Diário Oficial

DECRETO Nº 55/2023 – PMT, de 17 de fevereiro de 2023.

DECRETO Nº 55/2023 – PMT, de 17 de fevereiro de 2023.

DISPÕE SOBRE A PROIBIÇÃO DE SONS AUTOMOTIVOS DO TIPO “PAREDÃO”, OU SEMELHANTES, EM ESPAÇOS PÚBLICOS DO MUNICÍPIO DE TOUROS DURANTE O PERIODO DE CARNAVAL.

O SR. Pedro Ferreira de Farias Filho, Prefeito Municipal de Touros, Estado do Rio Grande do Norte, no uso de suas atribuições legais de acordo com a Lei Orgânica Municipal e a Norma Constitucional vigente:

DECRETA:

Art. 1º. Durante o período de Carnaval, fica expressamente vedado o funcionamento dos equipamentos de som automotivo, popularmente conhecidos como paredões de som, caixas de som e quaisquer equipamentos sonoros assemelhados, nas vias e logradouros públicos, no âmbito do Município de Touros, após às 00h00. Durante o horário permitido, entre 10h e 00h, a utilização destes equipamentos não poderão causar perturbação ao trabalho e ao sossego alheio, conforme artigo 42 da Lei das Contravenções Penais.

Parágrafo único. A proibição de que trata este artigo se estende aos espaços privados de livre acesso ao público, tais como postos de combustíveis e estacionamentos.

Art. 2º. Para os efeitos do presente Decreto, consideram-se paredões de som todo e qualquer equipamento de som automotivo rebocado, instalado ou acoplado nos porta-malas ou sobre a carroceria dos veículos.

Art. 3º. O descumprimento do estabelecido neste Decreto acarretará na imediata aplicação de multa, mediante procedimento administrativo, observados a ampla defesa e o contraditório.

Parágrafo único. O valor da multa será de R$500,00 (quinhentos reais), dobrado no caso de reincidência, que será revertido para as contas municipais.

 Art. 4º. Desde que atendam aos limites já estabelecidos pela legislação vigente, não se incluem nas exigências deste Decreto a utilização de aparelhagem sonora:

I – Instalada no habitáculo do veículo, com a finalidade de emissão sonora exclusivamente para o seu interior;

II – Em eventos do Calendário Oficial ou expressamente autorizados pelo Município, desde que façam parte de sua programação;

III – Em manifestações religiosas, observada a legislação pertinente;

IV – Utilizada na publicidade sonora, atendida a legislação específica.

Art. 5º. Em bares, restaurantes, residências, distribuidoras, conveniências, clubes e casas noturnas, fica proibida a utilização de caixa de som ou qualquer outro meio de reprodução sonora posicionados fora do estabelecimento ou com alto-falantes colocados em direção as vias públicas.

Parágrafo único. O descumprimento da medida estabelecida no caput ensejará na apreensão do equipamento e aplicação de multa no valor R$500,00 (quinhentos reais), dobrando no caso de reincidência.

 Art. 6º. Fica a Secretaria Municipal de Obras e Departamento Municipal de trânsito – DEMUTRAN autorizada a proceder a fiscalização e realizar todos os atos necessários para implementação e cumprimento do presente Decreto.

Art. 7º. Não havendo pagamento da multa aplicada após o devido procedimento administrativo, deve a Secretaria Municipal de Tributação adotar os procedimentos legais para a inscrição do devedor na dívida ativa municipal.

Art. 8º. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

REGISTRE-SE. PUBLICA-SE. CUMPRA-SE.

PEDRO FERREIRA DE FARIAS FILHO

Prefeito de Touros/RN

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