Diário Oficial

DECRETO Nº 39, de 13 de Setembro de 2021.

DECRETO Nº 39, de 13 de Setembro de 2021.

REGULAMENTA A LEI N° 856/2021, DE 09 DE MARÇO DE 2021, QUE INSTITUIU O Diário Oficial do Município DE TOUROS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

                            Pedro Ferreira de Farias Filho, Prefeito Municipal de Touros, Estado do Rio Grande do Norte, no uso das atribuições legais que lhe são conferidas pelo art. 97, inc. III, da Lei Orgânica do Município de Touros/RN; e,

                            CONSIDERANDO a necessidade de se regulamentar a Lei Municipal nº 856, de 09 de março de 2021, que institui o Diário Oficial do Município de Touros/RN como meio oficial de comunicação, publicidade e divulgação dos atos normativos e administrativos dos poderes Executivo e Legislativo do Município de Touros/RN bem como dos órgãos da administração indireta, suas autarquias, fundações e instituições conveniadas.

DECRETA:

Art. 1º – A regulamentação da Lei Municipal nº 856, de 09 de março de 2021, obedecerá ao disposto neste Decreto.

SEÇÃO I

DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 2º – O Diário Oficial do Município de Touros é o meio oficial pelo qual serão publicados os atos do Poder Executivo, Legislativo e entes da administração indireta do Município de Touros/RN.

§ 1º – A Secretária Municipal de Administração é o órgão responsável pela implantação e manutenção do Diário Oficial do Município de Touros – DOMT, devendo adotar as providências técnicas e administrativas necessárias e arcar com os respectivos custos financeiros.

§ 2º – Caberá ao Setor de Informática dar o suporte técnico para a implantação e manutenção do Diário Oficial do Município de Touros.

§ Após a publicação da primeira Edição do Diário Oficial conforme os critérios deste Decreto, o Diário Oficial do Município de Touros – DOMT substituirá, integralmente e para todos os efeitos legais, a publicação do Poder Executivo efetuada por meio do Diário Oficial editado pela FEMURN, facultando, conforme a oportunidade e conveniência administrativa, a publicação conjunta pelos dois veículos ou a utilização do Diário Oficial editado pela FEMURN como alternativa em razão de impossibilidade técnica de utilização do Diário próprio.

§ A publicação dos atos processuais e administrativos no Diário Oficial do Município de Touros – DOMT será, para fins de arquivamento, de guarda permanente.

Art. 3º – O Diário Oficial do Município de Touros – DOMT terá publicação diária, de segunda-feira a sexta-feira, até às 20 horas de cada dia, exceto nos feriados nacionais, estaduais e municipais, assim considerados aqueles definidos em leis da entidade respectiva ou em datas consideradas como não-úteis pela Administração Municipal (sábados, domingos e pontos facultativos).

SEÇÃO II

Do Diário Oficial do Município DE TOUROS – DOMT

Art. 4º – O Diário Oficial do Município de Touros – DOMT será disponibilizado através da rede mundial de computadores, com acesso através de link de fácil acesso na página inicial do endereço da Prefeitura Municipal de Touros: http://touros.rn.gov.br/.

§1º A publicação no Diário Oficial do Município de Touros – DOMT atenderá aos requisitos de autenticidade, integridade, validade jurídica e interoperabilidade da Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira – ICP – BRASIL.

§2º Compete ao Prefeito Municipal de Touros designar servidores, titular e substituto, para assinarem digitalmente o Diário Oficial Eletrônico.

Art. 5º – A disponibilização e o acesso através da rede mundial de computadores serão sempre na forma gratuita.

Parágrafo Único. Constarão as datas da disponibilização e da publicação nas edições do Diário Oficial do Município de Touros – DOMT.

Art. 6º – O website do Diário Oficial eletrônico deverá utilizar um sistema gerenciador de conteúdo, o qual deverá apresentar as seguintes características:

I – exibir, de forma simples e fácil, os atos publicados;

II – permitir a pesquisa de atos publicados por data e número de edição;

III – possibilitar a autenticidade, integridade, validade jurídica e temporalidade dos atos publicados por meio de assinatura digital (certificação digital integrante da Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira – ICP Brasil) em arquivos padrão PDF.

SEÇÃO III
DAS PUBLICAÇÕES

Art. 7º – A data de publicação será considerada o dia em que o Diário Oficial do Município de Touros – DOMT for disponibilizado na rede mundial de computadores.

Parágrafo único. Tratando-se de publicação em que haja prazo a ser cumprido, a contagem iniciar-se-á no primeiro dia útil subsequente à data do respectivo DOMT.

Art. 8º – Serão, obrigatoriamente, publicados na integra:

I – as Leis e demais atos resultantes da Câmara Municipal de Vereadores que dizem respeito ao Poder Executivo;

II – os Decretos e demais atos normativos baixados pelo Prefeito;

III – os atos dos secretários municipais para execução de normas.

Parágrafo único. As leis, os decretos e as portarias poderão ser publicados apenas com seu número, data, ementa e link onde se encontra o texto completo, desde que o mesmo esteja hospedado no endereço http://touros.rn.gov.br/, permitindo-se o acesso ao conteúdo integral do documento.

Art. 9º – Não requerem publicação na íntegra:

a) atas e decisões, desde que exigidas em Lei específica;

b) editais, avisos e comunicados;

c) contratos, convênios, aditivos e distratos;

d) outros atos oficiais não elencados no art. 8º.

Parágrafo único. Os atos oficiais elencados neste artigo poderão ser publicados em resumo, restringindo-se o extrato aos elementos necessários à sua identificação e aos exigidos em lei, permitindo-se a consulta na integra através do sitio http://touros.rn.gov.br/.

Art. 10 – Poderão ser publicados no Diário Oficial do Município Touros os atos de publicação legal facultativa.

Parágrafo único. Atendidos os critérios do § 1º do art. 37 da Constituição Federal, poderão ser publicados todos os demais atos, programas, obras, serviços, campanhas e informações dos órgãos da administração que, por oportunidade e conveniência, requeiram a publicação.

Art. 11 – Os conteúdos flagrantemente inadequados, tanto no teor quanto na forma, serão cancelados pelos operadores do sistema de inserção e somente serão publicados após a devida adequação.

Art. 12 – Fica vedada a publicação no Diário Oficial Eletrônico de:

I – atos que caracterizam mera reprodução de norma já publicada por órgão oficial;

II – atos de concessão de medalhas, condecorações, comendas ou homenagens, salvo se efetuada por intermédio de Lei ou de Decreto.

Parágrafo único. Podem ser reproduzidos os documentos, formulários e requerimentos expedidos em caráter normativo e de interesse geral.

Art. 13 – O DOMT será dividido em número de seções necessárias e específicas para atos oficiais do Poder Executivo, Poder Legislativo, entes da Administração Indireta e na publicidade de caráter informativo ou educativo, obedecendo a essa ordem, quando ocorrer.

Parágrafo único. A publicidade dos atos, programas, obras, serviços e campanhas dos órgãos públicos deverá ter caráter educativo, informativo ou de orientação social.

Art. 14 – As retificações e as republicações dos atos publicados no DOMT deverão ser publicadas na mesma forma e com referência expressa ao ato retificado ou republicado.

§1º. Após a publicação no Diário Oficial Eletrônico, os atos processuais e administrativos não poderão sofrer modificações ou supressões.

§2º. Eventuais retificações deverão constar de nova publicação.

SEÇÃO IV
DO PROCEDIMENTO E DAS EDIÇÕES

Art. 15 – Os documentos encaminhados a Secretaria Municipal de Administração serão somente no formato digital, devendo os originais permanecerem em arquivo no órgão de origem pelo tempo que a lei dispuser.

§1 A responsabilidade pelo conteúdo do material remetido à publicação é da unidade administrativa que o tiver produzido.

§2º. A unidade administrativa encaminhará eletronicamente à Diretoria de Informática, no período das 8 às 15 horas, as informações para publicação na edição seguinte do Diário Oficial Eletrônico.

§3º. Os arquivos digitais deverão ser enviados para o e-mail prefeitura@touros.rn.gov.br, com Assunto “ATO(S) PARA PUBLICAÇÃO NA PRÓXIMA EDIÇÃO” até às 15 horas do dia anterior da publicação.

Art. 16 – A Secretaria Municipal de Administração fará uma publicação diária contendo todos os atos recebidos na forma do artigo 15 deste Decreto, devendo o Diário conter número sequencial, acrescido da data respectiva, com o valor mínimo de uma página e sem limites para número final de páginas.

Parágrafo único. Em caso de urgência, poderá haver mais de uma edição extra, que deve ser justiçada pelo interessado mediante ofício ou e-mail.

Art. 17 – O Poder Executivo, especialmente suas Secretarias, as entidades da administração indireta deverão indicar expressamente, aos responsáveis pela publicação do DOMT, os nomes das pessoas autorizadas a repassar as informações requeridas pelo órgão solicitante.

Parágrafo único. O Poder Legislativo e os entes da Administração Indireta poderão aderir à publicação de todos os seus atos, cadastrando o servidor responsável, junto ao setor do Poder Executivo responsável, enviando as remessas dos atos.

SEÇÃO V

DA RESPONSABILIDADE PELAS PUBLICAÇÕES

Art. 18 – A responsabilidade pelas publicações será definida segundo a competência sobre a matéria a ser publicada. Caberá a cada entidade do Município, em conformidade com suas atribuições, a remessa das matérias para veiculação no Diário Oficial Municipal, responsabilizando-se pelo seu conteúdo.

§ 1º – A autoridade máxima de cada entidade deverá designar os servidores responsáveis pelo envio das remessas, informando ao setor responsável.

§ 2º – Aos responsáveis pelo envio das remessas, que poderá dar-se por meio eletrônico, competirá:

I – enviar as remessas a serem publicadas à seção designada;

II – excluir as remessas.

§ 3º – As remessas poderão ter sua veiculação excluída do dia pela Secretaria, desde que:

I – o emissor solicite imediatamente, por e-mail ou por ofício, a exclusão do ato antes das 16 horas do dia da publicação;

II – entre às 13 horas e às 17 horas, para as remessas a serem veiculadas em edição extra.

§ 4º –  É de inteira responsabilidade do emissor, zelar pela guarda dos documentos primários e originais, além de observar o conteúdo das remessas.

§ 5º – Incumbe ao emissor, o envio das remessas a Secretaria Municipal de Administração com todos os elementos devidamente corretos e dentro dos prazos estabelecidos.

§ 6º – Nos casos em que houver erro, omissão ou outra eventualidade que implique diretamente na veracidade e eficácia do ato, caberá ao emissor enviar as remessas corrigidas e/ou solicitar a exclusão imediata das remessas antes da publicação das mesmas no Diário Oficial Eletrônico.

§ 7º – Verificado o erro em matéria publicada, deve-se aplicar o disposto no Art. 14 deste Decreto.

Art. 19 – Será designado 1 (um) servidor, a serem indicados pelo Chefe do Executivo, como operadores do sistema de inserção das publicações.

§ 1º – O servidor designado, mediante Portaria, receberá acesso ao sistema, ficando responsável pela formatação e envio dos atos a serem publicados no DOMT.

§ 2º – Fica obrigado, o servidor, a providenciar o envio à publicação, de todos os atos que receber dentro da data limite estabelecida no art. 15 deste Decreto.

Art. 20 – O servidor designado realizará as publicações com base nos seguintes critérios:

I – fidelidade as informações e documentos originais, inclusive no que concerne à ortografia oficial e as expressões de pesos e medidas;

II – não publicação de atos encaminhados em desconformidade com os padrões definidos;

III – retificação sumária e indicativa, limitando-se à reprodução dos dispositivos ou tópicos estritamente necessários à correção dos erros ou omissões, podendo editar as edições em sessões;

IV – zelo pela organização dos arquivos de edições disponibilizados para pesquisa;

V – exercício de outras atividades pertinentes que lhe forem delegadas ou determinadas.

Parágrafo único. Na ocorrência de dúvida quanto à licitude ou autenticidade, a publicação do ato ou documento dependerá da confirmação da autoridade signatária ou remetente.

SEÇÃO VI

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

Art.21 – Nos casos que a legislação específica exigir a publicação no Diário Oficial da União ou no Diário Oficial do Estado, ou em jornais de circulação no município, tais atos também deverão ser publicados simultaneamente no DOMT.

Art.22 – Durante o prazo de 30 (trinta) dias a contar do início das publicações no Diário Oficial, o Poder Executivo publicará, no site do município e no mural da Prefeitura Municipal, o aviso desta norma e o aviso da mudança de sistemática das publicações dos seus atos administrativos e das comunicações em geral.

§ 1º – No prazo estabelecido neste artigo, os atos que até então vinham sendo publicados no jornal local ou da região, serão publicados, concomitantemente, no Diário Oficial Eletrônico.

§ 2º – Findo o prazo estipulado no caput deste artigo, a publicação dos atos administrativos e das comunicações em geral se fará no Diário Oficial do Município, ressalvados aqueles para os quais a lei determina outra forma de publicação, observado o disposto no art. 21 deste Decreto.

§ 3º – A implantação do sistema eletrônico não restringe a publicação dos atos administrativos no Mural da Prefeitura, Câmara Municipal ou demais pontos de publicidade do município.

§ 4º – Em caso de indisponibilidade, por motivos técnicos ou por qualquer eventualidade:

I deverão, os prazos de publicação dos atos administrativos, ficarem automaticamente prorrogados para o primeiro dia útil seguinte à regularização;

II – e em último caso, deverá ser utilizado o meio impresso para divulgação dos atos oficiais.

Art. 23 – Nos dias em que não houver atos oficiais a serem publicados, o DOMT circulará normalmente, com a inscrição “SEM ATOS OFICIAIS NESTA DATA”.

Art. 24 – Serão mantidos pelo Poder Executivo, os arquivos do Diário Oficial do Município, no arquivo público municipal da Secretaria Municipal de Administração, em meio eletrônico.

Art. 25 – O Município de Touros se reserva nos direitos autorais e de disponibilização do seu Diário Oficial na internet, ficando autorizada a sua impressão, no todo ou em parte, e sendo vedada a sua comercialização, adulteração de seu conteúdo por meio de recortes, alterações de conteúdo, omissões de elementos de contextualização e outras formas que deturpem o teor da informação veiculada.

Parágrafo único. O Município de Touros não se responsabilizará por erros ou incorreções decorrentes da impressão inadequada de atos processuais ou administrativos publicados no seu Diário Oficial Eletrônico.

Art. 26 – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, devendo ser publicado na 1ª edição do Diário Oficial do Município.

Registre-se.

Publique-se.

Cumpra-se.

GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE TOUROS/RN, em 13 de SETEMBRO de 2021.

PEDRO FERREIRA DE FARIAS FILHO

Prefeito Municipal

Ricely Jeronimo Albuquerque

Secretário Municipal de Administração

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