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LEI MUNICIPAL N° 958, DE 26 DE JUNHO DE 2024.

LEI MUNICIPAL N° 958, DE 26 DE JUNHO DE 2024.

LEI MUNICIPAL Nº 958, DE 26 DE JUNHO DE 2024.

 

 

 

“Dispõe sobre a declaração de Cidade Irmã da cidade de TOUROS – RN – BRASIL Com a Cidade BELMONTE – PORTUGAL, com as razões a seguir”.

 

 

O Prefeito Municipal de TOUROS/RN:

Faço saber que a CÂMARA MUNICIPAL aprovou e eu SANCIONO a seguinte Lei:

 

Artigo 1º – Ficam declaradas cidades irmãs, a cidade de TOUROS – RN, e a cidade do BELMONTE – PORTUGAL, firmando entre elas, acordo de geminação.

Artigo 2º – O Poder Executivo Municipal, pelos seus órgãos competentes, promoverá as medidas e atribuições necessárias a assegurar o maior intercâmbio e aproximação entre as “Cidades-Irmãs”, de que trata este artigo, especialmente no âmbito das relações culturais, políticas, esportivas, sociais, econômicas e ambientais.

Artigo 3º – O Poder Público Municipal, através de convite aos representantes da “Cidade Irmã”, declaração conjunta de propósitos que será firmada após os encaminhamentos necessários

Parágrafo Único – O Poder Público Municipal, através do chefe do executivo, poderá nomear pessoa a representar o município de TOUROS – RN junto ao Poder Público Municipal de BELMONTE – PORTUGAL, esse representante receberá o título de EMBAIXADOR DO DESCOBRIMENTO, e prestará essa atividade de forma dativa, ou seja, sem remuneração do erário público.

Artigo 4°. A declaração conjunta deverá ter por objetivos básicos, entre outros:

I – A busca do fortalecimento dos laços de amizade entre as cidades;

II – Acordos e programas de ação com o fim de fomentar o mais amplo conhecimento recíproco, para fundamentar os intercâmbios sociais, ambientais, esportivos, culturais e econômicos, em especial os relativos à organização, administração e gestão urbana;

III – A troca de informações e a difusão em ambas as comunidades das obras culturais, turísticas, desportivas, políticas e sociais, que respondam a seus respectivos interesses;

IV – Convênios, através de programas e projetos de colaboração estabelecidos nos diferentes campos de atuação;

V – A facilitação dos contatos entre empresas ou instituições interessadas e os órgãos competentes relativos aos setores responsáveis pelos convênios em cada cidade;

VI – Outros programas de cooperação técnica entre ambas as cidades que poderão ser firmados de acordo com o mútuo interesse das partes;

VII – A realização de acordos bilaterais visando à troca de conhecimentos sobre as peculiaridades de cada uma das cidades;

VIII – A busca do incremento de intercâmbio turístico, promoção de viagens técnicas e de estudo;

 

 

  • – A declaração expressa no presente artigo será a base para a realização de acordos bilaterais, que facilitem a criação de bases para projetos e programas de colaboração nos diferentes campos da vida social, econômica, esportiva, ambiental, política e cultural das “Cidades-Irmãs”, que se oficializarão através de convênios entre ambas.
  • – As cidades contratantes facilitarão os contatos entre as instituições interessadas, bem como, entre as empresas, órgãos oficiais e organizações não governamentais, competentes pelos setores objeto dos convênios.
  • – De iniciativa de ambas as partes contratantes, poderão criar-se programas de cooperação técnica entre as cidades.

 

Artigo 5º – O executivo regulamentará a presente lei, no prazo de 30 dias (trinta) após a publicação de seu sancionamento.

Artigo 6º– Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Palácio Porto Filho, em Touros/RN, 26 de junho de 2024.

 

Pedro Ferreira de Farias Filho

Prefeito Municipal

 

 

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