Diário Oficial

LEI MUNICIPAL Nº 915/2023, DE 20 DE MARÇO DE 2023.

LEI MUNICIPAL Nº 915/2023, DE 20 DE MARÇO DE 2023.

Revoga a Lei 779/2017, e dá nova Regulamentação a apreensão de animais de médio e grande porte soltos nas vias urbanas, rurais e logradouros públicos da zona urbana e rural do Município de Touros/RN e dá outras providências.

Art. 1º Fica proibida a criação e a circulação de animais de médio e grande porte, em estado de soltura, às margens das rodovias asfaltadas e vias urbanas e rurais no Município de Touros/RN.

§1º – Considera-se “animais de médio porte”: os ovinos, caprinos, suínos e os que lhes sejam equivalentes em tamanho ou peso;

§2º – Considera-se “animais de grande porte”: os equinos, bovinos, asininos, muares e os que lhes sejam equivalentes em tamanho ou peso;

§3º – Considera-se “solto”:

I – animais encontrados em lugares públicos, desacompanhado de seu proprietário ou responsável;

II – animais em tropel, criados ou transportados de maneira desordenada ou não apropriada, sem o devido acompanhamento ou assistência do responsável.

Art. 2° A criação de animais de médio e grande porte em situação de soltura no perímetro urbano, rural e logradouros públicos da zona urbana e rural do Município de Touros implicará:

I – na fiscalização, identificação do proprietário, lavratura de auto de infração, aplicação de multa  e apreensão deste, nos termos do Art. 9º ;

II – caso haja identificação do proprietário do animal apreendido, o mesmo será notificado para realizar a retirada imediata deste dos currais, baias e criadores públicos ou credenciados pelo munícipio, sob pena de multa diária dos animais tutelados, nos termos do Art. 9º;

III – na cobrança de todos os custos da operação em desfavor do infrator, inclusive referente aos gastos com transportes, nos termos do Art. 9º;

Art. 3º Ficará a cargo do Município de Touros, por intermédio da Secretaria de Municipal de Agricultura, ou da Secretaria de Meio Ambiente, quando houver, a fiscalização de currais, baias e criadouros de animais de médio e grande porte.

Art. 4º A circulação de animal de médio e grande porte em estado de soltura, às margens das rodovias asfaltadas e vias urbanas e rurais do Município de Touros ensejará sua apreensão, ficando ele sob a guarda e responsabilidade do Município, pelo prazo de até 10 (dias) posteriores à data da captura.

Art. 5º Em caso de apreensão do animal de médio e grande porte a autoridade responsável notificará o respectivo proprietário ou possuidor, facultando-lhe a retomada do animal no prazo prescrito no artigo 4º, mediante pagamento da multa constante do art. 9° desta Lei, sem prejuízo do cumprimento e cominações eventualmente exigidas pelo órgão responsável.

§1° – Não sendo possível a perfeita identificação do responsável pelo animal, o Município, por meio das secretarias afins, dará publicidade à apreensão, possibilitando que o processo de retomada seja requerido por quem se identifique como possuidor, obedecidas as prescrições constantes desta Lei;

§2° – Em qualquer caso, será providenciada a marcação e identificação individualizada do animal, desde que não configure maus-tratos, para fins de reconhecimento, bem como acomodação em local apropriado.

Art. 6º Expirado o prazo de dez dias, após notificado ou publicidade da apreensão, os animais serão leiloados em hasta pública ou doados, conforme conveniência da Administração Pública Municipal e desde que por ato devidamente motivado.

§1° – Na hipótese de doação dos animais será dada preferência aos órgãos públicos ou entidades sem fins econômicos que tenham por finalidade a atividade agropecuária, científica, educacional ou de assistência social.

Art. 7º No ato da apreensão realizar-se-á inspeção visual do animal e constará da respectiva ficha de ocorrência sua espécie, idade presumida e principais características físicas, o local, data da apreensão, a assinatura do responsável pelo ato, bem como fotos dos animais apreendidos e do local da apreensão.

§1° – O animal que apresentar aspecto doentio, sinais de moléstia ou ferimento grave será mantido separado dos demais e receberá assistência médico-veterinária.

§2° – Os honorários da assistência médico-veterinária e os medicamentos utilizados no tratamento do animal serão cobrados do proprietário ou responsável pelo mesmo, conforme dispuser a planilha de custo à qual a Administração se sujeitou para aquisição desses produtos e serviços.

Art. 8º A cópia da ficha contendo os dados do animal e o valor das despesas decorrentes da sua apreensão será remetida à Secretaria de Finanças do Município de Touros para diligências cabíveis e ressarcimento de valores ao erário.

Parágrafo único – Após apuração da totalidade do débito, os valores deverão ser quitados por meio de guia própria a ser emitida pela Secretaria de Finanças do Município.

Art. 9º O proprietário ou responsável pelo animal apreendido, sem prejuízo das responsabilidades civis e criminais, ficam sujeitos as seguintes penalidades de multa:

Alínea a) Animais de Grande Porte:

I – 4 (quatro) URM  – por  apreensão;

II – 1 (uma) URM – por diária;

III – 2 (duas) URM – por transporte.

Alínea b) Animais de Médio Porte:

I – 2 (duas) URM  – por  apreensão;

II – 0,5 (cinco décimo) URM por  diária;

III – 2 (duas) URM – por  Transporte.

Parágrafo Único – Em caso de reincidência, a multa anteriormente aplicada será acrescida de 100% (cem por cento) em cada um dos itens: apreensão, diária e transporte.

Art. 10º Todos os valores arrecadados por força da aplicação da presente Lei serão revertidos à conta de um Fundo específico, destinados exclusivamente à manutenção ordinária do serviço de apreensão, guarda, transporte e aquisição de insumos necessários à manutenção dos animais.

Art. 11º O Poder Executivo regulamentará a presente lei, no que couber, no prazo de 90 (noventa) dias a contar da data de sua publicação.

Art. 12º  Ficam  Revogadas na sua totalidade os artigos, parágrafos, incisos constantes da Lei Municipal 779/2017 de 19 de dezembro de 2017. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Touros/RN, 20 de março de 2023.

Pedro Ferreira de Farias Filho

Prefeito de Touros/RN

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