“INSTITUI AUXILIO-ALIMENTAÇÃO AOS SERVIDORES PÚBLICOS EFETIVOS, COMISSIONADOS E TEMPORÁRIOS DO MUNICÍPIO DE TOUROS/RN E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.”
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE TOUROS, Estado do Rio Grande do Norte, no uso de suas atribuições e na conformidade do que dispõe os art. 68, III c/c o art. 97, VIII, da Lei Orgânica, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e EU sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º. O auxílio alimentação será concedido aos servidores efetivos, aos ocupantes de cargos de provimento em comissão e aos servidores contratados temporariamente, de forma igualitária, quando em efetivo exercício de suas funções.
§1º. O auxílio-alimentação possui caráter indenizatório, com pagamento em pecúnia, subsidiando as despesas dos servidores com alimentação.
§2º. O auxílio-alimentação será concedido mediante a necessidade, em razão do servidor estar desenvolvendo suas atividades fora da sede do município de Touros/RN.
Art. 2º. O valor do auxílio-alimentação será de R$ 25,00 (vinte e cinco reais) por refeição, creditado diretamente na folha de pagamento.
Parágrafo único. O valor estipulado no caput deste artigo poderá ser atualizado, anualmente, na forma regulamentar.
Art. 3º O auxílio alimentação instituído por esta Lei:
I – não possui natureza salarial ou remuneratória;
II – não se incorporará, para quaisquer efeitos, aos vencimentos, bem como sobre ele não incidirá vantagem de qualquer natureza a que faça jus o servidor, vedada sua utilização, sob qualquer forma, para cálculo que importe em acréscimo de outra vantagem pecuniária;
III – não será computado para efeito de cálculo do 13º (décimo terceiro) salário;
IV – não constituirá base de cálculo das contribuições devidas aos Regimes de Previdência Social.
Art. 4º.As disposições desta Lei se aplicam, no que couber, ao auxílio alimentação instituído por entidades da Administração Indireta do Município de Touros/RN.
Art. 5º. O servidor não fará jus ao auxílio – alimentação quando:
I – licenciado ou afastado do exercício do cargo ou função a qualquer título;
II – cedido para outro órgão público;
IV – suspenso em decorrência de pena disciplinar;
V – recluso;
VI – estiver no gozo de férias.
Art. 6º. O pagamento indevido do auxílio – alimentação constitui falta grave, sujeitando o servidor responsável pelo apontamento da frequência ou à autoridade que deu causa ao feito, às penalidades previstas em Lei.
§1º. Os valores pagos indevidamente serão restituídos no mês subsequente, de uma só vez, com o desconto na folha de pagamento.
§2º. Compete ao responsável pela gestão de pessoas ou recursos humanos acompanhar os apontamentos de licenças, afastamentos e faltas, ficando a chefia imediata corresponsável pela comunicação de fatos eventuais que ocorrerem.
Art. 7º. Considerar-se-á para o pagamento do auxilio-alimentação a frequência integral do servidor.
Art. 8º. As despesas decorrentes com a execução da presente Lei correrão por conta Orçamento Geral do município de Touros/RN.
Art. 9º. As situações não previstas na presente Lei serão regulamentadas através de Decreto do Poder Executivo, nos termos do art. 97, Parágrafo Único, III, da Lei Orgânica.
Art. 10. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.
Palácio “Porto Filho”, Touros, em 13 de março de 2023.
PEDRO FERREIRA DE FARIAS FILHO
Prefeito de Touros/RN