“Dispõe sobre a concessão de reajuste aos vencimentos básicos dos profissionais do magistério público municipal da educação básica e dá providências correlatas.”
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE TOUROS, Estado do Rio Grande do Norte, no uso de suas atribuições legais que lhe confere a Lei Orgânica do Município e a Constituição Federal, FAZ SABER, que a Câmara Municipal, APROVA e eu SANCIONO a presente Lei:
Art. 1º. Fica concedido reajuste aos vencimentos base dos profissionais do magistério público municipal da educação básica ao Piso Salarial Profissional Nacional do Magistério, estabelecido pela Lei Federal nº 11.738/2008, regulamentada pelas Portarias MEC ns.º 067, de 07 de fevereiro de 2022; 017, de 16 de janeiro de 2023, em cumprimento ao que determina a Constituição Federal, no art. 60, inciso III, alínea “e”, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias.
- 1º – O reajuste, de que trata o caput deste artigo, para os vencimentos básicos dos profissionais do magistério, dar-se-á no percentual de 11,57% (onze inteiros e cinquenta e sete décimos por cento), de maneira a atualizar os vencimentos dos profissionais da educação, garantido o piso nacional.
- 2º. Além dos profissionais em efetivo exercício da docência, farão jus ao reajuste, professores do suporte pedagógico lotados nas Escolas e na Secretaria Municipal de Educação e Cultura, readaptados, professores em licença para mandato sindical e gestores.
Art. 2º. As despesas decorrentes com a execução desta Lei correrão por conta das dotações próprias consignadas no orçamento vigente, suplementadas se necessário.
Art. 3º. Eventuais omissões poderão ser sanadas por meio de Decreto do Poder Executivo que disciplinará a presente Lei.
Art. 4°. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Palácio Porto Filho, em Touros/RN, 28 de novembro de 2024.
Pedro Ferreira de Farias Filho
Prefeito Municipal