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LEI MUNICIPAL Nº 773/2017, DE 01 DE DEZEMBRO DE 2017

LEI MUNICIPAL Nº 773/2017, DE 01 DE DEZEMBRO DE 2017

Dispõe sobre a obrigatoriedade de as farmácias e drogarias do Município de Touros/RN disponibilizarem banheiro ao público.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE TOUROS, ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou e ele sanciona a presente Lei:

 

Art. 1º As farmácias e drogarias localizadas no âmbito do Município de Touros/RN, durante seu horário de funcionamento, ficam obrigadas a disponibilizarem banheiro aos seus clientes em compras.

§1º Os banheiros deverão receber iluminação e ventilação adequada, sendo obrigatória a existência de papel higiênico, lavatório com água corrente, sabão, toalhas de papel ou secador de ar quente.

§2º Os estabelecimentos comerciais deverão manter as instalações sanitárias em condições de uso e higiene, facultando a qualquer cliente, em compras, o acesso para fins de uso e/ou inspeção.

Art. 2º A partir da vigência da presente lei, as novas farmácias e drogarias que vierem a se instalar não poderão ter alvará de funcionamento expedido pela autoridade sanitária do Município de Touros/RN, enquanto não atenderem as determinações desta norma.

Art. 3º As farmácias e drogarias já existentes, que descumprirem o disposto no artigo 1º desta Lei, estarão sujeitas às seguintes sanções:

I – advertência;

II – multa;

III – suspensão da atividade;

IV – cassação do alvará.

Parágrafo único. O Poder Executivo regulamentará, em ato próprio, o valor e os procedimentos para aplicação da multa mencionada no inciso II deste artigo.

Art. 4º As farmácias e drogarias deverão adotar as medidas para cumprimento do disposto nesta Lei, no prazo de 120 (cento e vinte) dias a contar da data de sua publicação.

Art. 5º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

 

Palácio Porto Filho, em Touros/RN, 01 de dezembro de 2017.

 

 

FRANCISCO DE ASSIS PINHEIRO DE ANDRADE

Prefeito de Touros

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