Estima a Receita e fixa a despesa do Município para o exercício financeiro de 2021.
O PREFEITO MUNICIPAL DO MUNICÍPIO DE TOUROS:
Faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Título I
DAS DISPOSIÇÕES COMUNS
Art. 1º Esta Lei estima a Receita e fixa e Despesa do Município para o exercício financeiro de 2021, compreendendo:
I – o Orçamento Fiscal referente aos Poderes do Município e seus fundos,
II – o Orçamento da Seguridade Social, abrangendo todas as entidades e seus fundos.
Título II
DOS ORÇAMENTOS FISCAL E DA SEGURIDADE SOCIAL
Capítulo I
DA ESTIMATIVA DA RECEITA
Da Receita Total
Art. 2º Estima a receita total no valor de R$ 86.366.949,00 (oitenta e seis milhões, trezentos e sessenta e seis mil, novecentos e quarenta e nove reais)
Parágrafo Único – A estimativa da receita constante do caput deste artigo considerou a possibilidade da renúncia de receita por meio de incentivos fiscais para projetos culturais, não comprometendo as metas de resultados fiscais previstas no anexo próprio da Lei de Diretrizes Orçamentárias.
Art. 3º As receitas decorrentes da arrecadação de tributos, transferências e de outras receitas correntes e de capital, excluído a incidência do art. 6º, I de folha e despesas obrigatórias com efeitos transato, prevista na legislação vigente, discriminadas em anexo a esta Lei, são estimadas com o seguinte desdobramento:
R$ 1,00
ESPECIFICAÇÃO | VALOR |
1 RECEITA DO TESOURO RECEITAS CORRENTES Receita Tributária Receitas de Contribuições Receita Patrimonial Receita de Serviços Transferências Correntes Outras Receitas Correntes RECEITAS DE CAPITAL Alienação de Bens Transferências de Capital | 84.055.063 8.348.787 574.512 28.400 3.458.100 71.611.264 34.000 2.311.886 0 2.311.866 |
TOTAL | 86.366.949 |
Capítulo II
DA FIXAÇÃO DA DESPESA
Seção I
Da Despesa Total
Art. 4º A Despesa total, no mesmo valor da Receita, é fixada:
I – no Orçamento Fiscal, em R$ 61.671.997,00 (sessenta e um milhões, seiscentos e setenta e um mil, novecentos e noventa e sete reais).
II – no Orçamento da Seguridade Social, em R$ 24.694.952,00 (vinte e quatro milhões, seiscentos e noventa e quatro mil, novecentos e cinquenta e dois reais).
Seção II
Da Distribuição da Despesa por Órgãos
Art. 5º A despesa fixada à conta de recursos previsto neste Título, apresenta, por órgão, o seguinte desdobramento:
R$1,00
DISTRIBUIÇÃO POR ÓRGÃO | VALOR |
CÂMARA MUNICIPAL GABINETE CIVIL SERVIÇO AUTÔNOMO DE ÁGUA E ESGOTOS INSTITUTO DE MEIO AMBIENTE E DESENVOLVIMENTO SUSTENTÁVEL DO MEIO AMBIENTE FUNDO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO CONTROLADORIA GERAL DO MUNICÍPIO OUVIDORIA GERAL DO MUNICÍPIO SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO SECRETARIA MUNICIPAL DE FINANÇAS SECRETARIA MUNICIPAL DE ARTICULAÇÃO POLÍTICA, INTERIORIZAÇÃO E RELAÇÕES INSTITUCIONAIS SECRETARIA MUNICIPAL DE AGRICULTURA SECRETARIA MUNICIPAL DE PESCA E AQUICULTURA SECRETARIA MUNICIPAL DE ASSIST. SOCIAL, TRABALHO, CIDADANIA E HABITAÇÃO SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO, CULTURA E DESPORTO SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE SECRETARIA MUNICIPAL DE TURISMO SECRETARIA MUNICIPAL DE TRIBUTAÇÃO SECRETARIA MUNICIPAL DE OBRAS E SERVIÇOS URBANOS ENCARGOS GERAIS DO MUNICÍPIO RESERVA DE CONTINGÊNCIA | 3.750.000 2.046.625 3.459.100 27.400 265.100 367.300 169.146 119.804 3.198.279 828.200 360.580 1.352.750 377.800 3.060.675 31.777.693 19.931.190 582.704 795.200 8.919.114 3.275.202 1.703.087 |
TOTAL | 86.366.949 |
Parágrafo Único – O Poder Executivo poderá designar órgãos centrais para movimentar dotações atribuídas às unidades orçamentárias, nos termos da legislação que rege a matéria.
Capítulo III
DA AUTORIZAÇÃO PARA ABERTURA DE CRÉDITOS
Art. 6º Fica o Poder Executivo autorizado a:
I – abrir crédito suplementar até o limite de 30% (trinta por cento), do total das despesas fixadas nesta Lei, utilizando como fonte os recursos, desde que não comprometidos:
- o superávit financeiro apurado em balanço patrimonial do exercício anterior;
- os recursos de anulação parcial ou total de dotações orçamentárias ou de créditos adicionais autorizados em Lei.
Art. 7º Fica, ainda, o Poder Executivo autorizado a abrir além do limite fixado no artigo anterior, créditos suplementares:
I – que tenham como fonte compensatória os valores consignados na Reserva de Contingência, observado o disposto no art. 5º, III, da Lei Complementar nº 101, de 2000;
II – que tenham como fonte os recursos, com destinação específica, transferidos ao Município pela União, Estados e outras entidades públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras, através de convênios, acordos, contratos sem cláusulas de reembolso e outras modalidades de transferências voluntárias;
III – que tenham como fonte os recursos provenientes do excesso de arrecadação das receitas estimadas na presente Lei, até o limite da variação positiva verificada entre o valor da receita estimada para o período e a efetivamente arrecadada no mesmo período e a projeção para o final do exercício;
IV – que tenham como fonte o remanejamento de dotações orçamentárias, desde que destinados ao atendimento de despesas com pessoal e encargos sociais, benefícios aos servidores civis, empregados, e seus dependentes;
Art. 8º Integram esta Lei os seguintes Anexos, incluindo os mencionados nos arts. 3º e 5º desta Lei:
I – receita estimada nos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social, por categoria econômica, discriminadas segundo as origens dos recursos;
II – distribuição da despesa fixada nos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social por órgão orçamentário;
III – quadros orçamentários consolidados;
IV – discriminação das receitas dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social;
V – discriminação da legislação da receita e da despesa dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social; e
VI – programa de trabalho das unidades orçamentárias e detalhamento dos créditos orçamentários dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social.
VII – Demonstrativo de estimativa e medidas de compensação da renúncia de receita.
Título III
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 9º – Em atendimento a Lei Municipal nº 847/2020, de 01 de outubro de 2020, ficará estabelecido o valor de 5% (cinco por cento) destinado ao incentivo cultural previsto na mencionada Lei, cujo recurso será proveniente da receita ISSQN e IPTU.
Parágrafo Único – Caberá ao Poder Executivo, através dos instrumentos previstos na Lei Municipal nº 847/2020 o ato regulamentador para que possa efetivar o incentivo fiscal cultural, sem detrimento de outros investimentos essenciais ao serviço público municipal, observando-se a capacidade financeira do Município.
Art.10 – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Touros/RN, 28 de dezembro de 2020.
FRANCISCO DE ASSIS PINHEIRO DE ANDRADE
Prefeito