Diário Oficial

LEI MUNICIPAL Nº 779/2017, DE 19 DE DEZEMBRO DE 2017

LEI MUNICIPAL Nº 779/2017, DE 19 DE DEZEMBRO DE 2017

Disciplina a criação e a circulação de animais em estado de soltura nas proximidades do trecho da BR-101, localizado no Município de Touros, e da outras providências.

O PREFEITO MUNICIPAL DE TOUROS, ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou e ele sanciona a presente Lei:

 

Art. 1° fica proibida a criação e a circulação de animais de grande porte, em estado de soltura, nas proximidades do trecho da BR-101, localizado no Município de Touros.

Parágrafo Único. Para os efeitos desta Lei, consideram-se:

  1. Animais de grande porte: cavalo, jumento, boi, mula, e os que lhe sejam equivalentes em tamanho ou peso: e
  2. Estado de soltura: animais em tropel, criados ou transportados de maneira desordenada ou não apropriada, sem o devido acompanhamento ou assistência pelo responsável.

Art. 2° Constatada a presença de animais de grande porte, em estado de soltura, às margens do trecho da BR-101, localizado no Município de Touros, será promovida pelas autoridades competentes sua imediata apreensão e recolhimento ao Curral Público.

Art. 3° Após a apreensão dos animais, a autoridade responsável notificará o respectivo possuidor, possibilitando-lhe a retomada do animal no prazo de cinco dias, após cumpridas as exigências desta Lei, inclusive o pagamento da Multa e da Taxa de Manutenção do Curral Público, prevista no art. 5° e demais cominações eventualmente exigidas pelo órgão responsável.

  • § 1° Não sendo possível a perfeita identificação do responsável pelo animal, o órgão dará publicidade à apreensão, possibilitando que o processo de retomada seja requerido na forma do caput por quem se identifique possuidor.
  • § 2° Em qualquer caso, será providenciada a marcação individualizada do animal, para fins de reconhecimento, bem como sua acomodação no Curral Público.
  • § 3° Animais com características de maus-tratos não serão devolvidos aos proprietários até que seja feita uma apuração policial.

Art. 4° Expirado o prazo de cinco dias, após a notificação ou a publicidade da apreensão, os animais serão leiloados em hasta pública ou doados, conforme a conveniência da administração pública e desde que por ato devidamente motivado.

  • § 1° Os recursos obtidos através de alienação por hasta pública serão revertidos para os órgãos responsáveis pelo Curral Público, a fim de custear as despesas com o transporte e manutenção dos animais apreendidos.
  • § 2° Na hipótese de doação dos animais, será dada preferência aos órgãos públicos ou entidades sem fins econômicos que tenham por finalidade a atividade agropecuária, científica, educacional ou de assistência social.

Art. 5° Sujeitar-se-á o proprietário ou responsável pelo animal apreendido, sem prejuízo das responsabilidades civis e criminais, ao pagamento de taxa de manutenção e multa equivalente a R$ 100,00 (cem reais) por cabeça, com seu valor atualizado anualmente pelo índice IPCA ou qualquer outro que venha substituí-lo.

  • § 1° A Multa será acrescida de 100% (cem por cento) na hipótese de existir risco iminente de acidente causado pelo animal apreendido nos casos previstos nesta Lei.
  • § 2° Em caso de reincidência, a multa anteriormente aplicada será acrescida em 200% (duzentos por cento).
  • § 3° O valor da taxa de manutenção será definida pelo órgão responsável pelo Curral Público. 

Art. 6° Caso o órgão responsável tenha despendido recursos com o tratamento médico-veterinário do animal, durante o período de apreensão, poderá ressarcir-se da despesa quando da retirada do mesmo, sem prejuízo dos pagamentos previstos no Art. 5°.

Art. 7° Os órgãos responsáveis promoverão campanhas educativas para a divulgação desta Lei, objetivando conscientizar as populações dos riscos da criação e circulação de animais em estado de soltura nas margens de rodovias asfaltadas.

Art. 8° Caberá ao Poder Executivo regulamentar a presente Lei em todos os aspectos necessários para sua efetiva aplicação.

Art. 9° O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 60 (sessenta) dias contados da sua Publicação.

Art. 10 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Palácio Porto Filho, em Touros/RN, 19 de dezembro de 2017.

 

FRANCISCO DE ASSIS PINHEIRO DE ANDRADE

Prefeito de Touros

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