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DECRETO Nº 103, DE 05 DE OUTUBRO DE 2020

DECRETO Nº 103, DE 05 DE OUTUBRO DE 2020

Decreta, nos termos do Art. 97, III da Lei Orgânica do Município, e Art. 30 da Constituição Federal, medidas para a retomada de atividades educacionais de interesse local e estabelece novas medidas de prevenção ao contágio e de enfrentamento a pandemia do novo coronavírus (Covid-19).

O PREFEITO DO MUNICÍPIO DO TOUROS, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo Artigo 97, inciso III, da Lei Orgânica Municipal cumulada com a competência delineada nos termos do artigo 30 da Constituição Federal e,

CONSIDERANDO que o Município de Touros tem apresentado progressiva queda no contágio, mesmo após a retomada gradual da economia, estabelecida pelo Governo Municipal e pelo Governo do Estado do Rio Grande do Norte;

CONSIDERANDO a ocupação dos leitos de UTI – Unidades de terapia Intensiva ofertados pelo Estado do Rio Grande do Norte neste 05 de outubro de 2020 está inferior e conta com 148 Leitos disponíveis para pacientes em estado crítico; e

CONSIDERANDO que O Comitê para Enfrentamento do Novo Coronavírus (Covid-19 SARS-CoV-2) no Município de Touros, opinou pela abertura gradual e ordenada das atividades econômicas e sociais.

 DECRETA:

Art. 1º Fica autorizada a retomada das atividades presenciais e semipresenciais de ensino em estabelecimentos escolares particulares no território do Município de Touros, a partir de 05 de outubro de 2020, observados os seguintes critérios:

I. a instituição de ensino deverá observar o distanciamento social mínimo de um metro e cinquenta centímetros entre os alunos em sala de aula;

II. o uso obrigatório e adequado de mascaras para todos os alunos, colaboradores e frequentadores que adentrarem ao estabelecimento de ensino, como condição para a permanência;

III. a realização de triagem para aferição de temperatura, a higienização de mãos com álcool 70% e pés com tapetes sanitizantes com solução de cloro seguindo as recomendações da Vigilância em Saúde, como condição de aceso ao estabelecimento;

IV. garantir a distribuição de kit para uso obrigatório aos docentes e demais colaboradores, contendo:

a) capotes descartáveis ou laváveis, mascaras, protetor facial ou ocular e borrifadores com álcool a 70%;

V. adequar os bebedouros para que utilizem apenas torneiras para coleta de água em copos, garrafas e recipientes afins, sendo proibido o uso de quaisquer formas de jatos diretamente para a boca;

VI. assegurar a higienização dos banheiros, lavabos e bebedouros a cada uma hora;

VII. distribuir dispenser de álcool em gel a 70% nos corredores, salas de aulas, banheiros, e demais espaços de uso comum em local visível e de fácil acesso;

VIII. estabelecer local de isolamento para manter o aluno, colaborador ou visitante que apresentar possíveis sintomas indicativos de covid-19, onde deverá permanecer até que seja recolhido por parente ou por equipe de saúde;

a) ao identificar a ocorrência de qualquer contaminação com covid-19, todos os profissionais, alunos e visitantes que tiveram contato com o infectado, deverão ser informados pela escola e orientados a se afastar e adotar as precauções;

b) confirmada a contaminação, a escola deverá notificar a vigilância em saúde do município, para adoção de providencias.

IX. os ventiladores deverão ser higienizados ao menos uma vez por semana e os aparelhos de ar-condicionado deverão ser igualmente higienizados ao menos uma vez a cada mês;

X. as atividades coletivas em playgrounds, bibliotecas e salas de informática, deverão permanecer suspensas, ficando autorizado apenas os esportes coletivos ao ar livre ou em quadras e ginásios poliesportivos, respeitado o limite máximo de até 30% da capacidade.

Art. 2º Os responsáveis por cada estabelecimento e os seus colaboradores têm o dever de:

I. orientar seus clientes sobre as medidas de segurança;

II. cobrar o uso obrigatório de máscaras; e

III. empreender demais ações de segurança pessoal e comunitária conforme protocolo.

Art. 3°. As disposições deste Decreto estarão sujeitas a revisão a qualquer tempo, considerando a incidência dos casos de Covid-19, a constante avaliação das estatísticas oficiais, os indicadores da contaminação no Município de Touros e a oferta de vagas de internação em UTI – Unidades de Terapia Intensiva na rede estadual de saúde pública.

Art. 4°. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Porto Filho, Touros, Estado do Rio Grande do Norte, 05 de outubro de 2020. 

FRANCISCO DE ASSIS PINHEIRO DE ANDRADE

Prefeito Constitucional

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