LEI MUNICIPAL Nº 941//2023, DE 18 DE DEZEMBRO DE 2023.
Dispõe sobre o Plano de Incentivos fiscais no Município de Touros/RN, a Projetos Habitacionais Populares, vinculados ao Programa Minha Casa, Minha Vida., e dá outras providências.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE TOUROS, Estado do Rio Grande do Norte, no uso de suas atribuições legais que lhe confere os art. 70 e 97, VIII, da Lei Orgânica Municipal e a Constituição Federal, FAZ SABER, que a Câmara Municipal, APROVA e eu SANCIONO a presente Lei:
Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a conceder isenção fiscal de tributos municipais, dos empreendimentos habitacionais no âmbito do Programa Minha Casa, Minha Vida-PMCMV, instituído pela Lei n° 14.620, de 13 de julho de 2023, nos termos que esta Lei estabelece.
Art. 2° Para empreendimentos no âmbito do Programa Minha Casa, Minha Vida-PMCMV, que tenham como beneficiarias pessoas com renda familiar enquadrada como baixa renda, nos termos definidos no Regulamento:
I-Isenção do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISS, das prestações de serviços de execução, por administração ou empreitada, das obras de construção civil, vinculadas ao programa, desde que se trate de empreendimento exclusivo do Programa, reconhecido pelo Município, e devidamente comprovado que na composição do custo do imóvel fora considerada a desoneração fiscal do ISS, na forma do Regulamento.
II-Isenção do Imposto Sobre a Transmissão Intervivos de Bens Imóveis-ITIV, a transferência do imóvel pelo empreendedor para o Fundo de Arrendamento Residencial (FAR).
III-Isenção do Imposto Sobre a Transmissão Intervivos de Bens Imóveis-ITIV, nas a transferência do imóvel do Fundo de Arrendamento Residencial (FAR) para o beneficiário do imóvel construído.
IV-Isenção das aquisições dos imóveis objeto do PMCMV por famílias de baixa renda, na forma do Regulamento e desde que não seja proprietário de nenhum outro imóvel no Município.
I-Isenção parcial de até 50% (cinquenta por cento) do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza -ISS das prestações de serviços de execução, por administração ou empreitada, das obras de construção civis, vinculadas ao PMCMV, desde que se trate de empreendimento exclusivo do Programa, reconhecido pelo Município, e devidamente comprovado que na composição do custo do imóvel fora considerada a desoneração fiscal do ISS, na forma do Regulamento.
II-Isenção de até 50%do Imposto de Transmissão Inter Vivos de Bens Imóveis-ITIV, nas aquisições dos imóveis objeto do PMCMV, desde que se trate de empreendimento exclusivo do Programa, reconhecido pelo Município, na forma do Regulamento.
§1°. Os empreendedores que aderirem ao programa Minha Casa, Minha Vida, para usufruírem dos benefícios deverão apresentar previamente seus projetos aos Órgãos municipais responsáveis pelo planejamento urbanístico, obras e meio ambiente e Tributação, somente podendo gozar dos benefícios após a devida aprovação dos respectivos projetos.
§2°. A comprovação para fins da isenção prevista nesta não dispensará a citação desta no contrato de compra e venda firmado entre a Instituição Financeira e o beneficiário ou informação em campo específico no arquivo de registro eletrônico junto ao Cartório de Registro de Imóveis-CRI competente, na forma do Regulamento.
Art. 3°. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4°. Revogam se as disposições em contrário.
Palácio Porto Filho, em Touros/RN, 18 de dezembro de 2023.
Pedro Ferreira de Farias Filho
Prefeito Municipal