“Altera os artigos 2º e 10º, da Lei Municipal nº 353/1992, de acordo com as exigências do art. 14, §1º, da Lei Federal nº 14.113/2020 e dá providências correlatas.”
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE TOUROS, Estado do Rio Grande do Norte, no uso de suas atribuições legais que lhe confere a Lei Orgânica do Município e a Constituição Federal, FAZ SABER, que a Câmara Municipal, APROVA e eu SANCIONO a presente Lei:
Art. 1º. O artigo 2º, da Lei Municipal nº 353/1992, alterado pela Lei Municipal nº 749/2016, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 2º. O provimento do cargo ou função de gestor escolar se dará de acordo com critérios técnicos de mérito e desempenho, garantida a escolha realizada com participação da comunidade escolar dentre os candidatos aprovados previamente em avaliação de mérito e desempenho.
§1º. Os critérios técnicos para a realização da avaliação de mérito e desempenho e a definição do processo de provimento serão regulamentados através de Decreto de competência do Executivo Municipal, seguindo o parecer do Conselho Municipal de Educação do Município de Touros.
§2º. Eventuais omissões poderão ser sanadas por meio de Decreto do Poder Executivo que disciplinará a presente Lei.”
Art. 2º. O artigo 10º, da Lei Municipal nº 353/1992, alterado pela Lei Municipal nº 749/2016, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 10º. Ocorrendo vacância, assumirá a gestão da unidade escolar o vice-diretor ou, na falta deste, interinamente, por meio de indicação do Executivo Municipal, dentre os candidatos aprovados previamente em avaliação de mérito e desempenho, observado o disposto no artigo 2º desta Lei”.
Art. 3º. Ficam suprimidos os parágrafos 1º e 2º, do art. 10º, da Lei Municipal nº 353/1992.
Art. 4º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Palácio Porto Filho, em Touros/RN, 14 de setembro de 2022.
Pedro Ferreira de Farias Filho
Prefeito de Touros/RN