Diário Oficial

LEI MUNICIPAL Nº 834/2019, DE 19 DE DEZEMBRO DE 2019 – LOA 2020

LEI MUNICIPAL Nº 834/2019, DE 19 DE DEZEMBRO DE 2019 – LOA 2020

Estima a Receita   e   fixa     a despesa do          Município   para   o exercício financeiro de 2020.

                                               O PREFEITO MUNICIPAL DE TOUROS, ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou e ele sanciona a presente Lei:

Título I

DAS DISPOSIÇÕES COMUNS

Art. 1º  Esta Lei estima a Receita e fixa e Despesa do Município para o exercício financeiro de 2020, compreendendo:

                                    I – o Orçamento Fiscal referente aos Poderes do Município e seus fundos,

                                    II- o Orçamento da Seguridade Social, abrangendo todas as entidades e seus fundos.

Título II

DOS ORÇAMENTOS FISCAL E DA SEGURIDADE SOCIAL

Capítulo I

DA ESTIMATIVA DA RECEITA

Da Receita Total

Art. 2º  Estima a receita total no valor de R$ 88.046.382,00 (oitenta e oito milhões, quarenta e seis mil, trezentos e oitenta e dois reais)

Art. 3º As receitas decorrentes da arrecadação de tributos, transferências e de outras receitas correntes e de capital, excluído a incidência do art. 6º, I de folha e despesas obrigatórias com efeitos transato, prevista na legislação vigente, discriminadas em anexo a esta Lei, são estimadas com o seguinte desdobramento:

R$ 1,00

     ESPECIFICAÇÃO                                                                                                                  VALOR
1     RECEITA DO TESOURO  
       1.1  RECEITAS CORRENTES    85.422.547
                   Receita Tributária   7.456.613
                   Receitas de Contribuições   1.224.353
                   Receita Patrimonial   133.917
                   Receita de Serviços   3.234.300
                   Transferências Correntes   73.303.165
                   Outras Receitas Correntes   70.199
       1.2  RECEITAS DE CAPITAL   2.623.835
                   Alienação de Bens    
                   Transferências de Capital   2.623.835
TOTAL   88.046.382

Capítulo II

DA FIXAÇÃO DA DESPESA

Seção I

Da Despesa Total

Art. 4º  A Despesa total, no mesmo valor da Receita, é fixada:

                                    I – no Orçamento Fiscal, em R$ 63.456.243,00 (sessenta e três milhões, quatrocentos e cinquenta e seis mil, duzentos e quarenta e três reais).

                                    II- no Orçamento da Seguridade Social, em R$ 24.590.139,00 (vinte e quatro milhões, quinhentos e noventa mil, cento e trinta e nove reais).

Seção II

Da Distribuição da Despesa por Órgãos

Art. 5º  A despesa fixada à conta de recursos previsto neste Título, apresenta, por órgão, o seguinte desdobramento:

R$ 1,00

DISTRIBUIÇÃO POR ÓRGÃO                                                                                                    VALOR
CÂMARA MUNICIPAL 3.720.000
GABINETE CIVIL 1.732.560
SERVIÇO AUTÔNOMO DE ÁGUA E ESGOTOS 3.235.300
INSTITUTO DE MEIO AMBIENTE E DESENVOLVIMENTO SUATENTÁVEL D… 27.400
FUNDO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE 259.300
PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO 283.720
CONTROLADORIA GERAL DO MUNICÍPIO 109.000
OUVIDORIA GERAL DO MUNICÍPIO
SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO

SECRETARIA MUNICIPAL DE FINANÇAS
80.520 2.323.868

682.500  
SECRETARIA MUNICIPAL DE ARTICULAÇÃO POLÍTICA, INTERIORIZAÇÃO E RELAÇÕES INSTITUCIONAIS 300.800
SECRETARIA MUNICIPAL DE AGRICULTURA 1.951.400
SECRETARIA MUNICIPAL DE PESCA E AQÜICULTURA 387.800
SECRETARIA MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL, TRABALHO, CIDADANIA E HABITAÇÃO 2.842.063
SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO, CULTURA E DESPORTO 34.496.359
SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE 20.039.626
SECRETARIA MUNICIPAL DE TURISMO 645.600
SECRETARIA MUNICIPAL DE TRIBUTAÇÃO 741.300
SECRETARIA MUNICIPAL DE OBRAS E SERVIÇOS URBANOS 8.825.616
ENCARGOS GERAIS DO MUNICÍPIO 3.653.200
RESERVA DE CONTINGÊNCIA 1.708.450
TOTAL 88.046.382

                                               Parágrafo Único – O Poder Executivo poderá designar órgãos centrais para movimentar dotações atribuídas às unidades orçamentárias, nos termos da legislação que rege a matéria.

Capítulo III

DA AUTORIZAÇÃO PARA ABERTURA DE CRÉDITOS

Art. 6º  Fica o Poder Executivo autorizado a:

                                    I –  abrir crédito suplementar até o limite de 30% (trinta por cento), do total das despesas fixadas nesta Lei, utilizando como fonte os recursos, desde que não comprometidos:

  1. o superávit financeiro apurado em balanço patrimonial do exercício anterior;
  • os recursos de anulação parcial ou total de dotações orçamentárias ou de créditos adicionais autorizados em Lei.

Art. 7º  Fica, ainda, o Poder Executivo  autorizado a abrir além do limite fixado no artigo anterior, créditos suplementares:

                                    I – que tenham como fonte compensatória os valores consignados na Reserva de Contingência, observado o disposto no art. 5º, III, da Lei Complementar nº 101, de 2000;

                                    II- que tenham como fonte os recursos, com destinação específica, transferidos ao Município pela União, Estados e outras entidades públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras, através de convênios, acordos, contratos sem cláusulas de reembolso e outras modalidades de transferências voluntárias;

                                     III- que tenham como fonte os recursos provenientes do excesso de arrecadação das receitas estimadas na presente Lei, até o limite da variação positiva verificada entre o valor da receita estimada para o período e a efetivamente arrecadada no mesmo período e a projeção para o final do exercício;

                                    IV – que tenham como fonte o remanejamento de dotações orçamentárias, desde que destinados ao atendimento de despesas com pessoal e encargos sociais, benefícios aos servidores civis, empregados, e seus dependentes;

Art. 8º  Integram esta Lei os seguintes Anexos, incluindo os mencionados nos arts. 3º e 5º desta Lei:

                                    I –  receita estimada nos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social, por categoria econômica, discriminadas segundo as origens dos recursos;

II – distribuição da despesa fixada nos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social por órgão orçamentário;

                                    III – quadros orçamentários consolidados;

                                    IV – discriminação das receitas dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social;

                                    V – discriminação da legislação da receita e da despesa dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social; e

                                    VI – programa de trabalho das unidades orçamentárias e detalhamento dos créditos orçamentários dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social.

Título III

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 9º  Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

            Touros-RN, 19 de dezembro de 2019.

FRANCISCO DE ASSIS PINHEIRO DE ANDRADE

Prefeito

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