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LEI MUNICIPAL N°826/2019, DE 11 DE SETEMBRO DE 2019

LEI MUNICIPAL N°826/2019, DE 11 DE SETEMBRO DE 2019

Dispõe sobre a redução de jornada de trabalho para servidores públicos que tenham filho(a) portadores de necessidades especiais.

O PREFEITO MUNICIPAL DE TOUROS/RN, NO USO DAS ATRIBUIÇÕES QUE LHE CONFERE A LEI ORGÂNICA MUNICIPAL, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º – Ao servidor estatutário, que comprovadamente, pai, mãe, tutor, curador ou responsável pela criação, educação e proteção de seu filho(a) de necessidades especiais, consideradas dependentes sob o aspecto sócio educacional e em situação que exija o atendimento direto pelo servidor(a), será concedida redução da jornada de trabalho por período de até 50% (cinquenta por cento) de sua carga horária normal cotidiana, sem prejuízo de remuneração e carreira, enquanto perdurar a dependência.

§ 1º – Compreende-se como pessoa com deficiência aquela que sofre debilidade ou incapacidade física, mental, ou sensorial, comprovada por perícia médica.

Art. 2º – Para verificação do disposto acima, a inspeção médica será feita, obrigatoriamente, pelo órgão pericial do Município de Touros/RN, podendo o servidor(a) interessado requerer nova inspeção e outros exames clínicos e/ou laboratoriais caso não concorde com o laudo.

Art. 3º – A redução de carga horária de que se trata esta lei dependerá de requerimento do interessado ao titular ou dirigente máximo em que estiver lotado e será instruído com documento oficial de identidade e atestado médico de que o filho(a) com necessidades especiais encontra-se em tratamento e necessita assistência direta do requerente.

§ 1º – Quando os pais ou responsáveis de filho(a) com necessidades especiais, mental, física ou sensorial forem ambos Servidores Públicos Municipais, somente um deles poderá fazer o uso da redução de carga horária em cada período requerido.

§ 2º – A redução de que trata o caput será concedida pelo prazo máximo de 12 (doze) meses, podendo ser renovada, sucessivamente, por iguais períodos, observando sempre o procedimento de que tratam os artigos 2º e 3º desta lei.

Art. 4º – Durante o período de gozo da redução de carga horária fica vedado ao servidor(a) a participação em atividades e comissões remuneradas, bem como de desempenhar funções de chefia, sendo vedadas também realizar horas extras ou perceber qualquer outro benefício sob pena de interrupção do benefício, com perda total dos vencimentos ou remuneração, até que reassuma a carga horária integral do cargo.

Art. 5º – Esta Lei entre em vigor na data de sua publicação.

Palácio Porto Filho, em Touros/RN, 11 de setembro de 2019.

FRANCISCO DE ASSIS PINHEIRO DE ANDRADE

Prefeito Constitucional

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