Diário Oficial

LEI MUNICIPAL Nº 870/2021

LEI MUNICIPAL Nº 870/2021

ESTABELECE PRIORIDADE NO ATENDIMENTO EM ESTABELECIMENTOS PÚBLICOS E PRIVADOS ÀS PESSOAS COM TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA – TEA.

O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE TOUROS, Estado do Rio Grande do Norte, no uso de suas atribuições legais que lhe confere a Lei Orgânica do Município e a Constituição Federal, FAZ SABER, que a Câmara Municipal, APROVA e eu SANCIONO a presente Lei:

Art. 1º. Fica estabelecido, no Município de Touros/RN, o Atendimento Prioritário em estabelecimentos públicos e privados às pessoas com Transtorno do Espectro Autista – TEA, conhecido também por “Autismo”.

Parágrafo Único. Para os fins desta Lei, são considerados estabelecimentos privados os supermercados, os bancos, as farmácias, os bares, os restaurantes, as lojas comerciais, instituições de ensino, hospitais e demais estabelecimentos de uso público.

Art. 2º. Os estabelecimentos públicos e privados deverão afixar, nas placas de Atendimento Prioritário e nas placas indicativas de vagas preferenciais de estacionamentos e garagens, o símbolo mundial da conscientização do Transtorno do Espectro Autista – TEA associado à palavra “Autismo”.

Parágrafo Único. Onde houver placa de Atendimento Prioritário somente com palavras, sem os símbolos, será incluída também a palavra “Autismo”.

Art. 3º. O Poder Público Municipal de Touros deverá fornecer Carteira conhedida como CIPTEA (Carteira de Identificação da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista), para fins de comprovação do direito previsto no Art. 1º, de acordo com o Art. 2.º da Lei Federal N.º 13.977 de 08.01.2020.

Art. 4º. O Poder Executivo Municipal em ação conjunta com a Secretária Municipal de Assistência Social deverá criar o selo “Amigos dos Autistas” para conceder aos estabelecimentos mencionados no art. 1º .

Parágrafo único: a providência a que se refere o Caput. Deste Art. 4.º será providenciada em sua forma prevista num prazo máximo de 120 (cento e vinte) dias.

Art. 5º. O Poder Execetuvo Municipal, através de suas secretarias, deverá no prazo de até 90 (noventa dias) informar e conscientizar os locais mencionados no art. 1º sobre essa Lei, assim como sobre a necessidade da identificação da Placa de Atendimento Prioritário.

Art. 6º.Para efeito desta Lei, para que seja concedido o atendimento prioritário de que trate a mesma, ao portador do TEA que possua o Laudo Médico comprobatório do transtorno diagnosticado, sendo válida sua apresentação mediante original ou mera cópia autenticada em Cartório.

Art. 7º. Esta Lei poderá ser regulamentada no que couber.

Art. 8º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Touros (RN), 28 de Setembro de 2021.

PEDRO FERREIRA DE FARIAS  FILHO

Prefeito Municipal

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