Autoriza o Poder Executivo Municipal a repassar aos Agentes Comunitários de Saúde-ACS incentivo financeiro adicional (auxílio) e dá outras providências.

O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE TOUROS, Estado do Rio Grande do Norte, no uso de suas atribuições legais que lhe confere o art. 97, parágrafo único, I e V, da Lei Orgânica do Município e a Constituição Federal, FAZ SABER, que a Câmara Municipal, APROVA e eu SANCIONO a presente Lei:

Art. 1º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a efetuar pagamento repasse aos Agentes Comunitários de Saúde-ACS à título de incentivo financeiro adicional (auxílio), parcela recebida anualmente do Ministério da Saúde, conforme previsto nos artigos 6° e 7° do Decreto Federal n.º 8.474, de 22 de junho de 2015, e na Lei Federal n.º 11.350/2006, alterada pelas Leis n° 12.994/2014 e n.º 13.708/2018, e Portaria GM/MS nº 51, de 24 de janeiro de 2023, visando estimular os profissionais que trabalham nos programas estratégicos da política Nacional de Atenção Básica e fortalecimento da atuação de Agentes Comunitários de Saúde-ACS.

§1º-O repasse do incentivo financeiro (auxílio) será efetuado em 12 (doze) parcelas, de forma proporcional, individualizada através de rateio ao número de meses trabalhados durante o exercício referência, pagos em conjunto com o piso nacional dos Agentes Comunitários de Saúde-ACS.

§2º-Farão jus ao incentivo financeiro adicional previsto no caput deste artigo, os Agentes Comunitários de Saúde – ACS, que se encontrem em pleno exercício de suas funções há pelo menos 3 (três) meses, e estejam desenvolvendo participação efetiva nas atividades de fortalecimento e estímulos das práticas de prevenção e promoção da saúde, em prol da coletividade, conforme suas atribuições profissionais, inclusive atingindo as metas pré-estabelecidas pelo Serviço de Saúde.

§3º-Acarretará a perda do direito ao Incentivo Financeiro (auxílio) profissional que no curso do período estiver em desvio de função, com faltas injustificadas e afastados e/ou licenciados.

a) Desvio de Funcão – São origens dos desvios de função: transferência de

Unidade/Órgão, transferência interna entre área/setor, situações resultantes de

readaptação de função por laudo médico.

b) Faltas injustificadas acima de 05 (cinco) dias.

b) Afastamentos e/ou Licenciados – Todos os afastamentos e licenças, exceto licença maternidade, férias e auxílio doença inferior a 90 (noventa dias).

Art. 2º-O Valor do incentivo será atualizado conforme os instrumentos normativos subsequentes publicados pelo Ministério da Saúde e de acordo com o repasse efetivado ao município.

Art. 3º-Não haverá incidência de quaisquer encargos sociais e previdenciários sobre o valor de Incentivo Financeiro (auxílio) de que trata esta Lei.

Art. 4º-O valor repassado à título de incentivo financeiro (auxílio), por meio da presente Lei, aos Agentes Comunitários de SaúdACS, restarão condicionados ao custeio, esse de responsabilidade dos profissionais, da aquisição de protetor solar, fardamento (Epis) e manutenção de tablets, porventura necessários, e/ou instrumentos semelhantes.

Parágrafo Único: A comprovação da aquisição dos itens definidos no caput deste artigo, devem ser feitos, trimestralmente, através de Notas Fiscais, junto a Secretaria Municipal de Saúde.

§ 1º-Para o protetor solar (Epis), o mesmo deve ser adquirido mensalmente, a fim de garantir condições de saúde ao profissional;

§ 2º-Para o fardamento (Epis), deverão serão adquiridos 02 (duas) vezes aos ano, seguindo os padrões estabelecidos pelo Ministério da Saúde;

§ 3º-Para os tablets e/ou equipamentos similares, a manutenção deve ser comprovada quando da necessidade.

Art. 5º O pagamento do incentivo financeiro (auxílio) regulados por esta Lei aos Agentes Comunitários de Saúde – ACS do Município de Touros/RN estará estritamente vinculado e persistirá enquanto houver o repasse do Governo Federal específico para esse fim.

Art. 6º É vedado ao Município, a qualquer título, valer-se de recursos próprios para antecipar, compensar ou complementar qualquer pagamento de recursos não repassados pelo Ministério da Saúde.

Art. 7º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta dos Orçamentos vigentes de cada exercício financeiro em que a parcela for efetivamente paga.

Art. 8º O valor repassado por meio da presente Lei não tem natureza salarial e não se incorporará à remuneração do Agente Comunitário de Saúde – ACS, não servindo de base de cálculo para o recebimento de qualquer outra vantagem funcional.

Art. 9º O Poder Executivo poderá regulamentar, através de Decreto, a presente lei se entender necessário.

Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Porto Filho, em Touros/RN, 08 de dezembro de 2023.

Pedro Ferreira de Farias Filho

Prefeito Municipal