Diário Oficial

DECRETO Nº 100, DE 26 DE AGOSTO DE 2020.

DECRETO Nº 100, DE 26 DE AGOSTO DE 2020.

Decreta, nos termos do Art. 97, III da Lei Orgânica do Município, e Art. 30 da Constituição Federal, medidas para a retomada de atividades sociais e econômicas de interesse local e estabelece novas medidas de prevenção ao contágio e de enfrentamento a pandemia do novo coronavírus (Covid-19).

O PREFEITO DO MUNICÍPIO DO TOUROS, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo Artigo 97, inciso III, da Lei Orgânica Municipal cumulada com a competência delineada nos termos do artigo 30 da Constituição Federal e,

CONSIDERANDO que o Município de Touros tem apresentado progressiva queda no contágio, mesmo após a retomada gradual da economia, estabelecida pelo Governo Municipal e pelo Governo do Estado do Rio Grande do Norte;

Considerando a ocupação dos leitos de UTI – Unidades de terapia Intensiva ofertados pelo Estado do Rio Grande do Norte neste 26 de agosto de 2020 está inferior a conta com 153 Leitos disponíveis para pacientes em estado crítico; e

Considerando que O Comitê para Enfrentamento do Novo Coronavírus (Covid-19 SARS-CoV-2) no Município de Touros, opinou pela abertura gradual e ordenada das atividades econômicas e sociais.

 DECRETA:

Art. 1º Fica autorizada a retomada das atividades comerciais para consumo de bebidas alcoólicas em estabelecimentos no Município de Touros por:

I. bares;

II. restaurantes;

III. espetarias e estabelecimentos afins.

Art. 2° Os estabelecimentos previstos no Art. 1° ficam obrigados a:

I. limitar o atendimento a quatro pessoas por mesa;

II. manter distanciamento de dois metros de distância de uma mesa para outra e distanciamento mínimo de um metro entre as pessoas;

III. proibir a circulação pessoas sem o uso adequado de máscara de proteção respiratória capaz de cobrir simultaneamente a boca e o nariz no estabelecimento, ficando permitida a retirada da máscara apenas enquanto estiverem sentadas nas mesas;

IV. adotar e seguir criteriosamente o protocolo de segurança estabelecido no Cronograma de Abertura Gradual da Economia do Município de Touros; e

V. proibir a promoção de shows, festividades e demais atrações capazes de reunir público que viole as determinações contidas neste decreto.

Art. 3º Os bares, espetarias e demais comércios enquadrados nessa terceira fase, deverão obedecer aos mesmos critérios impostos aos restaurantes, devendo:

I. readequar os salões, preservando o distanciamento de dois metros entre mesas e um metro entre cadeiras;

II. retirar dos salões todas as mesas e cadeiras que não serão utilizadas, caso não seja possível, orientar de forma clara clientes e colabores para manterem o distanciamento;

III. reforçar higienização de mesas e cadeiras, repetindo o procedimento para cada mesa encerrada e antes de receber novos clientes;

IV. reforçar e intensificar a higienização nas áreas de lavabo, pias e banheiros e dispor álcool em gel nesses pontos e afixar instruções de lavagens de mãos e uso de álcool para conscientização dos clientes;

V. organizar turnos específicos para higienização, sem contato com as demais atividades do estabelecimento, realizando limpezas antes do início dos turnos, nos intervalos e no fechamento;

VI. manter portas e janelas abertas em tempo integral, nos estabelecimentos em que isso seja possível;

VII. limitar o contato apenas aos grupos de consumidores ocupante de cada mesa ou grupos que naturalmente já mantenham contato;

VIII. cobrir as maquinas de pagamento em cartão com filme plástico, para facilitar a higienização após o uso;

IX. proibir cumprimentos com contato físico entre os profissionais com clientes, tais como perto de mão, abraços entre outras formas de contatos que possa disseminar contaminação interpessoal;

X. dispor temperos e molhos em sachês individuais;

XI. apresentar o cardápio em mural, quadro, parede, banner ou em formato digital acessível por redes sociais ou quaisquer formas que permita a eliminação do contato físico interpessoal;

XII. garantir que as mesas e cadeiras sejam higienizadas após cada substituição de cliente, antes de ser ocupada por outro cliente;

XIII. assegurar que apenas os clientes que estiverem sentados em mesas poderão permanecer no interior do ambiente, ficando vedada a pratica de venda para consumo em balcão;

XIV. orientar para que os clientes sentados, mantenham o distanciamento estabelecido;

XV. manter higienizados os pratos, talheres e demais itens da cutelaria e os galheteiros deverão ser igualmente limpos não podendo ficar expostos na mesa, devendo somente serem levados ao cliente, no momento do uso diminuindo o tempo de contato;

XVI. servir molhos em sachês individuais e os galheteiros, cantis e dispensers, quando indispensáveis, deverão passar por processo de higienização a cada novo cliente;

XVII. orientar o cliente a pagar com cartões preferencialmente por métodos de aproximação e se fizerem uso de dinheiro, higienizem as mãos depois de receber e caso haja troco, entregar em saquinho;

XVIII. promover o distanciamento mínimo de um metro entre pessoas nas filas para entrada e para o pagamento, e acesso aos banheiros fazendo marcações no piso para estabelecer a distância;

XIX. estabelecer o distanciamento também para o pessoal da cozinha, e se possível, dividir em turnos;

XX. garantir que os banheiros e os lavatórios sejam limpos de hora em hora;

XXI. utilizar comandas individuais em cartão que devem ser higienizadas a cada uso;

XXII. manter um dispenser com álcool em gel a 70% em cada mesa; e

XXIII. oferecer talheres higienizados em embalagens individuais (ou talheres descartáveis), além de manter os demais pratos, copos e utensílios protegidos.

Art. 4° Os estabelecimentos autorizados nessa fase, deverão seguir, no que couber, todos os protocolos e regras impostas pela autoridade sanitária.

Art. 5° Os responsáveis por cada estabelecimento e os seus colaboradores têm o dever de:

I. orientar seus clientes sobre as medidas de segurança;

II. cobrar o uso obrigatório de máscaras; e

III. empreender demais ações de segurança pessoal e comunitária conforme protocolo.

Art. 6°. As disposições deste Decreto estarão sujeitas a revisão a qualquer tempo, considerando a incidência dos casos de Covid-19, a constante avaliação das estatísticas oficiais, os indicadores da contaminação no Município de Touros e a oferta de vagas de internação em UTI – Unidades de Terapia Intensiva na rede estadual de saúde pública.

Art. 7°. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Porto Filho, Touros, Estado do Rio Grande do Norte, 26 de agosto de 2020.        

Francisco de Assis Pinheiro de Andrade

Prefeito

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