Institui o Incentivo de Pagamento por Desempenho, no âmbito do Município de Touros/RN, a ser concedido aos profissionais das Equipes de Saúde Bucal (eSB) com recursos advindos do Ministério da Saúde-MS-Piso de Atenção Primária em Saúde- Incentivo Financeiro da APS-Desempenho instituído pela Portaria GM/MS nº 960, de 17 de Julho de 2023 , na forma que especifica e dá outras providências.

O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE TOUROS, Estado do Rio Grande do Norte, no uso de suas atribuições legais que lhe confere a Lei Orgânica do Município e a Constituição Federal, FAZ SABER, que a Câmara Municipal, APROVA e eu SANCIONO a presente Lei:

Art. 1º Fica criado no âmbito da Secretaria Municipal de Saúde de Touros/RN, o Incentivo de Pagamento por Desempenho, a ser pago mensalmente, aos profissionais que compõem as Equipes de Saúde Bucal-eSB, de 40(quarenta) horas semanais, vinculadas a Estratégia Saúde da Família-ESF, cofinanciadas pelo Ministério da Saúde e em conformidade com os requisitos estabelecidos na Portaria GM/MS nº 960, de 17 de julho de 2023.

§1º O pagamento mensal do Incentivo Financeiro por Desempenho aos profissionais que compõem as eSB, fica condicionado aos repasses do Fundo Nacional de Saúde-FNS ao Fundo Municipal de Saúde-FMS de Touros/RN e está vinculado ao resultado obtido pelo município no quadrimestre anterior.

§2º O cálculo do incentivo financeiro do pagamento por desempenho será efetuado considerando os resultados, obtidos pelo município, dos conjuntos de indicadores, alcançados pelas equipes credenciadas e cadastradas no Cadastro Nacional de Estabelecimentos de Saúde-CNES, sendo recalculado simultaneamente a cada 04 (quatro) competências financeiras (de janeiro a abril, de maio a agosto e de setembro a dezembro) e disponibilizados no quadrimestre subsequente.

§3º A atualização dos valores a serem repassados às eSB, elegíveis ao recebimento deste Incentivo, se dará em conformidade às informações divulgadas pelo Ministério da Saúde, através do painel para monitoramento e avaliação dos indicadores, em endereço eletrônico do referido órgão referente à APS.

§4º Essa atualização dos valores serão repassadas às equipes, somente a partir do repasse financeiro atualizado feito pelo Fundo Nacional de Saúde/Ministério da Saúde ao Fundo Municipal de Saúde de Touros/RN.

Art. 2º Fazendo jus, às equipes de saúde bucal do Município, ao pagamento por desempenho instituído pela Portaria GM/MS nº 960, de 17 de Julho de 2023, em decorrência do atingimento dos indicadores previstos na mesma e nas suas demais atualizações, o rateio será feito da seguinte forma: 10% do repasse do montante fixo inicial, estabelecido pela Portaria mencionada acima, será destinado a gestão para pagamento dos Coordenadores da APS (Atenção Primária e Saúde Bucal) e de um colaborador técnico que trabalhará auxiliando as Equipes de Saúde. O saldo restante será rateado da seguinte forma: 65% aos profissionais Cirurgião-Dentista e 35% aos profissionais Técnicos de Saúde Bucal-TSB ou Auxiliar de Saúde Bucal-ASB, em conformidade com a avaliação de desempenho decorrente de cada Identificador Nacional de Equipe-INE.

Art. 3º Os indicadores de desempenho avaliados poderão ser alterados em conformidade com atos normativos publicados pelo Ministério da Saúde.

Art. 4º Para o recebimento do Incentivo de Pagamento por Desempenho, serão levados em conta os profissionais cadastrados nas equipes homologadas de que trata esta lei junto ao Cadastro Nacional de Estabelecimentos de Saúde-CNES da unidade de saúde, independentemente do tipo de vínculo para com o Município, desde que cumpridas as metas e atingidos os resultados definidos na Legislação Federal atinente à matéria, ou em sua falta, mediante regulamentação do Poder Executivo através de Decreto.

Art. 5º Não farão jus ao recebimento deste Incentivo:

I – Os Servidores e Profissionais não receberão o Incentivo de Pagamento por Desempenho referente ao (s) mês (es) em que gozarem de:

a)Licença para tratamento da própria saúde, superior a 15 (quinze) dias;

b)Licença por acidente em serviço ou doença profissional, superior a 15 (quinze) dias;

c)Licença por doença em pessoa da família superior a 15 (quinze) dias;

d)Licença Maternidade, adoção ou guarda judicial;

e)Licença-Prêmio;

f)Licença para tratar de assuntos particulares;

g)Licença para atividade Política ou Classista;

h)Afastamento para exercício de cargo comissionado ou cessão em outro Poder, órgão ou entidade;

i)Afastamento em missão oficial, para estudo e estágio;

j)Afastamento de cônjuge ou companheiro;

II – Os Servidores ou Profissionais que no desempenho de sua função:

a)Estiverem exercendo cargos em comissão;

b)Ocupantes de função de confiança;

c)Inativos;

d)Pensionistas;

e)Tiverem menos de 90% de assiduidade, pontualidade e participação nas atividades educativas, palestras, capacitação, reuniões de equipe e de planejamento, quando convocados pela Secretaria Municipal de Saúde;

f)Obtiver 02 (duas) faltas mensais ao serviço sem justificativa, excetuando os casos previstos no Art. 110, II, a, e Art. 111 da Lei Municipal n.º 570/2007;

g)Praticar falta grave no exercício de suas atribuições, devidamente apurado em Processo Administrativo Disciplinar, em que se garanta a ampla defesa e o contraditório, durante o tempo determinado na própria decisão administrativa, ou pelo período da pena de suspensão conforme o caso;

Art. 6º Nos casos do não recebimento do incentivo financeiro tratado no art. 1º desta Lei, o valor que caberia ao servidor será destinado a gestão e será utilizado para ações de custeio.

Art. 7º Em caso de suspensão provisória do repasse por parte do Ministério da Saúde, o Município suspenderá o pagamento do Incentivo e só retornará o mesmo após efetuado o repasse Ministerial.

Parágrafo Único. O município fica desobrigado ao pagamento deste incentivo caso o programa deixe de existir.

Art. 8º Por se tratar de vantagem transitória, o Incentivo de Pagamento por Desempenho das eSB, em hipótese alguma, será incorporado ao salário dos servidores, e sobre ele não incidirão quaisquer vantagens ou encargos trabalhistas, não serão computados para efeito de cálculo de outros adicionais ou vantagens e nem se incorporarão aos vencimentos para fixação dos proventos de aposentadoria ou pensão.

Art. 9º Os atos necessários à implementação e ao controle do pagamento do incentivo financeiro do pagamento por desempenho as eSB previsto nessa Lei, poderão ser estabelecidos por Decreto do Executivo Municipal, após discutido e aprovado pela área técnica da Secretaria Municipal de Saúde e Conselho Municipal de Saúde de Touros/RN.

Art. 10º. Os recursos orçamentários de que trata esta Lei, são oriundos da seguinte fonte:

02.000-PODER EXECUTIVO

13.100-SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE

0006- SAÚDE-PREVENÇÃO E BEM ESTAR

2082 MANUTENÇÃO DAS ATIVIDADES DA SAÚDE BUCAL-ESB

3.3.90.39.00-OUTROS SERVIÇOS DE TERCEIROS PESSOA JURIDICA

3.3.90.39-79-SERVIÇO DE APOIO ADMINISTRATIVO, TECNICO E OPERACIONAL

FONTE:15000000-RECURSOS NÃO VINCULADOS DE IMPOSTOS

FONTE:15001002-Recursos não Vinculados de Impostos – Despesas com ações e serviços públicos
de saúde

FONTE: 16000000-Transf. Fundo a Fundo de Rec. do SUS prov. do Governo Federal – Bloco de Manut. das Ações e Serviços Públicos de Saúde

Art. 11º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos ao mês de julho de 2023, mês que iniciou o repasse do Incentivo Financeiro por Desempenho das eSB.

Palácio Porto Filho, em Touros/RN, 15 de dezembro de 2023.

Pedro Ferreira de Farias Filho

Prefeito Municipal