Diário Oficial

LEI MUNICIPAL N° 847/2020, DE 01 DE OUTUBRO DE 2020

LEI MUNICIPAL N° 847/2020, DE 01 DE OUTUBRO DE 2020

DISPÕE SOBRE INCENTIVO FISCAL PARA A REALIZAÇÃO DE PROJETOS CULTURAIS NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE TOUROS, ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O PREFEITO MUNICIPAL DE TOUROS/RN, NO USO DAS ATRIBUIÇÕES QUE LHE CONFERE A LEI ORGÂNICA MUNICIPAL, faço saber que a Câmara Municipal aprova e eu sanciono a seguinte Lei:

CAPÍTULO I

DO INCENTIVO FISCAL PARA PROJETOS CULTURAIS (IFPC)

Seção I

Dos Objetivos

Art. 1º – Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a instituir, no âmbito do Município de Touros, Incentivo Fiscal para Projetos Culturais (IFPC), a ser concedido à pessoa física ou jurídica domiciliada no Município de Touros.

Art. 2º – O IFPC tem como objetivos:

I – Promover e efetivar os princípios e regras dos direitos culturais, previstos no art. 215 da Constituição Federal da República em vigor;

II – Incentivar a criação, circulação, produção e manutenção independentes e a fruição de bens culturais e artísticos;

III – Incentivar as ações de capacitação de gestores, produtores, pesquisadores, artistas e dos demais agentes do segmento cultural;

IV – Contribuir para a preservação, proteção e difusão dos valores materiais e imateriais do patrimônio cultural, histórico, natural e artístico de Touros e região;

V – Promover a constituição e a manutenção de acervos públicos formados por bens móveis ou imóveis de valor cultural, tais como museus, arquivos, bibliotecas, centros culturais, entre outros, bem como estimular a abertura ao público de coleções privadas;

VI – Fomentar a realização de exposições, festivais e feiras de cultura e arte;

VII – Incentivar a difusão de bens culturais formadores e informadores do pensamento, da cultura e da memória;

VIII – Contribuir para a organização e fomento das cadeias produtivas da cultura no Município de Touros;

IX – Divulgar e democratizar o acesso as diferentes expressões culturais e aos modos de criar e fazer;

X – Integrar as políticas públicas de financiamento as atuações das organizações privadas, de modo a promover os diversos mecanismos de cooperação para a desenvolvimento sustentável da economia criativa local;

XI – Incentivar as redes e sistemas setoriais das mais diversas áreas do campo cultural;

XII – Promover a transparência dos recursos empregados na cultura através de prestações de contas periódicas, assim definidas pela Comissão de Avaliação de Projetos;

 XIII – Financiar pesquisas que formulem indicadores quantitativos e qualitativos, de modo a contribuir para a análise dos recursos empregados no campo cultural de forma direta ou indireta;

XIV – Promover a interação econômica da cultura com as demais áreas, no intuito de formular estratégias de desenvolvimento para o Município de Touros e região;

Seção II

Do Certificado de Incentivo Fiscal (CIF)

Art. 3º – O IFPC equivalerá ao recebimento de Certificado de Incentivo Fiscal (CIF), expedido pelo Poder Público e correspondente ao valor autorizado pelo Executivo Municipal.

Art. 4º – O portador do CIF poderá utilizá-lo para pagamento do imposto sobre serviços de qualquer natureza (ISSQN) e sobre o imposto sobre propriedade predial e territorial urbana (IPTU), até o limite de 20 % (vinte porcento) do valor devido a cada incidência de tributos.

Art. 5º – O incentivo fiscal referido no artigo 3º corresponderá ao recebimento, por parte do proponente de qualquer projeto cultural no Município, seja através de doação, patrocínio ou investimento, do CIF expedidos pelo Poder Público, correspondentes ao valor do incentivo autorizado pelo Poder Executivo.

Art. 6º – Os valores transferidos por pessoa jurídica, a título de doação, patrocínio ou investimento, em favor de projetos culturais enquadrados no art. 10. desta Lei, poderão ser deduzidos do imposto devido mensalmente, obedecidos os seguintes percentuais:

I – 100% (cem por cento), no caso de doação;

II – 90% (noventa por cento), no caso de patrocínio;

III – 80% (oitenta por cento), no caso de investimento.

Art. 7º – O CIF concedido à pessoa física ou jurídica só poderá ser utilizados para compensação de impostos vincendos.

Art. 8º – O Poder Legislativo Municipal fixará anualmente, através do orçamento público municipal, o valor destinado ao incentivo cultural, que não poderá ser superior a 10% (dez por cento) e inferior a 5% (cinco por cento) da receita proveniente do ISSQN e IPTU.

Art. 9º – Deverá ser utilizado no mínimo 90% (noventa por cento) do valor destinado ao incentivo cultural, instituído na presente Lei, para produções de criação local.

Seção III

Dos Projetos Culturais

Art. 10. – Para os objetivos desta Lei, consideram-se Projetos Culturais:

I – Incentivos à formação artística e/ou cultural através da concessão de bolsas de estudos, pesquisa ou trabalho, no Brasil ou no exterior, a artistas da área cultural residentes no Município de Touros;

II – Concessão de prêmios em concursos, festivais e competições promovidas pelo Município de Touros, a produções culturais e/ou artísticas;

III – Edição de obras relativas às ciências, artes, história e patrimônio cultural em geral;

IV – Patrocínio de exposições, feiras, festivais, seminários, palestras e espetáculos de cunho artístico e/ou cultural;

V – Patrocínio de espetáculo folclóricos regionais, visando a sua preservação e valorização;

VI – Restauração de obras e bens móveis e imóveis de reconhecido valor histórico, artístico e/ou cultural, desde que acessíveis ao público;

VII – Construção, restauração e equipagem ou manutenção de espaços físicos próprios às atividades artísticas e/ou culturais, desde que de propriedade de entidades sem fins lucrativos;  

VIII – Construção, restauração ou equipagem de jardins botânicos, parques zoológicos, sítios ecológicos e arqueológicos de importância sociocultural;  

IX – Construção de monumentos que visem preservar a memória histórica, cultural e/ou artística do Município;  

X – Custeio de transportes e seguro de obras de valor cultural destinada à exposição ao público;  

XI – Doação de bens móveis ou imóveis e obras de valor cultural a museus, bibliotecas, arquivos e outras entidades culturais de acesso público, cadastradas na Secretaria Municipal competente;

XII – Doação de acervos, bibliotecas e outras coleções particulares, que tenham significado especial em seu conjunto, a entidades culturais de acesso público;  

XIII – Criação, organização, equipagem ou manutenção de grupos culturais e/ou artísticos.

XIV – Produção de documentários, vídeos, filmes e outras formas de produção fonovideográficas;

XV – Outros projetos assim considerados pela Comissão de Avaliação de Projetos.

Art. 11. – Poderão ser fomentados Projetos Culturais nas áreas de:

I – Artes visuais;

II – Audiovisual;

III – Teatro;

IV – Dança;

V – Circo;

VI – Música;

VII – Fotografia;

VIII – Arte e cultura digital;

IX – Literatura, livro e leitura;

X – Patrimônio cultural material e imaterial;

XI – Cultura tradicional popular;

XII – Moda e designer;

XIII – Outras definidas pela Comissão de Avaliação de Projetos.

Seção IV

Da Comissão de Avaliação de Projetos (CAP)

Art. 12. – Fica instituída, junto a Secretaria Municipal de Educação, Cultura e Desporto, a Comissão de Avaliação de Projetos (CAP), independente e autônoma, formada majoritariamente por representantes do setor artístico e/ou cultural e por servidores da Secretaria Municipal de Tributação.

§ 1º – A CAP terá por finalidade analisar exclusivamente o aspecto orçamentário e o mérito do projeto.

§ 2º – Os componentes da CAP deverão ser pessoas de comprovada idoneidade e de conhecida notoriedade na área artística, cultural e tributária.

§ 3º – Aos membros da CAP, que deverão ter mandato de dois anos, podendo ser reconduzidos, não será permitida a apresentação de projetos durante o período de mandato.

§ 4º – A CAP será formada por 5 (cinco) membros, atendendo à composição prevista no “caput”.

§ 5º – Terão prioridade os projetos apresentados que já contenham manifestação escrita da intenção dos contribuintes incentivadores de participar do programa.

Art. 13. – Para a obtenção do CIF, deverá o proponente apresentar a CAP 01 (uma) cópia do Projeto Cultural, explicitando os objetivos e recursos financeiros envolvidos, para fins de fixação do valor do incentivo e posterior fiscalização.

Parágrafo Único – A CAP terá prazo máximo de 30 (trinta) dias para apreciar e formular parecer sobre cada projeto, contados da data de apresentação do mesmo.

Art. 14. – Aprovado o projeto, o Executivo Municipal autorizará e providenciará, por meio da Secretaria Municipal de Tributação, a emissão do respectivo CIF, também no prazo máximo de trinta dias.

Art. 15. – O CIF referido no artigo 3º, terá prazo de validade de 01 (um) ano para sua utilização, a contar de sua expedição, corrigido mensalmente pelos mesmos índices aplicáveis na correção do imposto.

CAPÍTULO II

DA PRESTAÇÃO DE CONTAS

Art. 16. – Aquele que for financiado pelo IFPC fica obrigado a prestar contas dos recursos recebidos e do trabalho realizado, nos termos e prazos definidos no Regulamento desta Lei.

CAPÍTULO III

DAS SANÇÕES

Art. 17. – Além das sanções penais cabíveis, será multado em 02 (duas) vezes do valor incentivado o proponente que não comprovar a correta aplicação desta Lei, por dolo, desvio de objetivo e/ou de recursos.

Art. 18. – Não poderão participar dos projetos culturais previstos nesta Lei, sem prejuízo das vedações impostas pela Lei Federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993:

I – Entidades da Administração Pública Direta ou Indireta;

II – Agentes públicos municipais, ocupantes de cargos eletivos, efetivos, em comissão;

III – Detentores de empregos públicos ou que exercem função pública;

IV – Pessoa física ou jurídica proponente de projeto anteriormente beneficiado pela Lei Municipal de Incentivo à Cultura que esteja em situação irregular até o período de apresentação dos projetos a ser estabelecido em regulamento.

CAPÍTULO IV

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 19. – Para os efeitos da presente Lei, considera-se:

I – Proponente: pessoa física ou jurídica, domiciliada no município de Touros, diretamente responsável pelo planejamento, controle, organização e execução do projeto cultural aprovado pela Comissão de Avaliação de Projetos, sendo também responsável pela contratação de pessoal e aquisição de serviços, materiais e equipamentos necessários à efetiva realização do empreendimento;

II – Doação: A transferência de recursos do doador ao proponente para a realização de projetos culturais sem finalidade promocionais, publicitárias ou de retorno financeiro;

III – Patrocínio: A transferência de recursos do patrocinador ao proponente para a realização de projetos culturais com finalidade exclusivamente promocionais, publicitárias ou de retorno institucional;

IV – Investimento: A transferência de recursos do investidor ao proponente para a realização de projetos culturais, com vistas à participação nos seus resultados financeiros.

Art. 20. – As entidades de classe representativas dos diversos segmentos da cultura, bem como os proponentes envolvidos, poderão ter acesso, em todos os níveis, a toda documentação referente aos projetos culturais beneficiados por esta Lei.

Art. 21. – As obras resultantes dos projetos culturais beneficiados por esta Lei serão apresentadas, prioritariamente, no âmbito territorial do município, devendo constar a divulgação do apoio institucional da Prefeitura Municipal de Touros e da Câmara Municipal de Touros.

Art. 22. – Nenhuma aplicação de benefícios fiscais previstos nesta Lei poderá ser feita através de qualquer tipo de intermediação ou corretagem.

Art. 23. – Caberá ao Poder Executivo Municipal a regulamentação da presente Lei, no prazo de 60 (sessenta) dias a contar de sua vigência.

Art. 24. – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.

Palácio Porto Filho, em Touros/RN, 01 de outubro de 2020.

FRANCISCO DE ASSIS PINHEIRO DE ANDRADE

Prefeito Constitucional

Deixe um comentário

O seu endereço de e-mail não será publicado. Campos obrigatórios são marcados com *

OUTRAS NOTÍCIAS

Diário Oficial

AVISO DE COTAÇÃO ELETRÔNICA Nº 014/2024

Diário Oficial

EXTRATO DE CONTRATO Nº 89/2024.

Diário Oficial

EXTRATO DE CANCELAMENTO DOS ITENS DA ATA DE REGISTRO DE PREÇOS: 83/2023.

Pular para o conteúdo