Dispõe sobre a proibição do Município de Touros conceder incentivo fiscal à empresa que tenha envolvimento em corrupção de qualquer espécie, e dá outras providências.
O PREFEITO MUNICIPAL DE TOUROS, ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou e ele sanciona a presente Lei:
Art. 1º Fica proibida a concessão de incentivo fiscal, no âmbito do Município de Touros/RN, à empresa processada ou condenada por envolvimento em corrupção de qualquer espécie ou como coparticipante, em ato de improbidade administrativa praticado por agente público em território nacional.
Art. 2º A empresa que celebrar acordo de leniência, após o cumprimento das sanções previstas na Lei Federal nº 12.846/2013, especialmente o pagamento de multa pelos atos ilícitos praticados, terá suspensa a vedação prevista no artigo 1º desta Lei.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Porto Filho, em Touros/RN, 09 de outubro de 2018.
FRANCISCO DE ASSIS PINHEIRO DE ANDRADE
Prefeito de Touros