LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL Nº 021/2024
Modifica os artigos 8º e 9º da Lei Municipal nº 915/2023, que dispõe sobre a destinação de animais apreendidos no Município de Touros, e dá outras providências.
O PREFEITO MUNICIPAL DE TOUROS/RN, no uso de suas atribuições constitucionais e legais,
Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O Art. 8º da Lei Municipal nº 915/2023, de 20 de março de 2023, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 8º A cópia da ficha contendo os dados do animal e o valor das despesas decorrentes da sua apreensão será remetida à Secretaria de Agricultura de Touros para diligências cabíveis e ressarcimento de valores ao erário.
Parágrafo único. Após apuração da totalidade do débito, os valores deverão ser quitados por meio de guia própria (DAM) a ser emitida pela Secretaria de Tributação do Município.”
Art. 2º A Alínea a) do Art. 9º da Lei Municipal nº 915/2023, de 20 de março de 2023, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 9º O proprietário ou responsável pelo animal apreendido, sem prejuízo das responsabilidades civis e criminais, fica sujeito às seguintes penalidades de multa:
Alínea a) Animais de Grande Porte:
I – 4 (quatro) URM – por apreensão;
II – 1 (uma) URM – por diária;
III – 4 (quatro) URM – por transporte.
Art. 3º O Art. 10º da Lei Municipal nº 915/2023, de 20 de março de 2023, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 10º Todos os valores arrecadados por força da aplicação da presente Lei serão revertidos à conta de arrecadação, e serão destinados à manutenção ordinária do serviço de apreensão, guarda, transporte e aquisição de insumos necessários à manutenção dos animais.
Art. 4º Esta Emenda entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Touros/RN, 26 de dezembro de 2024.
Pedro Ferreira de Farias Filho
Prefeito Municipal