“Institui a Semana da Maternidade Atípica, a ser comemorada anualmente, na terceira semana de maio, no município de Touros e dá outras providências.”
O PREFEITO MUNICIPAL DE TOUROS/RN,
FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º – Fica instituída a Semana da Maternidade Atípica no município de Touros, a ser realizada, anualmente, na terceira semana do mês de maio.
Art. 2º – A Semana da Maternidade Atípica passa a integrar o Calendário Oficial de Eventos do Município.
Art. 3º – Os objetivos da Semana da Maternidade Atípica são:
- – incentivar a promoção de políticas públicas de proteção às mães atípicas;
- – estimular a capacitação dos servidores públicos municipais das áreas de saúde, assistência social e educação;
- – desenvolver políticas públicas adequadas na Rede Primária de Saúde, com vistas a manter um atendimento eficaz e de qualidade, para preservar a integridade da saúde mental materna atípica;
- – incentivar a realização de debates, encontros e rodas de conversa sobre a maternidade atípica fomentando assim, seminários e fóruns de debates com temas de relevância social tendo como foco central a maternidade atípica;
- – veiculação de campanhas colocando à disposição da população informações e materiais ilustrativos que visem à promoção e valorização da maternidade atípica na sociedade, bem como divulgação nas plataformas digitais, com o objetivo de promover conhecimento do tema pela sociedade.
- – estímulo à participação da sociedade e do poder público, em que os eventos podem envolver órgãos públicos, profissionais da saúde, assistência social, educação e sociedade civil para desenvolver palestras, caminhadas, capacitações e campanhas de sensibilização sobre maternidade atípica, promovendo um ambiente mais acolhedor e acessível.
- – fortalecimento das redes de apoio e compartilhamento de experiências, criando um espaço para que mães atípicas compartilhem suas experiências contribuindo para o fortalecimento das redes de apoio, reduzindo o isolamento e promovendo maior empoderamento dessas mulheres.
Art. 4º – As atividades da Semana da Maternidade Atípica a fim da concretização dos objetivos elencados no artigo anterior, serão definidas pelo órgão competente do Poder Executivo.
Art. 5º – Esta Lei entra em vigor na data da sua promulgação.
Palácio Porto Filho, em Touros/RN, 18 de março de 2025.
Pedro Ferreira de Farias Filho
Prefeito Municipal