Dispõe sobre a criação do Sistema Municipal de Cultura e dá outras providências.

O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE TOUROS, Estado do Rio Grande do Norte, no uso de suas atribuições legais que lhe confere os art. 70 e 97, VIII, da Lei Orgânica Municipal e a Constituição Federal, FAZ SABER, que a Câmara Municipal, APROVA e eu SANCIONO a presente Lei:

Art. 1ºFica instituído o Sistema Municipal de Cultura, com a finalidade de estimular o desenvolvimento municipal com pleno exercício dos direitos culturais, promovendo a economia da cultura e o aprimoramento artístico-cultural em Touros-RN

Art.2º O Sistema Municipal de Cultura observará os seguintes princípios:

I. Reconhecimento e valorização da diversidade cultural do município

II. Cooperação entre os agentes públicos e privados atuantes na área da cultura

III. Complementaridade nos papéis dos agentes culturais

IV. Cultura como política pública transversal e qualificadora do desenvolvimento;

V. Autonomia dos entes federados e das instituições da sociedade civil

VI. Democratização dos processos decisórios e do acesso ao fomento, aos bens e serviços

VII. Integração e interação das políticas, programas, projetos e ações desenvolvidas

VIII. Cultura como direito e valor simbólico, econômico e de cidadania;

IX. Liberdade de criação e expressão como elementos indissociáveis do desenvolvimento cultural;

X. Territorialização, descentralização e participação como estratégias de gestão.

Art. 3º O Sistema Municipal de Cultura é constituído pelos seguintes entes orgânicos:

I. Conselho Municipal de Cultura

II. Secretaria de Municipal de Educação e Cultura

III. Arquivo público de natureza histórico cultural

III. Biblioteca Municipal Escritor Nilson Patriota

IV. Museu Municipal

§ 1º O Sistema Municipal de Cultura contará com os seguintes instrumentos de suporte institucional:

I. Plano Municipal de Cultura;

II. Mecanismos Permanentes de Consulta-Fórum Municipal de Cultura e Conferência

III. Fundo Municipal de Cultura

IV. Sistema de Informações e Indicadores Culturais

V. Programas de Capacitação e Formação na área cultural

§ 2º O Sistema Municipal de Cultural buscará atuar de forma integrada e convergente aos Sistemas Nacional e Estadual de Cultura, potencializando, através destes, o alinhamento das políticas culturais e o provimento de meios para o desenvolvimento do município através da cultura.

§ 3º Poderão integrar o Sistema Municipal de Cultura organismos privados, com ou sem fins lucrativos, com comprovada atuação na área cultural e que venham a celebrar termo de adesão específico.

Art. 4º O Conselho Municipal de Cultura, órgão colegiado de caráter opinativo, consultivo e fiscalizador, vinculado ao órgão de cultura do município, com participação paritária do poder público e da sociedade civil, que colabora na elaboração e fiscalização da política cultural do município, tem as seguintes finalidades:

I. Formular políticas e diretrizes para o Plano Municipal de Cultura;

II. Apreciar, aprovar e acompanhar a execução do Plano Municipal de Cultura;

III. Garantir a cidadania cultural como direito de acesso e fruição dos bens culturais, de produção cultural e de preservação das memórias histórica, social, política, artística, paisagística e ambiental, encorajando a distribuição das atividades de produção, construção e propagação culturais no município;

IV. Defender o patrimônio cultural e artístico do Município e incentivar sua difusão e proteção;

V. Colaborar na articulação das ações entre organismos públicos e privados da área da cultura;

VI. Criar mecanismos de comunicação permanente com a comunidade, cumprindo seu papel articulador e mediador entre a sociedade civil e o poder público no campo cultural.

VII. Formular diretrizes para financiamento de projetos culturais apoiados pelo Fundo Municipal de Cultura;

VIII. Supervisionar, acompanhar e fiscalizar as ações do Fundo de Cultura;

IX. Promover e incentivar a realização de estudos e pesquisas na área cultural.

Parágrafo Único. O Conselho Municipal de Cultura, cujo regimento será aprovado pelo Chefe do Poder Executivo, será composto de 4 membros representativos da sociedade civil e 4 do poder público, com mandato de 2 anos, sendo renovados por igual período.

Art. 5º O órgão oficial de cultura, unidade integrante da administração municipal, que será objeto de Lei específica, é responsável por planejar e executar políticas públicas para promover a criação, produção, formação, circulação, difusão, preservação da memória cultural, e zelar pelo patrimônio artístico, histórico e cultural do Município.

Art. 6º A Biblioteca Municipal Escritor Nilson Patriota, responsável pela promoção da leitura e a difusão do conhecimento, congregando um acervo de livros, periódicos e congêneres, organizados e destinados ao estudo, à pesquisa e à consulta por parte de seus usuários.

Art. 7º O Arquivo Público Municipal, responsável por zelar pela preservação do acervo documental intermediário e histórico, possibilitando o estudo, a pesquisa e a consulta pelos seus usuários e pela comunidade em geral.

Art. 8º O Museu Municipal, responsável por colaborar no processo de desenvolvimento educacional e cultural da comunidade através da preservação e divulgação de seu acervo e promoção de eventos, a exemplo de exposições multidisciplinares, mostras permanentes, exposições temporárias e itinerantes.

Art. 9º As atividades e ações de alcance cultural, inerentes a cada organismo integrante do Sistema Municipal de Cultura, deverão ser orientadas e estar compatibilizadas e consubstanciadas no Plano Municipal de Cultura, principal instrumento de gestão da execução de políticas, programas e projetos culturais.

Art. 10º O Plano Municipal de Cultura, enquanto instrumento de planejamento da ação cultural no âmbito do município, deverá, no prazo de 120 (cento e vinte) dias a contar da data de publicação desta Lei, ser elaborado e/ou ajustado pelo órgão oficial de cultura, com participação das diversas instâncias de consulta.

Parágrafo Único. O Plano Municipal de Cultura será aprovado pelo Conselho Municipal de Cultura e submetido à homologação do executivo municipal, através de decreto específico.

Art. 11º Fica instituído o Fundo Municipal de Cultura-FMC, com o objetivo de promover a economia da cultura e fomentar a criação, produção, formação, circulação e memória artístico-cultural, custeando total ou parcialmente projetos e atividades culturais de iniciativa de pessoas físicas ou jurídicas de direito público ou privado.

§ 1º O FMC é vinculado à Secretaria Municipal de Educação e Cultura competindo-lhe prover os meios necessários à sua operacionalização.

§ 2º O gestor e ordenador de despesas do FMC será o titular do Órgão Oficial de Cultura, nomeado pelo Prefeito.

§ 3º A fiscalização da aplicação dos recursos do FMC será exercida pelo Conselho Municipal de Cultura.

Art. 12º Constituem-se receitas do Fundo Municipal de Cultura:

I-Transferências à conta do orçamento geral do município;

II-Transferências realizadas pelo Estado e pela União;

III-Receitas diretamente arrecadadas pelas unidades integrantes do Sistema Municipal de Cultura;

IV-Contribuições de mantenedores, na forma de regulamento específico;

V-Auxílios, subvenções e outras contribuições de entidades públicas ou privadas, nacionais, estrangeiras ou internacionais;

VI-Doações e legados;

VII-Saldos remanescentes de projetos e atividades apoiados, bem como devolução de recursos por utilização indevida;

VIII-Saldos financeiros de exercícios anteriores;

IX-Outros recursos a ele destinados na forma da lei.

Parágrafo único. O Chefe do Poder Executivo fixará o montante dos recursos orçamentários destinado ao FMC em cada exercício financeiro e os limites mensais e anuais de contribuições que poderão ser deduzidos pelos patrocinadores contribuintes do ISSQN do imposto apurado mensalmente.

Art. 13º O Regulamento do FMC aprovado pelo Chefe do Poder Executivo definirá:

I-As áreas de enquadramento dos projetos e atividades que poderão ser custeados pelo FMC;

II-Os limites de financiamento;

III-Os meios e critérios de acesso e seleção de projetos e atividades;

IV-As formas de prestação de contas.

Parágrafo único. O Regulamento do FMC deverá ser previamente avaliado pelo Conselho Municipal de Cultura.

Art. 14ºCaberão às unidades integrantes do Sistema Municipal de Cultura prover os meios necessários ao desenvolvimento de programas de capacitação de profissionais, através de cursos, palestras, debates e atividades similares.

Art. 15º O Poder Executivo Municipal regulamentará esta Lei no prazo de 90 (noventa) dias de sua publicação, promovendo, no orçamento vigente, as alterações que se fizerem necessárias.

Art. 17º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Art. 18º Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio Porto Filho, em Touros/RN, 18 de dezembro de 2023.

Pedro Ferreira de Farias Filho

Prefeito Municipal