Diário Oficial

DECRETO Nº 156, DE 19 DE NOVEMRO DE 2024.

DECRETO Nº 156, DE 19 DE NOVEMRO DE 2024.

DECRETO Nº 156, de 19 de novembro de 2024.

 

Estabelece normas para o lançamento e parcelamento do Imposto Sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana – IPTU, da Taxa Pelo Recolhimento, Transporte e Destinação de Resíduos Sólidos – TLP e da Contribuição para o Custeio do Serviço de Iluminação Pública – CIP dos imóveis não edificados, para o exercício de 2025 e dá outras providências.

 

O Prefeito Municipal de Touros, Estado do Rio Grande do Norte, no uso de suas atribuições que lhe conferem o artigo 97 da Lei Orgânica do Município;

Considerando a necessidade de efetuar o lançamento, a cobrança e a arrecadação do Imposto Sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana – IPTU, da Taxa Pelo Recolhimento, Transporte e Destinação de Resíduos Sólidos – TLP e da Contribuição para o Custeio do Serviço de Iluminação Pública – CIP dos imóveis não edificados do exercício de 2025;

Considerando, finalmente, a necessidade de resguardar os interesses da Fazenda Municipal;

DECRETA:

 

Art. 1º. O recolhimento do Imposto Sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana – IPTU, da Taxa Pelo Recolhimento, Transporte e Destinação de Resíduos Sólidos – TLP e da Contribuição para o Custeio do Serviço de Iluminação Pública – CIP dos imóveis não edificados, exercício de 2025, poderá ser realizado em até 06 (seis) parcelas mensais e sucessivas.

§1º Para efeito deste artigo, deverá ser respeitado o valor mínimo de R$ 50,00 (Cinquenta reais) por parcela.

§2º Fica a Secretaria Municipal de Tributação autorizada a fixar o calendário de vencimentos dos tributos referidos neste artigo.

§3º Nos casos de transmissão de propriedade imobiliária ou alteração cadastral de titularidade a requerimento do Interessado, o vencimento dos tributos de que trata este Decreto serão sempre antecipados para a data anterior a da efetiva alteração transferência ou alteração cadastral.

Art. 2º. Fica concedido desconto no Imposto Predial e Territorial Urbano para liquidação total em cota única:

I – Relativamente às unidades imobiliárias que não possuam débito tributário vencido ou parcelado, da mesma natureza, até 29 de novembro de 2024, 18% (Dezoito por cento), quando realizado até a data do seu vencimento;

II – Relativamente às unidades imobiliárias cujos titulares ou responsáveis tributários tenham efetuado parcelamento dos débitos tributários vencidos, da mesma natureza, e estejam rigorosamente em dia com as parcelas até 29 de novembro de 2024, 5% (Cinco por cento), quando realizado até a data do seu vencimento;

Art. 3º. A Secretaria Municipal de Tributação deverá promover a revisão do enquadramento dos imóveis na forma dos artigos 207 e seguintes do Código Tributário do Município (Lei Complementar nº 013/2019).

Art. 4º. Fica autorizado o Secretário (a) Municipal de Tributação a expedir normas complementares para a fiel execução do presente Decreto.

Art. 5º. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a partir de 1° de janeiro de 2025.

Art. 6º. Revogam-se as disposições em contrário.

 

Touros, em 19 de novembro de 2024.

 

PUBLIQUE-SE, REGISTRE-SE E CUMPRA-SE.

 

Pedro Ferreira de Farias Filho

Prefeito Municipal

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