“AUTORIZA O MUNICÍPIO DE TOUROS A REALIZAR COMPENSAÇÃO ENTRE CRÉDITO DECORRENTE DE DESAPROPRIAÇÃO E CRÉDITO TRIBUTÁRIO PARA UTILIZAÇÃO EXCLUSIVA NO FUTURO EMPREENDIMENTO IMOBILIÁRIO DENOMINADO LOTEAMENTO MARCO DE TOUROS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.”
O PREFEITO MUNICIPAL DE TOUROS/RN, no uso de suas atribuições constitucionais e legais,
Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º. Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a compensar o crédito de R$ 3.560.000,00 (três milhões e quinhentos e sessenta mil reais), decorrente de indenização por desapropriação de área pertencente aos senhores Marildo Teixeira de Farias, Marilma de Farias Ginani, Murilo Teixeira de Farias, Marconêz Teixeira de Farias, José Mário de Farias Júnior, Marcone Teixeira de Farias, Mariza Teixeira De Farias, Moacir Teixeira de Farias, com crédito tributário de igual valor, a ser utilizado exclusivamente no futuro empreendimento imobiliário denominado Loteamento Marco de Touros, localizado na Avenida José de Farias/RN-023, especificamente na área remanescente da Matrícula nº 8.564, devidamente registrada no Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Touros/RN.
Parágrafo Único: Sob o imóvel objeto da desapropriação será edificado o prédio do Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia do Rio Grande do Norte (IFRN), conforme previsto no Decreto de Utilidade Pública nº 173, de 19 de fevereiro de 2025.
Art. 2º. O crédito tributário concedido nos termos desta Lei poderá ser utilizado para a compensação de tributos municipais incidentes sobre o futuro loteamento, incluindo, mas não se limitando a:
I – IPTU (Imposto Predial e Territorial Urbano) devido sobre os lotes do empreendimento;
II – ISS (Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza) incidente sobre obras e serviços realizados no loteamento;
III – Taxas municipais vinculadas ao licenciamento, à infraestrutura urbana e à regularização do loteamento;
IV – Outras obrigações fiscais de natureza municipal compatíveis com a finalidade do crédito tributário.
Art. 3º. O crédito tributário deverá ser utilizado no prazo máximo de 35 (trinta e cinco) anos, contados da data da assinatura da Escritura Pública de Desapropriação Amigável, podendo ser prorrogado por igual período mediante justificativa e autorização expressa do Poder Executivo Municipal.
Art. 4º. A utilização do crédito tributário será realizada mediante requerimento administrativo, nos termos da legislação tributária municipal vigente, sendo vedada sua transferência a terceiros, salvo expressa autorização do Poder Público Municipal.
Art. 5º. Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a doar ao Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia do Rio Grande do Norte (IFRN) a área desapropriada mencionada no artigo 1º desta Lei, destinada exclusivamente à construção de sua unidade educacional.
Parágrafo único. A doação será automaticamente revertida ao patrimônio do Município caso não sejam iniciadas as obras no prazo de 5 (cinco) anos, contados da data da publicação desta Lei.
Art. 6º. O Poder Executivo Municipal regulamentará esta Lei, no que couber, por meio de Decreto.
Art. 7º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se todas as disposições em contrário.
Touros/RN, 26 de março de 2025.
Pedro Ferreira de Farias Filho
Prefeito Municipal