Institui o Programa de Sustentabilidade Ambiental na rede pública de ensino do município de Touros/RN, e dá outras providências.
O PREFEITO MUNICIPAL DE TOUROS, ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou e ele sanciona a presente Lei:
Art. 1° Fica instituído na rede pública de ensino do município de Touros/RN, o Programa de Sustentabilidade Ambiental, conforme o estabelecido no inciso VI do artigo 225 da Constituição Federal .
Art. 2º O Programa de Sustentabilidade Ambiental na educação consiste em organizar nas escolas municipais de Touros/RN, um conjunto de atividades com o objetivo de implementar a educação ambiental e conscientizar a comunidade escolar sobre os problemas ambientais da cidade.
Parágrafo único. O conjunto de atividades mencionadas no caput deste artigo se refere a iniciativas que objetivam identificar os problemas ambientais da região em relação a:
I – áreas verdes na escola e na região;
II – poluição do ar;
III – adensamento populacional na região;
IV – grau de inclusão e exclusão social;
V- saneamento básico na escola e na região;
VI – trânsito e transporte público na região;
VII – proteção do solo e das águas;
VIII – proteção da fauna e da flora;
IX – políticas de urbanização da região;
X- conhecer as ações ambientais previstas no Plano de Gestão de Resíduos Sólidos do Município;
XI – avaliar as ações ambientais propostas pelos movimentos em defesa do meio ambiente, em especial as previstas na Agenda 21;
XII – ações relacionadas à reciclagem do lixo;
XIII – outros problemas ambientais.
Art. 3º O Poder Público Municipal, através da Secretaria Municipal de Educação, deverá incentivar as escolas da rede pública municipal a organizarem o Programa de Sustentabilidade Ambiental, garantindo as condições necessárias à realização dos projetos elaborados pelas escolas que aderirem ao referido programa.
Art. 4º O desenvolvimento do programa deve conter, entre outras atividades, a realização de palestras, oficinas e ações em defesa do meio ambiente no espaço interno das escolas e na região.
Art. 5º O programa não tem caráter de obrigatoriedade, mas de adesão. Cabe a cada escola avaliar junto com o seu respectivo Conselho de Escola as possibilidades de execução do programa e os meios de concretizá-lo.
Art. 6º Caberá ao Poder Executivo, em caso de criação do Conselho Municipal de Defesa do Meio ambiente do município de Touros, autorizá-lo a auxiliar as unidades escolares, no que for necessário, para o fiel cumprimento desta Lei.
Art. 7° As despesas decorrentes da execução da presente Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 8º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Palácio Porto Filho, em Touros/RN, 19 de dezembro de 2017.
FRANCISCO DE ASSIS PINHEIRO DE ANDRADE
Prefeito de Touros