Recepciona a interpretação conforme a Constituição Federal do art. 64 da Lei Federal nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996, do art. 15 da Lei Federal nº 9.249, de 26 de dezembro de 1995, e, também, da Instrução Normativa da Receita Federal do Brasil nº 1.234, de 11 de janeiro de 2012, alterada pela Instrução Normativa da Receita Federal do Brasil nº 2145 de 27 de junho de 2023, para fins de IRRF nas contratações de bens e na prestação de serviços realizadas pelo Município de Touros/RN.
O Prefeito Municipal de Touros, Estado do Rio Grande do Norte, no uso de suas atribuições que lhe conferem o artigo 97 da Lei Orgânica do Município,
CONSIDERANDO, o disposto no art. 158, inciso I, da Constituição da República, que atribui aos Municípios a titularidade do produto da arrecadação do imposto da União sobre renda e proventos de qualquer natureza, incidente na fonte, sobre rendimentos pagos, a qualquer título, por eles, suas autarquias e pelas fundações que instituírem e mantiverem;
CONSIDERANDO a tese fixada no Recurso Extraordinário nº 1.293.453, Tema nº 1130, publicado em 21 de outubro de 2021, da Repercussão Geral que deu interpretação conforme à Constituição Federal do art. 64 da Lei Federal nº 9.430, de 1996 para atribuir aos Municípios a titularidade das receitas arrecadadas a título de imposto de renda retido na fonte incidente sobre valores pagos por eles, suas autarquias e fundações a pessoas físicas ou jurídicas contratadas para a prestação de bens ou serviços e possibilitar a utilização do mesmo regramento aplicado pela União, no caso, a Instrução Normativa RFB nº 1.234, de 2012;
CONSIDERANDO que o Imposto de Renda Retido na Fonte é de competência mensal, o que exige a imediata adequação dos procedimentos para fins de aplicação do novo regramento aos contratos em curso com vistas a assegurar o cumprimento do disposto no art. 11 da Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000 (LRF).
DECRETA:
Art. 1º Para fins de Imposto de Renda Retido na Fonte de que trata o art. 158, inciso I, da Constituição da República, o Município, em todas as suas contratações com pessoas naturais ou jurídicas, deverá observar o disposto no art. 64 da Lei Federal nº 9.430, de 1996, no art. 15 da Lei Federal nº 9.249, de 1995, e, também, na Instrução Normativa da Receita Federal do Brasil nº 1.234, de 2012, ou normativa que venha a substitui-la.
§1º Para fins do caput deste artigo, a partir da entrada em vigor deste Decreto, todas as liquidações de despesa deverão considerar os procedimentos aplicáveis ao IRRF da IN RFB nº 1.234/2012, na definição da incidência ou não de retenção de IR e do montante retido.
Art. 2º Os órgãos da Administração Pública Municipal direta e indireta, mantidos pelo Município, ficam obrigados, a partir do mês de julho de 2023, a efetuar as retenções na fonte do IR sobre os pagamentos realizados a pessoas naturais e jurídicas, pelo fornecimento de bens ou prestação de serviços em geral, inclusive obras, com base na legislação referida no art. 1º desse Decreto.
§1º As disposições deste Decreto obrigam:
I – Os órgãos da Administração Pública Municipal Direta;
II – As autarquias, fundações públicas; empresas públicas, consórcios públicos e sociedade de economia mista;
III – a Câmara Municipal de Vereadores.
§3º As entidades referidas no caput e §1º não farão retenção de PIS, COFINS e CSLL, ressalvadas as hipóteses de celebração de convênio com a Receita Federal do Brasil nos termos do art. 33 da Lei Federal nº 10.833, de 2003.
§4º As entidades dos incisos II e III terão o prazo de 10 (dez) dias para se ajustarem ao disciplinado neste decreto.
Art. 3º A critério do órgão contratante, os contratados deverão ser notificados do disposto neste Decreto para que, quando do faturamento dos bens e serviços prestados e para fins exclusivos de IRRF, passem a observar o disposto no art. 64, § 5º, da Lei Federal nº 9.430, de 1996, no art. 15 da Lei Federal nº 9.249, de 1995 e na IN RFB nº 1.234, de 2012.
§1º A retenção de IRRF será efetuada aplicando-se, sobre o valor a ser pago, a alíquota correspondente à espécie do bem fornecido ou do serviço prestado, determinada mediante a aplicação de 15% (quinze por cento) sobre a base de cálculo estabelecida no art. 15 da Lei nº 9.249, de 26 de dezembro de 1995.
§2º O IR deverá ser retido considerando as alíquotas estabelecidas no Anexo I da IN RFB nº 1.234/2012, ou normativa que venha a substitui-lo.
Art. 4º Os prestadores de serviço e fornecedores de bens deverão, a partir da vigência deste Decreto, emitir os documentos fiscais, notas fiscais, faturas ou recibos com observância às regras de retenção dispostas na Instrução Normativa RFB Nº 1234, de 2012, sob pena de não aceitação por parte dos órgãos e entidades mencionados no art. 2º deste Decreto.
§1º Os documentos fiscais emitidos em desacordo com o previsto no caput deste artigo, caso não possam ser substituídos ou retificados por meio de Carta de Correção e para fins exclusivos de indicar a retenção, igualmente incorrerão na retenção do Imposto de Renda, na forma prevista neste Decreto.
§2º Cabe ao contratado informar quando o fornecimento de bens ou prestação de serviços ficam amparados por isenção, não incidência ou alíquota zero do IR devendo ainda informar esta condição no documento fiscal, apontando o fundamento legal específico, sob pena de, se não o fizerem, sujeitarem-se à retenção do imposto de renda do IR sobre o valor total do documento fiscal, no percentual total correspondente à natureza do bem ou serviço.
§3º Para cumprimento do §2º deste artigo, os contratados poderão utilizar os modelos de declarações previstos nos anexos da IN RFB nº 1.234/2012.
§4º Na nota fiscal, fatura, boleto bancário ou qualquer outro documento de cobrança de bem ou serviço, que contenha código de barras, deverá ser informado o valor do preço do bem ou serviço e o valor do IR a ser retido na operação, devendo o pagamento ser efetuado apenas pelo valor do bem ou serviço, deduzida a respectiva retenção, cabendo ao órgão ou entidade adquirente a responsabilidade pelo recolhimento e repasse do IR.
§5º Os fornecedores de bens ou serviços que utilizam os documentos citados no §4º deste artigo terão o prazo de 30 (trinta) dias para se ajustarem ao disciplinado neste decreto, podendo ser prorrogado justificadamente.
Art. 5º Os responsáveis pela elaboração das minutas de editais de licitação e de contratos incluirão nesses instrumentos cláusula prevendo a aplicação da IN RFB nº 1.234/2012 ou a que vier a substitui-la, nos termos deste Decreto.
Art. 6º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário.
Prefeitura Municipal de Touros, 27 de julho de 2023.
PUBLIQUE-SE, REGISTRE-SE E CUMPRA-SE.
Pedro Ferreira de Farias Filho
Prefeito Municipal