função de inadimplemento de obrigação contratual, observado o contraditório e ampla defesa.

CAPÍTULO VIII

DAS POLÍTICAS PÚBLICAS APLICADAS AO PROCESSO DE CONTRATAÇÃO

            Art. 16. Nas licitações para obras, serviços de engenharia ou para a contratação de serviços terceirizados em regime de dedicação exclusiva de mão de obra (DEMO) o edital deverá exigir que até 5% (cinco por cento) da mão de obra responsável pela execução do objeto da contratação seja constituído por mulheres vítimas de violência doméstica, ou oriundos ou egressos do sistema prisional, permitida a exigência cumulativa no mesmo instrumento convocatório, sempre que compatível com a atividade contratada.

CAPÍTULO IX

DO LEILÃO

            Art. 17. Nas licitações realizadas na modalidade Leilão, serão observados os seguintes procedimentos operacionais:

            I – realização de avaliação prévia dos bens a serem leiloados, que deverá ser feita com base nos seus preços de mercado, a partir da qual serão fixados os valores mínimos para arrematação;

            II – designação de um Agente de Contratação ou Comissão para atuar como leiloeiro, conforme disposto no § 5º do art. 4º deste regulamento, ou, alternativamente, contratação de um leiloeiro oficial para conduzir o certame por meio de prévio procedimento público de seleção;

            III – elaboração do edital de abertura da licitação contendo informações sobre descrição dos bens, seus valores mínimos, local e prazo para visitação, forma e prazo para pagamento dos bens arrematados, condição para participação, dentre outros; e

            IV – realização da sessão pública em que serão recebidos os lances e, ao final, declarados os vencedores dos lotes licitados.

            § 1º O edital não deverá exigir a comprovação de requisitos de habilitação por parte dos licitantes.

            § 2º A sessão pública poderá ser realizada eletronicamente, por meio de plataforma que assegure a integridade dos dados e informações e a confiabilidade dos atos nela praticados.

CAPÍTULO X

DO CICLO DE VIDA DO OBJETO LICITADO

            Art. 19. Desde que objetivamente mensuráveis, fatores vinculados ao ciclo de vida do objeto licitado, poderão ser considerados para a definição do menor dispêndio para a Administração Pública Municipal.

            § 1º A modelagem de contratação mais vantajosa para a Administração Pública, considerado todo o ciclo de vida do objeto, deve ser considerada ainda na fase de planejamento da contratação, a partir da elaboração do Estudo Técnico Preliminar e do Termo de Referência.

            § 2º Na estimativa de despesas de manutenção, utilização, reposição, depreciação e impacto ambiental, poderão ser utilizados parâmetros diversos, tais como históricos de contratos anteriores, séries estatísticas disponíveis, informações constantes de publicações especializadas, métodos de cálculo usualmente aceitos ou eventualmente previstos em legislação, trabalhos técnicos e acadêmicos, dentre outros.

            § 3º O Município poderá contratar serviço técnico profissional para prestar auxílio técnico na formação de estudos técnicos preliminares.

CAPÍTULO XI

DO JULGAMENTO POR TÉCNICA E PREÇO

            Art. 20. Para o julgamento por técnica e preço, o desempenho pretérito na execução de contratos com as Administrações Públicas deverá ser considerado na pontuação técnica (§ 3º, art. 36, da Lei nº 14.133/21).

CAPÍTULO XII

DA CONTRATAÇÃO DE SOFTWARE DE USO DISSEMINADO

            Art. 21. O processo de gestão estratégica das contratações de software de uso disseminado no Município deve ter em conta aspectos como adaptabilidade, reputação, suporte, confiança, a usabilidade, a integração estratégica com outros softwares, o cumprimento de normas editadas por órgão de controle e considerar ainda a relação custo-benefício, devendo a contratação de licenças ser alinhada às reais necessidades do Município, com vistas a evitar gastos com produtos não utilizados.

            Parágrafo Único. Deve ser exigida a apresentação regular de relatório de usabilidade ao fornecedor como meio de comprovação da utilidade do contrato, sendo obrigatório o alcance de percentual fixado no contrato da meta estimada de usabilidade, analisada no período dos últimos 12 doze meses ou disponível, para motivar a prorrogação contratual.

CAPÍTULO XIII

DOS CRITÉRIOS DE DESEMPATE

            Art. 22. Como critério de desempate previsto no art. 60, inc. III, da Lei nº 14.133/21, para efeito de comprovação de desenvolvimento, pelo licitante, de ações de equidade entre homens e mulheres no ambiente de trabalho, poderão ser consideradas no edital de licitação, desde que comprovadamente implementadas, políticas internas tais como programas de liderança para mulheres, projetos para diminuir a desigualdade e o preconceito entre homens e mulheres dentro das empresas, inclusive ações educativas, distribuição equânime de gêneros por níveis hierárquicos, dentre outras.

CAPÍTULO XIV

DA NEGOCIAÇÃO DE PREÇOS MAIS VANTAJOSOS

            Art. 23. Na negociação de preços mais vantajosos para a administração, o Agente de Contratação ou a Comissão de Contratação poderá oferecer contraproposta, observada a legislação em vigor.

            Parágrafo Único. As negociações devem ocorrer tão somente com o licitante que tenha apresentado a melhor proposta válida, podendo seguir para os demais colocados individualmente, a medida em que legalmente sejam convocados para esta posição.

CAPÍTULO XV

DA HABILITAÇÃO

            Art. 24. Para efeito de verificação dos documentos de habilitação, será permitida, desde que prevista em edital, a sua realização por processo eletrônico de comunicação a distância, ainda que se trate de licitação realizada presencialmente, nas fase em que o rito permitir, assegurado aos demais licitantes o direito de acesso aos dados constantes dos sistemas.

            Parágrafo único. Se o envio da documentação ocorrer a partir de sistema informatizado prevendo acesso por meio de chave de identificação e senha do interessado, presume-se a devida segurança quanto à autenticidade e autoria, sendo desnecessário o envio de documentos assinados digitalmente com padrão ICP-Brasil.

            Art. 25. Para efeito de verificação da qualificação técnica, quando não se tratar de contratação de obras e serviços de engenharia, os atestados de capacidade técnico- operacional poderão ser substituídos por outra prova de que a empresa possui conhecimento técnico e experiência prática na execução de serviço de características semelhantes, tais como, por exemplo, termo de contrato ou notas fiscais abrangendo a execução de objeto compatível com o licitado.

            § 1º Fica determinado à Secretaria Municipal de Obras e Serviços Urbanos a elaboração e implantação do cadastro de atesto de cumprimento de obrigações nos termos do § 4º, do art. 88, da Lei nº 14.133/21.

            § 2º Após implantado e devidamente regulamentado, o cadastro de atesto mencionado no art. 88, §4º da Lei 14.133/21 fica, para todos os efeitos, considerado elemento para aferição da capacidade técnica da contratada.

            § 3º Em qualquer caso, o Agente de Contratação ou a Comissão de Contratação, motivado por qualquer fato que conduza a suspeita de não autenticidade de documentos apresentados ou mesmo por simples metodologia de auditoria por amostragem, pode diligenciar para confirmar a veracidade ou autenticidade de documentos e informações prestados em processo licitatório, inclusive para averiguar a ausência de problemas na execução de contratos de mesmo objeto anteriormente executados pelo licitante.

            Art. 26. Não serão admitidos atestados de responsabilidade técnica de profissionais que, comprovadamente, tenham dado causa à aplicação das sanções previstas nos incisos III e IV, do caput, do art. 156, da Lei nº 14.133/21, em decorrência de orientação proposta, de prescrição técnica ou de qualquer ato profissional de sua responsabilidade.

CAPÍTULO XVI

PARTICIPAÇÃO DE EMPRESAS ESTRANGEIRAS

            Art. 27. Para efeito de participação de empresas estrangeiras nas licitações municipais, observar-se-á como parâmetro normativo, no que couber e quando previsto em edital, o disposto na Instrução Normativa nº 3, de 26 de abril de 2018, da Secretaria de Gestão do Ministério da Economia.

CAPÍTULO XVII

DO SISTEMA DE REGISTRO DE PREÇOS

            Art. 28. Em âmbito municipal, é permitida a adoção do sistema de registro de preços para contratação de bens e serviços comuns, inclusive de engenharia, sendo vedada a adoção do sistema de registro de preços para contratação de obras de engenharia.

            Art. 29. As licitações municipais processadas pelo sistema de registro de preços poderão ser adotadas nas modalidades de licitação Pregão ou Concorrência.

            § 1º Em âmbito municipal, na licitação para registro de preços, somente será admitida a cotação de quantitativo inferior ao máximo previsto no edital quando expressamente previsto no Edital, sob pena de desclassificação.

            § 2º O Edital poderá prevê para o mesmo item a possibilidade de apresentação de proposta com prazo de entrega distintos e quantitativos inferiores ao total para atender as normas de acessos aos mercados estabelecida na Lei Complementar nº 123/06 em consonância com a logística de consumo estimada, podendo adjudicar valores distintos para o mesmo item em razão das condições de fornecimento.

            §3º O edital poderá informar o quantitativo mínimo de consumo previsto para cada item oriundo da ata de registro de preços, com vistas a reduzir o grau de incerteza do licitante na elaboração da sua proposta, sem que isso represente ou assegure ao fornecedor direito subjetivo à contratação.

            Art. 30. Nos casos de licitação para registro de preços, o órgão ou entidade promotora da licitação poderá, na fase de planejamento da contratação, divulgar aviso de intenção de registro de preços – IRP, concedendo o prazo mínimo de 8 (oito) dias úteis para que outros órgãos ou entidades registrem eventual interesse em participar do processo licitatório.

            § 1º O procedimento previsto no caput deste artigo será dispensável quando o órgão ou entidade gerenciadora for o único contratante.

            § 2º Cabe ao órgão ou entidade promotora da licitação analisar o pedido de participação e decidir, motivadamente, se aceitará ou recusará o pedido de participação.

            § 3º Na hipótese de inclusão, na licitação, dos quantitativos indicados pelos participantes na fase da IRP, o edital deverá ser ajustado de acordo com o quantitativo total a ser licitado.

            § 4º A adesão pelo Município à ata de registro de preços de órgão ou entidade gerenciadora do Poder Executivo federal, estadual ou distrital poderá ser exigida para fins de transferências voluntárias, se destinada à execução descentralizada de programa ou projeto e comprovada a compatibilidade dos preços registrados com os valores praticados no mercado na forma do art. 23 da Lei nº 14.133/21.

            Art. 31. A ata de registro de preços terá prazo de validade de até 1 (um) ano, podendo ser prorrogado por igual período desde que comprovada a vantajosidade dos preços registrados.

            Parágrafo único. O contrato decorrente da ata de registro de preços terá sua vigência estabelecida em conformidade com as disposições nela contidas.

            Art. 32. A ata de registro de preços não será objeto de reajuste, repactuação, revisão, ou supressão ou acréscimo quantitativo ou qualitativo, sem prejuízo da incidência desses institutos aos contratos dela decorrentes, nos termos da Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021.

            Art. 33. A existência de preços registrados implicará compromisso de fornecimento nas condições estabelecidas, mas não obrigará a Administração a contratar, facultada a realização de licitação específica para a aquisição pretendida, desde que devidamente motivada, vinculando-se a adjudicação à obtenção de preço inferior ao valor registrado.

            Art. 34. O registro do fornecedor será cancelado quando:

            I – descumprir as condições da ata de registro de preços;

            II – não retirar a nota de empenho ou instrumento equivalente no prazo estabelecido pela Administração, sem justificativa aceitável;

            III – não aceitar reduzir o preço de contrato decorrente da ata, na hipótese deste se tornar superior àqueles praticados no mercado; ou

            IV – sofrer as sanções previstas nos incisos III ou IV do caput do art. 156 da Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021.

            Parágrafo único. O cancelamento de registros nas hipóteses previstas nos incisos I, II e IV do caput será formalizado por despacho fundamentado e não impedirá o sancionamento do fato por meio da aplicação de outras normas.

            Art. 35. O cancelamento do registro de preços também poderá ocorrer por fato superveniente, decorrente de caso fortuito ou força maior, que prejudique o cumprimento da ata, devidamente comprovado e justificado.

            I – por razão de interesse público; ou

            II – a pedido do fornecedor, quando comprove que o valor registrado está abaixo do custo de fornecimento.

CAPÍTULO XVIII

DO CREDENCIAMENTO

            Art. 36. O credenciamento poderá ser utilizado quando a administração pretender formar uma rede de prestadores de serviços, pessoas físicas e/ou jurídicas, e houver inviabilidade de competição em virtude da possibilidade da contratação de qualquer uma das empresas credenciadas e/ou necessidade de fornecimento simultâneo demandando mais de um prestador ao mesmo tempo.

            § 1º O credenciamento será divulgado por meio de edital de chamamento público, que deverá conter as condições gerais para o ingresso de qualquer prestador interessado em integrar a lista de credenciados, desde que preenchidos os requisitos definidos no referido documento.

            § 2º A administração fixará o preço a ser pago ao credenciado, bem como as respectivas condições de reajustamento.

            § 3º A escolha do credenciado poderá ser feita por terceiros sempre que este for o beneficiário direto do serviço.

            § 4º Quando a escolha do prestador for feita pela administração, o instrumento convocatório deverá fixar a maneira pela qual será feita a distribuição dos serviços, desde que tais critérios sejam aplicados de forma objetiva e impessoal, podendo considerar a disponibilidade do prestador como critério.

            § 5º O prazo mínimo para o encerramento da recepção de documentação dos interessados, contado da publicação do edital de chamamento público de que trata o § 1º deste artigo, não poderá ser inferior a 30 (trinta) dias.

            § 6º A Administração deverá divulgar e manter à disposição do público, em sítio eletrônico oficial, edital de chamamento de interessados, de modo a permitir o cadastramento permanente de novos interessados, podendo estabelecer prazos de ingresso.

CAPÍTULO XIX

DO PROCEDIMENTO DE MANIFESTAÇÃO DE INTERESSE

            Art. 37. Adotar-se-á, em âmbito municipal, o Procedimento de Manifestação de Interesse observando-se, como parâmetro normativo, no que couber, o disposto no Decreto Federal nº 8.428, de 02 de abril de 2015.

CAPÍTULO XX

DO REGISTRO CADASTRAL

            Art. 38. Enquanto não for efetivamente implementado o Portal Nacional de Contratações Públicas (PNCP) previsto no art. 87 da Lei n.º 14.133, de 1º de abril de 2021, o sistema de registro cadastral de fornecedores do Município será regido, no que couber, pelo disposto na Instrução Normativa nº 3, de 26 de abril de 2018, da Secretaria de Gestão do Ministério da Economia.

            Parágrafo único. Em nenhuma hipótese as licitações realizadas pelo Município serão restritas a fornecedores previamente cadastrados na forma do disposto no caput deste artigo, exceto se o cadastramento for condição indispensável para autenticação na plataforma utilizada para realização do certame ou procedimento de contratação direta.

CAPÍTULO XXI

DO CONTRATO NA FORMA ELETRÔNICA

            Art. 39. Os contratos e termos aditivos celebrados entre o Município e os particulares poderão adotar a forma eletrônica.

            Parágrafo único. Para assegurar a confiabilidade dos dados e informações, as assinaturas eletrônicas apostas no contrato deverão ser classificadas como qualificadas, por meio do uso de certificado digital pelas partes subscritoras, nos termos do art. 4º, inc. III, da Lei nº 14.063, de 23 de setembro de 2020.

CAPÍTULO XXII

DA SUBCONTRATAÇÃO

            Art. 40. A possibilidade de subcontratação, se for o caso, deve ser expressamente prevista no edital ou no instrumento de contratação direta, ou alternativamente no contrato ou instrumento equivalente.

            § 1º É vedada a subcontratação de pessoa física ou jurídica ou a atuação de profissionais distintos daqueles que tenham justificado a inexigibilidade, e aquela ou os dirigentes desta mantiverem vínculo de natureza técnica, comercial, econômica, financeira, trabalhista ou civil com dirigente do órgão ou entidade contratante ou com agente público que desempenhe função na licitação ou atue na fiscalização ou na gestão do contrato, ou se deles forem cônjuge, companheiro ou parente em linha reta, colateral, ou por afinidade, até o terceiro grau, recomendando-se que essa proibição conste expressamente do edital de licitação.

            § 2º É vedada cláusula que permita a subcontratação da integralidade da parcela principal do objeto, entendida esta como o conjunto de itens para os quais, como requisito de habilitação técnico-operacional, foi exigida apresentação de atestados com o objetivo de comprovar a execução de serviço, pela licitante ou contratada, com características semelhantes.

            § 3º No caso de fornecimento de bens, a indicação de produtos que não sejam de fabricação própria não deve ser considerada subcontratação.

CAPÍTULO XXIII

DO RECEBIMENTO PROVISÓRIO E DEFINITIVO

            Art. 41. O objeto do contrato será recebido:

            I – em se tratando de obras e serviços:

            a) provisoriamente, pelo responsável por seu acompanhamento e fiscalização, em até 15 (quinze) dias da comunicação escrita do término da execução, pelo contratado;

            b) definitivamente, por servidor ou comissão designada pela autoridade competente, após prazo de observação ou vistoria, que não poderá ser superior a 90 (noventa) dias, salvo em casos excepcionais, devidamente justificados e previstos no edital ou no contrato.

            II – em se tratando de compras:

            a) provisoriamente, de forma sumária, pelo responsável por seu acompanhamento e fiscalização, com verificação posterior da conformidade do material com as exigências contratuais, em até 15 (quinze) dias da comunicação escrita do contratado;

            b) definitivamente, por servidor ou comissão designada pela autoridade competente, para efeito de verificação da qualidade e quantidade do material e consequente aceitação, em até 30 (trinta) dias da comunicação escrita do contratado.

            § 1º O edital ou o instrumento de contratação direta, ou alternativamente o contrato ou instrumento equivalente, poderá prever apenas o recebimento definitivo, podendo ser dispensado o recebimento provisório de gêneros perecíveis e alimentação preparada, objetos de pequeno valor, ou demais contratações que não apresentem riscos consideráveis à Administração ou que possam ter chancelado o recebimento de imediato, sem a necessidade de averiguação mais detida.

            § 2º Para os fins do parágrafo anterior, consideram-se objetos de pequeno valor aqueles enquadráveis nos incisos I e II do art. 75 da Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021.

CAPÍTULO XXIV

DAS SANÇÕES

            Art. 42. Observados o contraditório e a ampla defesa, todas as sanções previstas no art. 156 da Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021, serão aplicadas pelo secretário municipal e, quando aplicada por autarquia ou fundação municipal, será de competência exclusiva da autoridade máxima da entidade.

            Parágrafo Único. Das sanções aplicadas cabe pedido de reconsideração, no prazo de 3 (três) dias úteis, contado da data de intimação, dirigido ao Prefeito Municipal.

CAPÍTULO XXV

DO CONTROLE DAS CONTRATAÇÕES

            Art. 43. A Controladoria do Município regulamentará, por Instrução Normativa, o disposto no art. 169 da Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021, inclusive quanto à responsabilidade da alta administração para implementar processos e estruturas, inclusive de gestão de riscos e controles internos, para avaliar, direcionar e monitorar os processos licitatórios e os respectivos contratos, com o intuito de alcançar os objetivos dos procedimentos de contratação, promover um ambiente íntegro e confiável, assegurar o alinhamento das contratações ao planejamento estratégico e às leis orçamentárias e promover eficiência, efetividade e eficácia em suas contratações.

            Parágrafo Único. A unidade de Controle Interno manifestará acerca da integridade, regularidade e legalidade em todos os processos licitatórios antes da respectiva homologação.

CAPÍTULO XXVI

DAS CONTRATAÇÕES DIRETAS EM RAZÃO DO VALOR

            Art. 44. Fica determinado que a Administração Pública, Direta e Indireta, do Município, quando contratar diretamente por Dispensa de Licitação em Razão do Valor, pelo regime da Lei 14.133/2021, deverá observar as regras do art. 75, incisos I, II e III, aplicando-se, neste caso, todos os demais dispositivos pertinentes da referida Lei para este fim.

            § 1º Os valores previstos no art. 75, incisos I e II, da Lei Federal nº 14.133/2021, só poderão ser utilizados desde que observados todos os demais dispositivos pertinentes da referida Lei para este fim.

            § 2º Fica determinada a criação de espaço no sítio eletrônico oficial do Município para que sejam divulgadas, sem prejuízo da sua divulgação no Portal Nacional de Contratações Públicas, as contratações de que tratam o § 3º do artigo 75 da Lei 14.133/2021, salvo quando houver impossibilidade motivada ou inviabilidade técnica, devidamente justificadas.

            Art. 45. Competirá à Procuradoria ou órgão equivalente e à Controladoria Geral do Município, uniformizar o entendimento jurídico quanto à aplicação das hipóteses de dispensa de licitação previstas no art. 75, incisos I, II e III da Lei Federal nº 14.133/2021 e, por meio das suas Representações nos órgãos da Administração Direta, orientar sobre esta aplicação.

            §1º. Competirá à Assessoria Jurídica da Secretaria Municipal de Administração, setor de licitações e contratos, orientar sobre a aplicação das hipóteses de dispensa de licitação previstas no art. 75, incisos I, II e III da Lei Federal nº 14.133/2021, observadas as normas complementares expedidas pela Administração Municipal e a uniformização do entendimento jurídico promovida pela Procuradoria ou órgão equivalente e Controladoria Geral do Município.

            §2º A emissão de parecer jurídico em processos de dispensa de licitação previstas no art. 75, incisos I, II e III da Lei Federal nº 14.133/2021, dar-se-á somente para o esclarecimento de dúvidas, não compondo como peça obrigatória do procedimento quando não houver minuta contratual no procedimento.

            §3º Sempre que possível deve-se adotar pareceres padrão, a fim de impor celeridade e eficiência aos procedimentos.

CAPÍTULO XXVII

DAS COMUNICAÇÕES DOS ATOS

            Art. 46. Serão intimados eletronicamente os interessados participantes dos processos de seleção e contratação regulados pela Lei nº 14.133/21 por meio de aplicativos de mensagens multiplataformas os representantes legais credenciados das interessadas participantes dos procedimentos  quando o ato comunicacional não tenha forma fixada em lei.

            §1º Compete aos interessados promover a informação de contato telefônico e endereço de e-mail pelos mesmos eleitos para o recebimento de comunicações.

            §2º A comunicação será considerada cumprida se houver confirmação de recebimento da mensagem por meio automático do sistema de comunicação utilizado e/ou por meio de resposta do intimado, com qualquer teor, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas do envio.

            §3º A resposta do intimado deverá ser encaminhada pelo mesmo meio utilizado para o recebimento da comunicação, em mensagem de texto acusando recebimento por qualquer expressão.

            §4º No ato de cadastramento, o interessado deverá informar o número de telefone e o endereço de e-mail, por meio dos quais será intimado e receberá comunicações oficiais, responsabilizando-se pelo recebimento das informações e pela manutenção do canal ativo e livre para o recebimento de comunicações.

            §5º O cadastramento poderá ser requerido em nome de procuradores, apresentando o instrumento legal subscrito com poderes específicos e firma reconhecida ou assinatura eletrônica, ou de representante legal da empresa.

            §6º Presumem-se válidas as intimações dirigidas ao número de telefone e/ou endereço de e-mail cadastrados pelo interessado das quais haja confirmação de recebimento nos moldes do §2º, ainda que posteriormente o interessado comprove que outra pessoa tenha confirmado o recebimento – inclusive na hipótese de alteração da titularidade da linha ou do endereço de e-mail cadastrados, salvo se a alteração tiver sido comunicada antes do disparo da comunicação.

            §7º No ato da comunicação o servidor encaminhará o documento ou o seu teor na integra ou o endereço eletrônico em que este esteja disponível, informando:

            I – o número do procedimento ao qual refere o ato;

            II – o teor da comunicação, podendo estar resumida ou indicar somente o tema;

            III – a

            §8º Passados o prazo de 24 (vinte e quatro) horas sem confirmação de recebimento, estando correto o número de telefone e/ou endereço de e-mail, considerar-se-á realizada a comunicação para todos os fins de direito.

            §9º O Edital de Licitação deve conter cláusula expressa informando essa forma de comunicação e condicionando a anuência e cadastramento pelos licitantes, até o momento do credenciamento, do uso do presente meio de comunicação eletrônica, podendo ser utilizado independentemente da forma ou modalidade licitatória.

            §10 As datas de início e término dos prazos estabelecidos somente se darão em dias úteis, observados os feriados Nacionais, Estaduais e Municipais da cidade de Touros/RN.

CAPÍTULO XXVIII

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

            Art. 47. Em âmbito municipal, enquanto não for efetivamente implementado o Portal Nacional de Contratações Públicas (PNCP) a que se refere o art. 174, da Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021:

            I – quando a divulgação obrigatória dos atos exigidos pela citada Lei no PNCP se referir a aviso, autorização ou extrato, a publicidade dar-se-á por meio de sua publicação na Imprensa Oficial do Município e disponibilização no sítio eletrônico do Município, bem como em outros meios quando legalmente obrigatório;

            II – quando a divulgação obrigatória dos atos exigidos pela citada Lei no PNCP se referir a inteiro teor de documento, edital, contrato ou processo, a publicidade dar-se-á por meio de sua disponibilização integral e tempestiva no sítio eletrônico do Município na internet;

            III – O extrato decorrente do contrato proveniente de processo de contratação direta deverá ser divulgado e mantido à disposição do público em sítio eletrônico oficial;

            IV – não haverá prejuízo à realização de licitações ou procedimentos de contratação direta ante a ausência das informações previstas nos §§ 2º e 3º do art. 174 da Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021, eis que o Município adotará as funcionalidades atualmente disponibilizadas pelo Governo Federal, no que couber, nos termos deste Decreto;

            V – as contratações eletrônicas poderão ser realizadas por meio de sistema eletrônico integrado à plataforma de operacionalização das modalidades de transferências voluntárias do Governo Federal, nos termos do art. 5º, §2º, do Decreto Federal nº 10.024, de 20 de setembro de 2019;

            VI – A Lei nº 14.133/2021 tem aplicabilidade imediata, bastando, até a efetiva revogação das leis previstas no seu artigo 193, inc. II, que a opção prevista no artigo 191, caput, seja indicada expressamente no edital ou no aviso ou instrumento de contratação direta;

            VII – É possível a realização de procedimentos com base na Lei nº 14.133/2021 desde a sua vigência (1º de abril de 2021, conforme artigo 194), inclusive, dispensas e inexigibilidades de licitação, devendo ser necessariamente atendidos os requisitos da nova Lei, vedada a sobreposição de regimes;

            VIII – A regra geral decorrente do novo sistema e a edição pelo próprio Município dos regulamentos aplicáveis às suas contratações, podendo, todavia, servir-se subsidiariamente das normativas infralegais editadas pelo Estado ou pela União;

            IX – Nas situações de ausência de regulamento, será necessário avaliar, na casuística, se a regulamentação prevista em lei é imprescindível ou meramente auxiliar à efetivação das normas, sendo de rigor prestigiar a plena efetividade do novo diploma legal, sob pena de limitação desnecessária do artigo 194;

            X – Até a efetiva operação do Portal Nacional de Contratações Públicas -PNCP, o Município de Touros poderá aplicar a Lei nº 14.133/2021, conforme previsão expressa do artigo 194, combinado com os artigos 193, II, e 191, desde que sejam providenciadas as adaptações ou providências nas ferramentas de divulgação existentes, de modo a garantir a transparência dos atos praticados até a efetiva implantação das funcionalidades necessárias à divulgação no portal centralizado e a futura transferência dos dados, a partir de sua operação;

            XI – nas licitações eletrônicas realizadas pelo Município, caso opte por realizar procedimento regido pela Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021, e por adotar o modo de disputa aberto, ou o modo aberto e fechado, a Administração poderá, desde já, utilizar-se de sistema atualmente disponível, inclusive o gov.br/compras do Governo Federal ou demais plataformas públicas ou privadas, sem prejuízo da utilização de sistema próprio.

            § 1º A aplicação do disposto nos incisos acima ocorrerá sem prejuízo da respectiva divulgação em sítio eletrônico oficial, sempre que previsto na Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021.

            § 2º Na modalidade Pregão Eletrônico será adotado, obrigatoriamente, o modo de disputa aberto, salvo quando houver inviabilidade técnica, devidamente justificada durante a fase preparatória do certame pelo Diretor do Departamento de Licitações e Contratos ou autoridade superior e anuência expressa da autoridade competente, podendo, neste caso, serem adotados outros modos de disputa, vedada a utilização isolada do modo de disputa fechado.

            §3º Na opção das formas eletrônica ou presencial deve a administração considerar os seguintes elementos motivacionais:

            a) a capacitação de fornecedores existentes no mercado local e regional;

            b) o tipo de objeto e sua forma de fornecimento;

            c) requisitos de manutenção e garantia;

            d) as normas de acessos aos mercados públicos fixadas em Lei;

            e) outros elementos relevantes.

            §4º Fica dispensada a justificativa para o uso da modalidade eletrônica, fixada como preferencial.

            Art. 48. Nas referências à utilização de atos normativos federais como parâmetro normativo municipal, considerar-se-á a redação em vigor na data de publicação deste Decreto, sendo possível a aplicação automática das normas que vierem a substituir as citadas nesse veículo.

            Art. 49. No tocante a interpretação fixada para o período de transição entre as normas de licitação (Lei nº 8.666/93, Lei nº 10.520/2002 e Lei nº 12.462/2011) e a nova Lei de Licitações (Lei nº 14.133/21), fica fixado o seguinte entendimento:

            I – A expressão legal “opção por licitar ou contratar”, para fins de definição do ato jurídico estabelecido como referência para aplicação da ultratividade da legislação anterior, deve ser a manifestação pela autoridade competente, ainda na fase preparatória, que opte expressamente pela aplicação do regime licitatório anterior, desde que respeitada a regra do artigo 191, da Lei nº 14.133/231 que exige a “opção por licitar” de acordo com o regime anterior, ainda no período de convivência normativa;

            II – a Ata de Registro de Preços gerada após seleção de fornecedor realizadas sob o manto da legislação com revogação fixada à partir de 1º de abril de 2023 (Lei nº 8.666/93, Lei nº 10.520/2002 e Lei nº 12.462/2011) continuará válida durante toda a sua vigência, que pode alcançar o prazo máximo de 12 meses, sendo possível firmar as contratações decorrentes desta ARP, mesmo após a revogação da Lei nº 8.666/93, da Lei nº 10.520/2002 e da Lei nº 14.262/2011;

            III – Uma vez que a Lei nº 14.133/2021 firmou a ultratividade de aplicação do regime contratual da Lei nº 8.666/93 aos contratos firmados antes de sua entrada em vigor (art. 190 da NLLCA) ou decorrentes de processos cuja opção de licitar ou contratar sob o regime licitatório anterior seja feita ainda durante o período de convivência normativa (art. 191 da NLLCA), as regras de alteração dos contratos administrativos previstas nesta legislação anterior, mesmo após a sua revogação, poderão ser aplicadas no respectivo contrato durante toda a sua vigência.

            IV – Os contratos sob o regime jurídico da Lei nº 8.666/93, que tenham sido firmados antes da entrada em vigor da Lei nº 14.133/2021 (art. 190 da NLLCA) ou decorrentes de processos cuja opção de licitar ou contratar sob o regime licitatório anterior tenha sido feita ainda durante o período de convivência normativa (art. 191 da NLLCA), terão seu regime de vigência definido pela Lei nº 8.666/93, aplicação que envolve não apenas os prazos de vigência ordinariamente definidos, mas também suas prorrogações, em sentido estrito ou em sentido amplo (renovação).

            Art. 50. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Touros/RN, 20 de março de 2023.

Pedro Ferreira de Farias Filho

Prefeito Municipal

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