Diário Oficial

LEI MUNICIPAL N° 859/2021

LEI MUNICIPAL N° 859/2021

Cria o “Programa Terra Produtiva” no  Município de Touros/RN e dá outras providências.

O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE Touros/RN faz saber, em cumprimento ao disposto na Lei Orgânica Municipal que a Câmara de Vereadores aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:

Art. 1° – O “Programa Terra Produtiva” tem por finalidade atender os grupos de pequenos agricultores e familiares inseridos em comunidades rurais do município, auxiliando-os na execução dos trabalhos de preparo do solo (aração e gradagem) para o plantio e fomento a produção agrícola na zona rural do município de Touros/RN.

§ 1° – O “Programa Terra Produtiva” terá caráter contínuo e será executado observando o período de chuvas no Município, conforme plano de trabalho apresentado pela Secretaria Municipal de Agricultura – SMA.

Art. 2° – O “Programa Terra Produtiva” compreende a elaboração de estratégias locais de fomento à produção agrícola na Zona Rural de Touros/RN, com destaque para as seguintes ações, observada a disponibilidade orçamentaria e financeira respectivas:

I – Desenvolvimento de ações de fomento institucional e de orientação educativa de incentivo a produção agrícola na zona rural de Touros/RN, no contexto das ações de competência da SMA;

II – Aquisição e disponibilização de óleo diesel aos beneficiários do “Programa Terra Produtiva”, para fins exclusivos de auxiliar no corte de terra, sendo a distribuição do óleo efetuado pelo Poder Executivo local às associações devidamente comprovadas suas regularizações junto à Receita Federal, esta responsáveis pelo cote de terra, obedecida cada doação ao cálculo de 10 litros de óleo diesel por hora;

III – Contratação de serviços destinados ao preparo do solo e ao plantio;

IV – Desenvolvimento de ações integradas com os demais Poderes como a sociedade civil organizada, através dos órgãos e entidades que objetivem o fomento agrícola;

V – Promover estratégias e ações de convivência com o semiárido.

Parágrafo único – Os integrantes do “Programa Terra Produtiva” delimitaram suas atividades, conforme a capacidade financeira e operacional alcançada, para cada período de atividades.

Art 3° – São da competência da SMA e do Gabinete Civil o desenvolvimento e a execução do plano de trabalho do “Programa Terra Produtiva”, o qual terá periodicidade anual e poderá compreender uma ou mais das ações definidas no art. 2° desta lei.

Parágrafo único – Para o desempenho das ações definidas no art. 2° desta lei, a SMA poderá contar com o apoio de outras secretarias municipais, observando as competências comuns e correlatas de cada órgão.

Art. 4° – Para indicação dos beneficiários do “Programa  Terra Produtiva” especialmente no toante ao art. 2°, incisos II e III desta lei, o beneficiário deverá ser agricultor familiar ou empreendedor familiar rural, sendo aquele que pratica atividades no meio rural, atendendo, simultaneamente, aos seguintes requisitos:

I – não detenha, a qualquer título, área maior do que 50 (cinquenta) hectares;

II – utilize predominantemente mão-de-obra da própria família nas atividades econômicas do seu estabelecimento ou empreendimento;

III – tenha percentual mínimo da renda familiar originada de atividades econômicas do seu estabelecimento ou empreendimento, na forma definida pelo Poder Executivo;

IV – dirija seu estabelecimento ou empreendimento com sua família;

V – possua Declaração de Aptidão ao PRONAF (DAP).

§ 1º O disposto no inciso I do caput deste artigo não se aplica quando se tratar de condomínio rural ou outras formas coletivas de propriedade, desde que a fração ideal por proprietário não ultrapasse 50 (cinquenta) hectares.

Art 5° Incube a SMA promover os atos administrativos de cadastro de beneficiários, controle, gestão e fixação do cronograma orçamentário financeiro do “Programa Terra Produtiva” na zona rural do município de Touros/RN, sendo o número de beneficiários das ações descritas no art. 2° desta lei estipulado de conformidade com tal cronograma.

Art. 6° – Para fins de indicação prioritária dos beneficiários do “Programa Terra Produtiva”, a SMA realizará cadastramento dos agricultores familiares que se enquadrem nas condições estabelecidas pelo Art. 4° desta lei, atualizando periodicamente tal cadastro, conforme procedimentos estabelecidos em ato do Secretário Municipal de Agricultura.

Parágrafo único – A prioridade na definição de beneficiários com relação às ações previstas no art. 2° será definida pelo critério de menor renda familiar e, no caso de agricultores com renda idêntica ou equivalente, a prioridade será dos interessados com estabelecimentos mais distantes do centro urbano.

Art. 7° – Para fins de manutenção das condições de beneficiário do “Programa Terra Produtiva”, o agricultor familiar beneficiando pelas ações definidas no art. 2°, inciso II, deverá apresentar comprovação do uso adequado dos bens e serviços disponibilizados, no prazo de 30 (trinta) dias após a conclusão das atividades do programa, conforme calendário estabelecido pela SMA.

Art. 8° – O beneficiário do “Programa  Terra Produtiva” será excluído do programa acaso deixe de atender a quaisquer das obrigações e/ou dos critérios estabelecidos nesta Lei podendo ser novamente incluído em tal cadastro acaso volte a preencher tais requisitos e/ou cumpra com a obrigação desatendida, mediante devida comprovação.

Parágrafo Único. A Secretaria Municipal de Agricultura está autorizada a promover ações de auxílio aos beneficiários quanto ao registro e comprovação estabelecida no art. 7º desta Lei.

Art. 9° – As despesas decorrentes do “Programa Terra Produtiva” correrão por conta do Município de Touros/RN, em dotações constantes no orçamento da Secretaria de Agricultura.

Art. 10° – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Touros, 07 de abril de 2021.

Pedro Ferreira de Farias Filho

Prefeito Municipal

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