O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE TOUROS, ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela Lei Orgânica, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e EU sanciono a seguinte Lei:
Art. 2º O Município somente transferirá os valores de que trata o art. 1º nos limites dos repasses efetuados pela União, por meio do Ministério da Saúde.
§ 1º Fica condicionada a transferência de que trata o art. 1º à efetiva existência de repasse da União para esse fim.
§ 2º Os valores referentes ao piso nacional previstos na Lei Federal n.º 14.343, de 4 de agosto de 2022, correspondem ao valor mínimo a ser pago, à título de remuneração, aos servidores públicos ocupantes de cargos contemplados na mencionada Lei, considerando a jornada de trabalho de oito horas diárias e quarenta e quatro horas semanais, podendo ser reduzido proporcionalmente caso a carga horária seja inferior à sobredita.
Art. 3º Fica o Poder Executivo autorizado a transferir os montantes destinados pela União para a complementação dos salários dos seus respectivos empregados aos prestadores de serviços que mantêm contrato com a Administração Pública Municipal, incluindo entidades filantrópicas e privadas, desde que atendam, no mínimo, 60% de seus pacientes pelo SUS.
Parágrafo único. Os instrumentos firmados entre o Município e o prestador de serviço contratado deverão ser aditivados, acrescentando a formalização desse benefício e estabelecendo a obrigação da prestação de contas, na forma e prazos estabelecidos pelo Município no termo aditivo, sob pena de suspensão do repasse.
Art. 4º Para alcançar o pagamento referente ao valor do Piso de que trata a Lei Federal n.º 14.434/2022, o Poder Executivo Municipal considerará a remuneração do servidor público contemplado.
§ 1º Para fins de cumprimento do disposto no caput, a remuneração será composta do vencimento base do cargo público e das vantagens fixas, gerais e permanentes dele.
§ 2º Serão contabilizadas como vantagens para fins do disposto no § 1º do art. 4º desta Lei Municipal:
I-a parcela mínima auferida em gratificação por desempenho;
§ 3º Não serão contabilizadas como vantagens para fins do disposto no § 1º do art. 4º desta Lei Municipal:
I-o adicional de insalubridade;
II-o abono permanência;
III-o auxílio creche;
IV-a gratificação por exercício de função;
V-os adicionais por tempo de serviço;
VI-as gratificações por título.
Art. 5º O Poder Executivo Municipal publicará, mensalmente, no Diário Oficial, os valores recebidos a título de assistência financeira complementar da União destinados ao cumprimento do piso salarial nacional de que trata a Lei Federal n.º 14.434/2022.
Art. 6º Fica o Poder Executivo autorizado a abrir crédito especial para atender as despesas na presente lei, através da Ação Orçamentária Concessão de Assistência Financeira Complementar aos Profissionais de Enfermagem, no valor de previstas R$ 1.500.000,00 (um milhão e quinhentos mil reais),distribuídas nas dotações que especificas:
Unidade orçamentária | 13.001-Secretaria Municipal de Saúde |
Função | 10-Saúde |
Sub-função | 301-Atenção Básica |
Projeto/atividade | Concessão de Assistência Financeira Complementar aos Profissionais de Enfermagem |
Fonte de recurso | 16050000-Assistência financeira da União destinada à complementação ao pagamento dos pisos salariais para profissionais da enfermagem |
Unidade orçamentária | 13.001-Secretaria Municipal de Saúde |
Função | 10-Saúde |
Sub-função | 302-Assistência Hospitalar e Ambulatorial |
Projeto/atividade | Concessão de Assistência Financeira Complementar aos Profissionais de Enfermagem |
Fonte de recurso | 16050000-Assistência financeira da União destinada à complementação ao pagamento dos pisos salariais para profissionais da enfermagem |
Art. 7º Esta Lei Municipal entre em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Touros/RN, 11 de outubro de 2023.
PEDRO FERREIRA DE FARIAS FILHO
PREFEITO