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LEI MUNICIPAL Nº 803/2018, DE 09 DE OUTUBRO DE 2018 – LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS

LEI MUNICIPAL Nº 803/2018, DE 09 DE OUTUBRO DE 2018 – LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS

Dispõe sobre as diretrizes orçamentárias para a elaboração e execução da Lei Orçamentária anual para o exercício financeiro de 2019 e dá outras providências.

 

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE TOUROS-RN.

 

Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

 

Art. 1º São estabelecidos, em cumprimento ao disposto na Lei Orgânica do Município as diretrizes orçamentárias para o exercício financeiro de 2019, compreendendo:

 

I – as prioridades da administração pública municipal;

 

II – a organização e estrutura dos orçamentos;

 

III – as diretrizes gerais para a elaboração dos orçamentos do Município e suas alterações;

 

IV – as disposições relativas às despesas do Município com pessoal e encargos sociais; e

 

V –  as disposições finais.

 

CAPÍTULO  I

 

DAS DISPOSIÇÕES DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL

 

Art. 2º Constituem prioridades da administração pública municipal:

 

I – educação, saúde e serviços urbanos, com ênfase para:

a) melhoria dos atendimentos de saúde e ações preventivas;

b) saneamento básico;

c) proteção à criança e ao adolescente;

d) ensino fundamental;

e) ensino infantil;

f) limpeza urbana;

 

II – planejamento, urbanismo e infra-estrutura;

 

III – preservação, recuperação e conservação do meio ambiente, rural e urbano;

 

IV – incentivo à produção agropecuária e apoio ao homem do campo;

 

V – programas voltados para a área de assistência e promoção social;

 

VI – ações de convivência com a seca.

 

Art. 3º As prioridades definidas no artigo anterior terão precedências na alocação de recursos nos orçamentos de 2019.

 

CAPÍTULO II

 

DA ORGANIZAÇÃO E ESTRUTURA DOS ORÇAMENTOS

 

Art. 4º Para efeito desta Lei, entende-se por:

 

I – programa, o instrumento de organização da ação governamental visando à concretização dos objetivos pretendidos;

 

II – atividade, instrumento de programação para alcançar o objetivo de um programa, envolvendo um conjunto de operações que se realizam de modo contínuo e permanente, das quais resulta um produto necessário à manutenção da ação de governo;

 

III – projeto, um instrumento de programação para alcançar o objetivo do programa, envolvendo um conjunto de operações, limitadas no tempo, das quais resulta um produto que concorre para a expansão ou aperfeiçoamento da ação de governo;

 

IV – operação especial, as despesas que não contribuem para a manutenção, expansão ou aperfeiçoamento das ações de governo, das quais não resultam um produto, e não gera contraprestação direta sob a forma de bens ou serviços;

 

V – unidade orçamentária, o menor nível da classificação institucional, agrupada em órgãos orçamentários, entendidos estes como os de maior nível da classificação institucional;

 

VI – concedente, o órgão ou a entidade da administração pública direta ou indireta responsável pela transferência de recursos financeiros;

 

VII – convenente, o órgão ou a entidade da administração pública direta ou indireta de outras esferas de governos e as entidades privadas, com as quais a Administração Municipal pactue a transferência de recursos financeiros.

§ 1º As categorias de programação de que trata esta Lei serão identificadas no projeto de lei orçamentária e na respectiva lei por programas e respectivos projetos, atividades ou operações especiais, com indicação do produto, da unidade de medida e da meta física.

§ 2º O produto e a unidade de medida a que se refere o § 1º deverão ser os mesmos especificados para cada ação constante do plano plurianual.

 

Art. 5º O projeto de lei orçamentária que o executivo encaminhará à Câmara Municipal e a respectiva lei será constituído de:

 

I – texto da lei;

 

II – consolidação dos quadros orçamentários;

 

III – anexo do orçamento fiscal e da seguridade social, discriminando a receita e a despesas na forma definida nesta Lei;

 

IV – discriminação da legislação da receita, referente aos orçamentos fiscal e da seguridade social.

 

Parágrafo Único – Integrarão os anexos a que se refere este artigo, além dos componentes referidos no art. 2º, § 1º, I a II e no art. 22, II, da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, os seguintes demonstrativos:

 

I – da evolução da receita do Tesouro Municipal, segundo categorias econômicas e seu desdobramento em fontes, discriminando cada imposto, contribuição e transferências de que trata a Lei Orgânica do Município;

 

II – da evolução das despesas do Tesouro Municipal, segundo categorias econômicas e grupos de despesa;

 

III – o resumo das receitas dos orçamentos fiscal e da seguridade social, isolada e conjuntamente, por categoria econômica e origem dos recursos;

 

IV – do resumo da despesa do orçamento fiscal e da seguridade social, isolada e conjuntamente, por categoria econômica e origem dos recursos;

 

V – da receita e despesa dos orçamentos fiscal e da seguridade social, isolada e conjuntamente, segundo categorias econômicas, conforme Anexo I da Lei Federal nº 4.320/64 e suas alterações;

 

VI – das receitas dos orçamentos fiscal e da seguridade social, isolada e conjuntamente, de acordo com o Anexo III, da Lei Federal nº 4.320/64 e suas alterações;

 

VII – das despesas dos orçamentos fiscal e da seguridade social, isolada e conjuntamente, segundo Poder e Órgão, por grupo de despesa;

 

VIII – das despesas dos orçamentos fiscal e da seguridade social, isolada e conjuntamente, segundo função, sub-função, programa e grupo de despesa;

 

IX – da programação referente à manutenção e desenvolvimento do ensino, nos termos do art. 212, da Constituição Federal, detalhando fontes e valores por categoria de programação.

 

Art. 6º Os orçamentos fiscal e da seguridade social compreenderão a programação dos Poderes do Município e seus fundos.

 

Art. 7º Para efeito do disposto no art. 4º desta Lei, o Poder Legislativo encaminhará ao Poder Executivo sua proposta orçamentária, para fins de consolidação, até 15 de agosto de 2018.

 

Parágrafo Único – A execução do orçamento previsto neste artigo fica sujeita ao cumprimento das técnicas e normas pertinentes às áreas de orçamento, contabilidade e finanças públicas.

 

Art. 8º Os orçamentos fiscal e da seguridade social discriminarão a despesa por unidade orçamentária, detalhada por categoria de programação em seu menor nível, especificando a esfera orçamentária, o grupo de natureza de despesa, a modalidade de aplicação e a fonte de recursos.

§ 1º A esfera orçamentária tem por finalidade identificar se o orçamento é fiscal ou seguridade social.

§ 2º Os grupos de despesas de natureza de despesa constituem agregação de elementos de despesas de mesmas características quanto ao objeto de gastos, conforme a seguir discriminados:

 

I – Pessoal e Encargos Sociais – 1;

 

II – Juros e Encargos da Dívida – 2;

 

III – Outras Despesas Correntes – 3;

 

VI – Investimentos – 4;

 

V – Inversões Financeiras – 5; e

 

VI – Amortização da Dívida – 6.

§ 3º Cada atividade, projeto e operação especial identificará a função e sub-função às quais se vinculam.

§ 4º As atividades com a mesma finalidade de outras já existentes deverão observar o mesmo código, independentemente da unidade executora.

§ 5º A modalidade de aplicação destina-se a indicar se os recursos serão aplicados:

I – mediante transferência financeira:

a) a outras esferas de Governo, seus órgãos, fundos ou entidades; ou

b) diretamente a entidades privadas sem fins lucrativos e outras instituições; ou

II – diretamente pela unidade detentora do crédito orçamentário, ou por outro órgão ou entidades no âmbito do mesmo nível de Governo.

§ 6º é vedada a execução orçamentária com modalidade de aplicação indefinida.

 

Art. 9º A alocação dos créditos orçamentários será feita diretamente à unidade orçamentária responsável pela execução das ações correspondente, ficando proibida a consignação de recursos a título de transferência para unidades orçamentárias integrantes dos orçamentos fiscal e da seguridade social.

 

Art. 10 A reserva de contingência será constituída, exclusivamente, de recursos do orçamento fiscal, equivalendo a 1% (um por cento) da receita corrente líquida.

 

CAPÍTULO III

 

DAS DIRETRIZES GERAIS PARA ELABORAÇÃO DOS ORÇAMENTOS DO MUNICÍPIO E SUAS ALTERAÇÕES

 

Art. 11 No projeto de lei orçamentária, as receitas e as despesas serão orçadas a preços de junho de 2018, projetadas para o exercício de 2019 com os mesmos índices de variações oficiais do Governo Federal.

 

Parágrafo Único – No caso de ser atribuídos crescimentos de transferências constitucionais, decorrente da ampliação da participação dos Governos Municipais nos impostos federais, com a consequente ampliação da base das receitas tributárias, as variações decorrentes serão consideradas na estimativa para 2019 como incremento real.

 

Art. 12 As instituições de caráter assistencial, cultural ou desportiva sem finalidade lucrativa, reconhecidas de utilidade pública, podem firmar convênio com o Poder Público Municipal, apresentando os seguintes documentos:

 

I – cópia da Lei de reconhecimento de utilidade pública;

 

II – cópia autenticada da ata da eleição da Diretoria;

 

III – prova de que não estar inadimplente com o Tribunal de Contas do Estado, de recursos recebidos;

 

IV – plano de aplicação físico-financeiro, em nível de item da despesa dos recursos a serem recebidos.

 

 

CAPÍTULO IV

 

DAS DISPOSIÇÕES RELATIVAS ÀS DESPESAS DO MUNICÍPIO COM PESSOAL E ENCARGOS SOCIAIS

 

Art. 13 Os Poderes Legislativo e Executivo terão como limites na elaboração de suas proposta orçamentária, para pessoal e encargos sociais, a despesa com a folha de pagamento calculada de acordo a situação vigente em junho de 2018, projetada para o exercício de 2019, considerando os eventuais acréscimos legais, inclusive revisão geral, a serem concedidos aos servidores públicos municipais, alterações de planos de carreira e admissões para preenchimento de cargos devidamente autorizados.

 

CAPÍTULO V

 

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

 

Art. 14 As unidades responsáveis pela execução dos créditos orçamentários e adicionais aprovados processarão o empenho da despesa, observados os limites fixados para cada categoria de programação e respectivo grupo de natureza da despesa, fonte de recursos e modalidade de aplicação, especificando o elemento de despesa.

 

Art. 15 São vedados quaisquer procedimentos no âmbito dos sistemas de orçamento, programação financeira e contabilidade, que viabilizem a execução de despesa sem comprovada e suficiente disponibilidade de dotação orçamentária.

 

Art. 16 O Poder Executivo poderá, mediante decreto, transpor, remanejar, transferir ou utilizar, total ou parcialmente, as dotações orçamentárias aprovadas na Lei Orçamentária de 2019 e em seus créditos adicionais, em decorrência da extinção, transformação, transferência, incorporação ou desmembramento de órgãos e entidades, bem como de alterações de suas competências ou atribuições, mantida a estrutura programática, expressa por categoria de programação, inclusive os títulos, descritores, metas e objetivos, assim como o respectivo detalhamento por esfera orçamentária, grupos de natureza da despesa, fontes de recursos e modalidades de aplicação.

 

Parágrafo único. A transposição, transferência ou remanejamento não poderá resultar em alteração dos valores das programações aprovadas na Lei Orçamentária de 2019 ou em seus créditos adicionais, podendo haver, excepcionalmente, ajuste na classificação funcional.

 

Art. 17 Para efeito do art. 16 da Lei Complementar nº 101, de 2000:

 

I as especificações nele contidas integrarão o processo administrativo de que trata o art, 38 da Lei nº 8.666, de 1993, bem como os procedimentos de desapropriação de imóveis urbanos a que se refere o § 3º do art. 182 da Constituição; e

 

II entende-se como despesas irrelevantes aquelas cujo valor não ultrapasse, para bens e serviços, os limites dos incisos I e II da Lei nº 8.666, de 1993.

 

Art. 18  Se o Projeto de Lei Orçamentária 2019 não for sancionado pelo Prefeito Municipal até 31 de dezembro de 2018, a programação dela constante poderá ser executada para atendimento de:

 

I – despesas que configurem obrigações legais do Município, relacionadas no anexo I desta Lei;

 

II – bolsas concedidas a estudantes carentes sobre as mais diversas formas;

 

III – pagamento de estagiários e de contratações temporárias por excepcional interesse público;

 

IV – outras despesas correntes de caráter inadiável; e

 

V – despesas de capital.

 

§ 1º As despesas de que trata o caput deste artigo estão limitadas a 1/12 (um doze avos) do total de cada ação prevista no Projeto de Lei Orçamentária 2019, multiplicado pelo número de meses decorridos até a sanção da respectiva Lei.

2º Na execução de outras despesas correntes de caráter inadiável, a que se refere o Inciso IV do Caput, o ordenador da despesa poderá considerar os valores constantes do Projeto de Lei Orçamentária de 2019 para fins de cumprimento do disposto no art. 16 da Lei Complementar nº 101, de 2000.

 

Art. 20 Integra a presente Lei os Anexos de Metais Fiscais de que trata o § 1º, art. 4º, da Lei Complementar nº 101/2000.

 

Art. 21 Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

                                   Touros, Estado do Rio Grande do Norte, 09 de outubro de 2018.

 

 

 

 

Francisco de Assis Pinheiro de Andrade

Prefeito

 

 

 

ANEXO

DESPESAS QUE NÃO SÃO OBJETO DE LIMITAÇÃO DE EMPENHO, NOS TERMOS DO ART. 9º, § 2º, DA LEI COMPLEMENTAR Nº 101, DE 04 DE MAIO DE 2000

 

LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS PARA 2019.

 

 

DESPESAS QUE CONSTITUEM OBRIGAÇÕES CONSTITUCIONAIS OU LEGAIS DO MUNICÍPIO:

 

  1.  Alimentação Escolar;
  2. Auxílio à Família na Condição de Pobreza Extrema, com Crianças com Idade entre 0 a 6 anos (Lei Federal nº 10.836, de 9/1/2004);
  3. Atenção à Saúde da População dos Municípios Habilitados em Gestão Plena do Sistema Único de Saúde.
  4. Atendimento à População com Medicamentos para Tratamento dos Portadores HIV/AIDS e outras Doenças Sexualmente Transmissíveis (Lei nº 9.313, de 13/11/1996);
  5. Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e da Valorização dos Profissionais de Educação FUNDEB (Emenda Constitucional nº 53, de 19/12/2006);
  6. Parte Variável do Piso de Atenção Básica – PAB, para a Saúde da Família – SUS (Lei nº 8.112), de 28/12/1990);
  7. Parte Variável do Piso de Atenção Básica – PAB, para Assistência Farmacêutica Básica (Lei nº 8.142, de 28/12/1990);
  8. Parte Variável do Piso de Atenção Básica para Ações de Vigilância Sanitária (Lei nº 8.142, de 28/12/1990);
  9. Epidemiologia e Controle das Doenças (Lei nº 8.142, de 28/12/1990);
  10. Pessoal e Encargos Sociais;
  11. Sentenças Judiciais transitadas em julgado, inclusive as consideradas de pequeno valor;
  12. Serviço da Dívida;
  13. Transporte Escolar (Lei nº 10.880, de 09/06/2004);

 

 

 

 

MARGEM DE EXPANSÃO DE DESPESAS OBRIGATÓRIAS DE CARÁTER CONTINUADO

 

A estimativa da margem de expansão das despesas obrigatórias de caráter continuado é um requisito introduzido pela Lei de Responsabilidade Fiscal – LRF para assegurar que não haverá a criação de nova despesa sem fontes consistentes de financiamento, entendidas essas com aumento permanente de receita ou redução de outra despesa de caráter continuado.

 

O aumento permanente de receita é definido como aquele proveniente da elevação de alíquotas, ampliação da base de cálculo ou majoração ou criação de tributo ou contribuição (§ 3º, do art. 17, da LRF). A presente estimativa considera como ampliação da base de cálculo o crescimento real da atividade econômica, dado que refere à elevação da grandeza econômica ou numérica sobre a qual se aplica uma alíquota para se obter o montante a ser arrecadado, assim como os efeitos da legislação sobre a arrecadação total.

 

Como a economia brasileira passa por uma situação de grave crise, com reflexos profundos na arrecadação do Município, não se deslumbra nenhuma perspectiva de crescimento do Produto Interno Bruto – PIB no curto prazo, situação essa que não permite estimar o aumento real da receita para o exercício de 2019. Qualquer crescimento resulta, apenas, da aplicação do índice inflacionário esperado, sem qualquer incremento adicional proporcionado pela variação positiva do Produto Interno Bruto – PIB, qualquer incremento do PIB, neste momento, apenas, vem recompor perdas de arrecadação ocorrida em exercícios anteriores.

 

Considera-se como obrigatória de caráter continuado a despesa corrente derivada de lei ou ato administrativo normativo que fixem para o ente, a obrigação legal de sua execução por um período superior a dois exercícios (caput do art. 17, da LRF)

 

Desta forma, o crescimento real da atividade econômica é um dos fatores determinantes do aumento da base de cálculo da arrecadação tributária, já que se entende como conceito de base de cálculo a grandeza econômica ou numérica sobre a qual se aplica uma alíquota para obter o montante tributário a ser arrecadado.

 

Para 2019 espera-se, apenas, o reajuste provocado pelo índice inflacionário, não havendo, portanto, incremento real da receita. Caso ocorra, contribuirá para repor defasagem de anos anteriores e criar as condições para que o Município volte a investir. Atualmente a poupança do orçamento corrente é praticamente comprometida com despesas compulsórias e compromissos pactuados.

 

.

Francisco de Assis Pinheiro de Andrade

 Prefeito Municipal

 

ANEXOS

 

AVALIAÇÃO DO CUMPRIMENTO DAS METAS FISCAIS DO EXERCÍCIO ANTERIOR ESPECIFICAÇÃO – Portaria STN 575-2007 ESTIMATIVA E COMPENSAÇÃO DA RENÚNCIA DE RECEITA EVOLUÇÃO DO PATRIMONIO LÍQUIDO MARGEM DE EXPANSÃO DAS DESPESAS OBRIGATÓRIAS DE CARÁTER CONTINUADO METAS ANUAIS 2019 METAS FISCAIS ATUAIS COMPARADAS COM AS METAS FISCAIS NOS TRÊS EXERCÍCIOS ANTERIORES Metodologia e Memória de Cálculo I Metodologia e Memória de Cálculo II ORIGEM E APLICAÇÃO DOS RECURSOS OBTIDOS COM A ALIENAÇÃO DE ATIVOS RISCOS FISCAIS

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