DECRETO Nº 156, de 19 de novembro de 2024.
Estabelece normas para o lançamento e parcelamento do Imposto Sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana – IPTU, da Taxa Pelo Recolhimento, Transporte e Destinação de Resíduos Sólidos – TLP e da Contribuição para o Custeio do Serviço de Iluminação Pública – CIP dos imóveis não edificados, para o exercício de 2025 e dá outras providências.
O Prefeito Municipal de Touros, Estado do Rio Grande do Norte, no uso de suas atribuições que lhe conferem o artigo 97 da Lei Orgânica do Município;
Considerando a necessidade de efetuar o lançamento, a cobrança e a arrecadação do Imposto Sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana – IPTU, da Taxa Pelo Recolhimento, Transporte e Destinação de Resíduos Sólidos – TLP e da Contribuição para o Custeio do Serviço de Iluminação Pública – CIP dos imóveis não edificados do exercício de 2025;
Considerando, finalmente, a necessidade de resguardar os interesses da Fazenda Municipal;
DECRETA:
Art. 1º. O recolhimento do Imposto Sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana – IPTU, da Taxa Pelo Recolhimento, Transporte e Destinação de Resíduos Sólidos – TLP e da Contribuição para o Custeio do Serviço de Iluminação Pública – CIP dos imóveis não edificados, exercício de 2025, poderá ser realizado em até 06 (seis) parcelas mensais e sucessivas.
§1º Para efeito deste artigo, deverá ser respeitado o valor mínimo de R$ 50,00 (Cinquenta reais) por parcela.
§2º Fica a Secretaria Municipal de Tributação autorizada a fixar o calendário de vencimentos dos tributos referidos neste artigo.
§3º Nos casos de transmissão de propriedade imobiliária ou alteração cadastral de titularidade a requerimento do Interessado, o vencimento dos tributos de que trata este Decreto serão sempre antecipados para a data anterior a da efetiva alteração transferência ou alteração cadastral.
Art. 2º. Fica concedido desconto no Imposto Predial e Territorial Urbano para liquidação total em cota única:
I – Relativamente às unidades imobiliárias que não possuam débito tributário vencido ou parcelado, da mesma natureza, até 29 de novembro de 2024, 18% (Dezoito por cento), quando realizado até a data do seu vencimento;
II – Relativamente às unidades imobiliárias cujos titulares ou responsáveis tributários tenham efetuado parcelamento dos débitos tributários vencidos, da mesma natureza, e estejam rigorosamente em dia com as parcelas até 29 de novembro de 2024, 5% (Cinco por cento), quando realizado até a data do seu vencimento;
Art. 3º. A Secretaria Municipal de Tributação deverá promover a revisão do enquadramento dos imóveis na forma dos artigos 207 e seguintes do Código Tributário do Município (Lei Complementar nº 013/2019).
Art. 4º. Fica autorizado o Secretário (a) Municipal de Tributação a expedir normas complementares para a fiel execução do presente Decreto.
Art. 5º. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a partir de 1° de janeiro de 2025.
Art. 6º. Revogam-se as disposições em contrário.
Touros, em 19 de novembro de 2024.
PUBLIQUE-SE, REGISTRE-SE E CUMPRA-SE.
Pedro Ferreira de Farias Filho
Prefeito Municipal