LEI MUNICIPAL Nº 958, DE 26 DE JUNHO DE 2024.
“Dispõe sobre a declaração de Cidade Irmã da cidade de TOUROS – RN – BRASIL Com a Cidade BELMONTE – PORTUGAL, com as razões a seguir”.
O Prefeito Municipal de TOUROS/RN:
Faço saber que a CÂMARA MUNICIPAL aprovou e eu SANCIONO a seguinte Lei:
Artigo 1º – Ficam declaradas cidades irmãs, a cidade de TOUROS – RN, e a cidade do BELMONTE – PORTUGAL, firmando entre elas, acordo de geminação.
Artigo 2º – O Poder Executivo Municipal, pelos seus órgãos competentes, promoverá as medidas e atribuições necessárias a assegurar o maior intercâmbio e aproximação entre as “Cidades-Irmãs”, de que trata este artigo, especialmente no âmbito das relações culturais, políticas, esportivas, sociais, econômicas e ambientais.
Artigo 3º – O Poder Público Municipal, através de convite aos representantes da “Cidade Irmã”, declaração conjunta de propósitos que será firmada após os encaminhamentos necessários
Parágrafo Único – O Poder Público Municipal, através do chefe do executivo, poderá nomear pessoa a representar o município de TOUROS – RN junto ao Poder Público Municipal de BELMONTE – PORTUGAL, esse representante receberá o título de EMBAIXADOR DO DESCOBRIMENTO, e prestará essa atividade de forma dativa, ou seja, sem remuneração do erário público.
Artigo 4°. A declaração conjunta deverá ter por objetivos básicos, entre outros:
I – A busca do fortalecimento dos laços de amizade entre as cidades;
II – Acordos e programas de ação com o fim de fomentar o mais amplo conhecimento recíproco, para fundamentar os intercâmbios sociais, ambientais, esportivos, culturais e econômicos, em especial os relativos à organização, administração e gestão urbana;
III – A troca de informações e a difusão em ambas as comunidades das obras culturais, turísticas, desportivas, políticas e sociais, que respondam a seus respectivos interesses;
IV – Convênios, através de programas e projetos de colaboração estabelecidos nos diferentes campos de atuação;
V – A facilitação dos contatos entre empresas ou instituições interessadas e os órgãos competentes relativos aos setores responsáveis pelos convênios em cada cidade;
VI – Outros programas de cooperação técnica entre ambas as cidades que poderão ser firmados de acordo com o mútuo interesse das partes;
VII – A realização de acordos bilaterais visando à troca de conhecimentos sobre as peculiaridades de cada uma das cidades;
VIII – A busca do incremento de intercâmbio turístico, promoção de viagens técnicas e de estudo;
- 1º – A declaração expressa no presente artigo será a base para a realização de acordos bilaterais, que facilitem a criação de bases para projetos e programas de colaboração nos diferentes campos da vida social, econômica, esportiva, ambiental, política e cultural das “Cidades-Irmãs”, que se oficializarão através de convênios entre ambas.
- 2º – As cidades contratantes facilitarão os contatos entre as instituições interessadas, bem como, entre as empresas, órgãos oficiais e organizações não governamentais, competentes pelos setores objeto dos convênios.
- 3º – De iniciativa de ambas as partes contratantes, poderão criar-se programas de cooperação técnica entre as cidades.
Artigo 5º – O executivo regulamentará a presente lei, no prazo de 30 dias (trinta) após a publicação de seu sancionamento.
Artigo 6º– Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Palácio Porto Filho, em Touros/RN, 26 de junho de 2024.
Pedro Ferreira de Farias Filho
Prefeito Municipal