“INSTITUI O DIA MUNICIPAL DOS POVOS QUILOMBOLAS DO MUNICÍPIO DE TOUROS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.”
PEDRO FERREIRA DE FARIAS FILHO, Prefeito do Município de Touros, Estado do Rio Grande do Norte, no uso de suas atribuições que lhe confere a Lei Orgânica Municipal e a Constituição Federal, FAZ SABER , que a Câmara Municipal APROVA, e eu SANCIONO a seguinte Lei:
Art. 1º – Fica instituído no âmbito do Município de Touros, o Dia Municipal dos Povos Quilombolas de Touros/RN, a ser comemorado no dia 13 de maio todos os anos nesta Localidade de Touros/RN e seus distritos.
Parágrafo Único – O dia instituído no caput deste artigo passará a constar do Calendário Oficial de Eventos do Município.
Art. 2º – Que se apõem Eventos que promovem a data, na semana do dia dos Povos Quilombolas de Touros/RN, com palestras, seminários, atividades educacionais em toda rede de ensino, promoção de mídias em sites oficiais e Redes sociais do Poder Público e etc, com intuito de valorizar e reconhecer a tradição e importância dos Povos Quilombolas de Touros/RN para o nosso Município.
§ 1º – O Poder Executivo Municipal fica autorizado a custear as atividades culturais que resgatem a história e as tradições culturais nas comunidades Quilombolas do Município de Touros, por ocasião das comemorações do dia dos Povos Quilombolas do Município de Touros.
§ 2º – Dentro das atividades de promoção no espírito desta Lei, deve o Município de Touro, ainda, providenciar que se mantenham nas comunidades Quilombolas do Município de Touros, placas ou monumentos que as identifiquem para os visitantes.
Art. 3º – Compreendem-se como povos Quilombolas, os cidadãos originários das comunidades do Geral e Baixa do Quinquim.
Art. 4º – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.
Palácio Porto Filho/RN, 28 de setembro de 2022.
Pedro Ferreira de Farias Filho
Prefeito de Touros/RN