Define o valor da outorga para os permissionários que exploram o serviço de Buggy-Turismo no Município de Touros/RN, nos termos da Lei Municipal nº 796/2018 e Lei Federal nº 8.987/97, e dá outras providências.
O Povo da Cidade de Touros, do Estado do Rio Grande do Norte, por intermédio de seus representantes, decretou, e eu, Prefeito Municipal de Touros, no uso de suas atribuições dispostas na Lei Orgânica Municipal, sanciono a seguinte lei:
Art. 1º O valor da outorga para exploração do serviço de buggy-turismo pelos permissionários do Município de Touros/RN, considerado de utilidade pública, será o valor mínimo de R$200,00 (duzentos reais), que deverá ser pago, anualmente, durante a vigência da outorga que é de 10 (anos), podendo ser renovada uma vez, por igual período.
§1º. O valor mencionado no caput está sujeito a reajuste anual de acordo com a variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo, do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IPCA/IBG), ou outro que vier a substituí-lo.
§2º. O valor da outorga deverá ser pago, preferencialmente, no mês de janeiro de cada exercício financeiro, salvo disposição contrária expressa a ser estabelecida mediante Decreto.
Art. 2º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º. Revogam-se as disposições em contrário.
Touros/RN, 13 de março de 2023.
Pedro Ferreira de Farias Filho
Prefeito de Touros/RN