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LEI MUNICIPAL N° 823/2019, DE 26 DE JUNHO DE 2019

LEI MUNICIPAL N° 823/2019, DE 26 DE JUNHO DE 2019

FICA ASSEGURADO A QUALQUER CIDADÃO, O DIREITO DE ATENDIMENTO NAS UNIDADES BÁSICA DE SAÚDE (UBS) E POSTOS DE SAÚDE, DO MUNICÍPIO DE TOUROS/RN, MESMO QUE ESTEJA FORA DA SUA ÁREA DE CADASTRAMENTO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS

O PREFEITO MUNICIPAL DE TOUROS/RN, NO USO DAS ATRIBUIÇÕES QUE LHE CONFERE A LEI ORGÂNICA MUNICIPAL, faço saber que a Câmara Municipal aprova e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º – Fica assegurado a qualquer cidadão o direito de atendimento, em qualquer circunstância, nas Unidades Básicas de Saúde (UBS) e Postos de Saúde do Município de Touros/RN, mesmo que esteja fora da sua área de cadastramento, cobertura ou abrangência e dá outras providências.

Art. 2º – É vedado qualquer tipo de descriminação de negação procedente de funcionários públicos ou privados lotados da Unidades Básicas de Saúde e Postos de Saúde do Município de Touros/RN, ao cidadão que necessitar de atendimento em qualquer dessas Unidades, mesmo que esteja fora da área de cadastramento, cobertura ou abrangência.

Parágrafo Único – O direito de atendimento ao cidadão fora da sua área de cobertura, tem como base a Lei 8.080, de 19 de setembro de 1990:

I – universalidade de acesso aos serviços de saúde em todos os níveis de assistência;

II – integralidade de assistência, entendida como conjunta articulada e contínuo das ações e serviços preventivos e curativos, individuais e coletivos, exigidos para cada caso em todos os níveis de complexidade do sistema;

III – preservação da autonomia das pessoas na defesa de sua integridade física e moral;

IV – igualdade da assistência à saúde, sem preconceitos ou privilégios de qualquer espécie;

V – direito à informação, às pessoas assistidas, sobre sua saúde;

VI – divulgação de informações quanto ao potencial dos serviços de saúde e a sua utilização pelo usuário;

VII – utilização da epidemiologia para o estabelecimento de prioridades, a alocação de recursos e a orientação programática;

VIII – participação da comunidade;

IX – descentralização político-administrativa, com direção única em cada esfera de governo;

X – integração em nível executivo das ações de saúde, meio ambiente e saneamento básico;

XI – conjugação dos recursos financeiros, tecnológicos, materiais e humanos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios da prestação dos serviços de assistência à saúde da população;

XII – capacidade de resolução dos serviços em todos os níveis de assistência; e

XIII – organização dos serviços públicos de modo a evitar duplicidade de meios para fins idênticos;

XIV – organização de atendimento público especifico e especializado para mulheres e vítimas de violência doméstica em geral, que garanta, entre outros, atendimento, acompanhamento psicológico e cirurgias plásticas reparadoras.

Art. 3º – Para efeitos desta Lei, são consideradas como áreas de cadastramento, cobertura ou abrangência todos os Distritos e Assentamentos que compõe o Município de Touros/RN.

Art. 4º – Tornam-se acessíveis ao cidadão tourense, na unidade de saúde de sua escolha, todos os procedimentos oferecidos pela rede de serviços, sem distinção quanto a sua gravidade ou natureza da especialidade.

Art. 5º – Esta Lei entre em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Palácio Porto Filho, em Touros/RN, 26 de junho de 2019.

FRANCISCO DE ASSIS PINHEIRO DE ANDRADE

Prefeito Constitucional

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