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PROTOCOLO ESCUTA ESPECIALIZADA E DEPOIMENTO ESPECIAL – ÁREA DE ABRANGÊNCIA MUNICÍPIO DE TOUROS/RN

PROTOCOLO ESCUTA ESPECIALIZADA E DEPOIMENTO ESPECIAL – ÁREA DE ABRANGÊNCIA MUNICÍPIO DE TOUROS/RN

Este Protocolo de Escuta Especializada e Depoimento obedecendo o que guarda a resolução 002/2019 de 28 de junhode 2019, embasado na Lei de nº 13.431/17; 

1.1. A Lei n. 13.431/2017 estabeleceu sistema de garantia de direitos de crianças e adolescentes vítimas ou testemunhas de violência, com vigência a partir 05/04/2018, e no seu art. 4o, inciso IV, classificou como uma das formas de violência a Violência Institucional, entendida como aquela praticada por instituição pública ou conveniada, inclusive quando gerar revitimização. Para evitar tal ocorrência regulamentou o Depoimento Especial e a Escuta Especializada, definindo-as: 

a) Escuta Especializada: procedimento de entrevista sobre situação de violência com criança ou adolescente perante órgão da rede de proteção, limitado o relato estritamente ao necessário para o cumprimento de sua finalidade (art. 7); 

b) Depoimento Especial: procedimento de oitiva de criança ou adolescente vítima ou testemunha de violência perante autoridade policial ou judiciária (art. 8o). 

Parágrafo único. A Escuta Especializada e o Depoimento Especial deverão ser realizados em local apropriado e acolhedor, com infraestrutura e espaço físico que garantam a privacidade da criança ou do adolescente vítima ou testemunha de violência (art. 10o). 

1.2. Referida Lei fixou em seu art. 11 que o Depoimento Especial reger-se-á por protocolos e, sempre que possível, será realizado uma única vez, em sede de produção antecipada de prova judicial, garantida a ampla defesa do investigado, e no art. 4o, §§1e 2o, determinou que crianças e adolescentes serão ouvidos sobre a situação de violência por meio de Escuta Especializada e Depoimento Especial, e que os órgãos de Saúde, Assistência Social, Educação, Segurança Pública e Justiça adotarão os procedimentos necessários por ocasião da revelação espontânea da violência. 

Parágrafo único. Nos moldes do art. 3da referida Lei é facultativa a aplicação deste protocolo para as vítimas e testemunhas de violência entre 18 (dezoito) e 21 (vinte e um) anos em situações que justifiquem a excepcionalidade. 

1.3. Observando a determinação legal os órgãos de Justiça, Segurança Pública, Educação, Saúde e Assistência Social, por seus profissionais com atribuição no atendimento de crianças e adolescentes no Município de Touros/RN, abaixo nominadas, firmam o presente termo, que tem como objetivo a implantação de protocolo integrado para evitar a revitimização pela realização de entrevistas múltiplas pelos mesmos fatos e garantir a observância de cautelas e parâmetros voltados à proteção de crianças e adolescentes vítimas ou testemunhas de violência antes e durante o atendimento pela rede de proteção e a coleta da prova para persecução penal. 

Cláusula Segunda – Revelação espontânea da violência a órgão da rede de atendimento e providências a serem adotadas 

2.1. Caso criança com menos de 7 (sete) anos relate espontaneamente violência sofrida ou presenciada, ou criança ou adolescente realize relato espontaneamente de violência sexual, conforme hipóteses previstas no art. 11o, § 1o, da Lei n. 13.431/2017, a qualquer pessoa ou profissional da Educação, da Saúde, da Assistência Social ou afins, este deve imediatamente comunicar à Polícia Civil que iniciará as investigações, observando o disposto no art. 22 da Lei 13.431/2017, representando ainda, quando for o caso, pela aplicação das medidas protetivas previstas no art. 21 da normativa referida. A revelação também deverá ser levada imediatamente ao conhecimento do Ministério Público com atuação criminal, com vistas à propositura da ação cautelar de antecipação de provas, sem prejuízo de eventuais medidas do art. 21 da Lei n. 13.431/2017. 

Parágrafo único. Nos demais casos de violência se deve imediatamente comunicar à Polícia Civil, que observará o caput do art. 11da Lei n. 13.431/2017. 

2.2. O profissional que for inicialmente procurado pela criança ou adolescente para a revelação espontânea deve acolher e ouvir o relato, considerando que foi o escolhido pela vítima, certamente por despertar nela sensação de segurança e confiança, hipótese em que não deve recusar a escuta, sob pena de gerar sentimentos negativos de descrédito, medo, culpa ou vergonha, que podem levar a vítima a recuar e não mais revelar a violência a que se vê submetida. Este profissional deve primar pelo relato livre, sem perguntas fechadas ou sugestivas, sempre procurando evitar demonstrar reações emocionais que impressionem, sugestionem ou constranjam a criança ou adolescente. 

2.3. Após a revelação espontânea, nenhum outro profissional deverá abordar a vítima senão mediante os procedimentos adequados previstos no art. 4o, parágrafo primeiro, da Lei 13.431/2017, sendo que o acionamento da rede de proteção e das autoridades policiais e judiciais deverá ser promovido pela própria instituição onde tenha ocorrido a revelação, mediante reprodução do relato da vítima pelo profissional que o obteve, sem submetê-la a repetição informal do relato. 

2.4. A rede de proteção deverá eleger e qualificar profissionais específicos para a realização da Escuta Especializada em abordagem única, os quais deverão ser convocados para atendimento durante ou logo após a revelação espontânea. 

2.5. Em qualquer dos casos a instituição a que está vinculado o profissional que recebeu o relato espontâneo deve comunicar imediatamente também ao Conselho Tutelar que verificará se é o caso de aplicação de alguma das Medidas Específicas de Proteção no seu âmbito de atuação, previstas no Estatuto da Criança e do Adolescente. 

2.6. Caso não seja possível aguardar, para fins de atendimento social e de saúde, o compartilhamento do relato feito nos moldes da Cláusula Quinta, poderá a rede de proteção se valer da realização da Escuta Especializada, devendo os profissionais dos diversos órgãos que realizam o atendimento se comunicarem reciprocamente, para que a vítima ou testemunha não tenha que prestar, perante outro órgão ou em outra esfera, as mesmas declarações. 

Cláusula Terceira – Depoimento especial e avaliação do procedimento judicial a ser adotado 

3.1. O profissional especializado, quando intimado para acompanhamento do procedimento de escuta da vítima ou testemunha no processo judicial, seja regular ou em ação de produção antecipada de provas, indicará qual procedimento previsto na Cláusula Quarta será adotado, considerando, entre outros elementos: I – a predisposição de a vítima ou testemunha se manifestar sobre os fatos imputados; II – as condições psicológicas para manifestação; III – a adequação a um dos procedimentos da Cláusula Terceira; IV – a existência de relatórios de avaliação ou laudos periciais já realizados na fase inquisitorial ou perante outros juízos, principalmente pelas Varas de Família e Infância e Juventude, juntando-os ao processo. 

3.2. Se excepcionalmente concluir pela inadequação de quaisquer dos procedimentos a seguir elencados, emitirá parecer justificando seu posicionamento de não-intervenção, relacionando a ocorrência ou não de indicadores de sequelas ou sintomas da violência sofrida ou presenciada durante a(s) entrevista(s) preliminar(es), ou poderá propor a adoção de procedimento não previsto neste protocolo, caso julgue necessário para prevenir revitimização ou violação dos direitos fundamentais da vítima ou testemunha. 

3.3. O profissional especializado preferencialmente será psicólogo da equipe do Poder Judiciário, e na sua falta será nomeado pelo juízo profissional da rede de proteção capacitado e que não realize outros atendimentos ao depoente. 

Cláusula Quarta – Formas de escuta para fins penais 

4.1. A produção da prova judicial para fins penais deverá compatibilizar a necessidade do meio probatório no processo com a defesa dos direitos fundamentais das crianças e adolescentes vítimas ou testemunhas de violência, com observância do seu estágio de desenvolvimento, a ser aferido por meio de avaliação preliminar do profissional especializado a serviço do Juízo criminal, que após o estabelecimento do rapport, deverá avaliar o grau de compreensão e as condições psicológicas e emocionais das vítimas ou testemunhas, sua concordância em ser ouvida em juízo, sua condição de acesso à memória, sem mencionar nesta fase os fatos descritos na denúncia. Após tal avaliação, de forma fundamentada, indicará um dos seguintes procedimentos: 

a) Depoimento Especial com abordagem Indireta: observadas as regras do art. 12 da Lei n. 13.431/2017, através de produção de prova regular ou antecipada, para oitiva da vítima ou testemunha, na sala de audiência estarão Juiz de Direito, Promotor de Justiça, Advogado ou Defensor Público e, se houver, Assistente de Acusação, sendo que em ambiente separado estarão a criança ou adolescente e o profissional especializado; assim, o depoimento será transmitido em tempo real para a sala de audiências e gravado em áudio e vídeo. Primeiramente o profissional conduzirá a abordagem empregando, preferencialmente, os princípios básicos da entrevista cognitiva, seguindo-se de eventuais questionamentos pelas partes e pelo magistrado, momento em que o profissional especializado poderá adaptar as perguntas realizadas pelos presentes na sala de audiência, para adequar à linguagem de melhor compreensão para a criança ou adolescente, ou ainda suprimir indagações que julgar 

inadequadas, indutoras ou prejudiciais à vítima, nos termos do item 3.2, alínea “f”.. Com relação a presença do Investigado na sala de audiência deverá ser observado o item 4.4. 

b) Depoimento Especial com abordagem Direta: Caso haja manifestação firme e segura da vítima ou testemunha neste sentido, considerando que o art. 12, § 1o, da Lei n. 13.431/2017 lhes faculta o direito de prestar depoimento diretamente ao Juiz, na sala de audiências, o depoimento se dará na forma do art. 212 do Código de Processo Penal, hipótese em que além dos profissionais indicados no item anterior, a criança ou adolescente estará acompanhada do profissional especializado que, caso conclua que a questão formulada pelos presentes possa causar revitimização ou dano psicológico à vítima ou testemunha, pedirá a palavra ao Magistrado e de forma fundamentada: I – recomendará o indeferimento da questão; II – sugerirá alteração da abordagem; III – proporá que intervenha diretamente no questionamento à vítima ou à testemunha, a fim de esclarecer o fato indagado. Com relação a presença do Investigado na sala de audiência deverá ser observado o item 4.5. 

c) Perícia: caso o Depoimento Especial se mostre prejudicial ao depoente ou contraproducente no aspecto probatório, observadas as condições psicológicas e emocionais da vítima ou testemunha, aconselhando-se a coleta do relato em abordagem reservada, será realizada Avaliação Psicológica, seguindo-se o rito próprio das perícias judiciais. Nesse caso, a fase de entrevista da perícia deverá ser gravada em áudio e vídeo e anexada à ação. 

4.2. Na realização do Depoimento Especial: 

a) o profissional especializado esclarecerá à criança ou adolescente sobre a tomada do depoimento especial, informando-lhe seus direitos e os procedimentos a serem adotados e planejando sua participação, sendo vedada a leitura da denúncia ou de outras peças processuais (art. 12, inciso I, da Lei n. 13.431/2017); 

b) será respeitado direito da criança ou do adolescente de ser ouvido e expressar seus desejos e opiniões, assim como permanecer em silêncio (art. 5o, inciso VI, da Lei n. 13.431/2017); 

c) é assegurada à criança ou adolescente a livre narrativa sobre a situação de violência, podendo o profissional especializado intervir quando necessário, utilizando técnicas que permitam a elucidação dos fatos (art. 12, inciso II, da Lei n. 13.431/2017); 

d) não se interromperá o depoente, respeitando o ritmo da criança e/ou adolescente, o tempo para falar e principalmente os momentos de silêncio. É preciso suportá-los de maneira a não pressionar a vítima ou testemunha em seu discurso, para que ela possa reconstruir as circunstâncias do evento mentalmente, pois tal processo demanda grande empenho cognitivo e emocional de quem está respondendo; 

e) as perguntas devem ser feitas uma de cada vez, de forma clara, direta e precisa. Perguntas indutoras, sugestivas ou com conotação de valor ou apreciação moral são proibidas. As perguntas devem ser abertas pois propiciam que a resposta não seja unicamente um “sim” ou um “não”, exigindo que haja aprofundamento e promovendo um número maior e mais detalhado de informações na resposta do depoente; 

f) são proibidas perguntas que impliquem em culpabilização da vítima, que sejam ofensivas, que causem desconforto desnecessário ao depoente e não sejam relevantes para a elucidação dos fatos imputados; 

g) finalizada a livre narrativa sobre a situação de violência, com auxílio do profissional especializado, o juiz, após consultar o Ministério Público, o defensor e os assistentes técnicos, avaliará a pertinência de perguntas complementares, organizadas em bloco, sendo que as deferidas serão transmitidas ao profissional especializado, que poderá adaptá-las à linguagem de melhor compreensão para a criança ou adolescente (art. 12, incisos IV e V, da Lei n. 13.431/2017); 

h) durante o Depoimento Especial com abordagem Direta, as partes e o Magistrado devem evitar qualquer manifestação relativa à valoração da prova ou encaminhamento de requerimentos durante a abordagem do depoente ou na presença deste, reservando-se para pronunciamento após a conclusão da oitiva, quando a vítima deixará o ambiente da audiência. 

4.3. Ao final do Depoimento Especial com abordagem Indireta ou Direta, o Magistrado questionará o profissional especializado, na ausência da vítima ou testemunha, sobre eventuais considerações finais, facultando às partes e à assistência da acusação a palavra para esclarecimentos que serão limitados à avaliação dentro da área de formação técnica do profissional, os quais serão respondidos de forma oral e armazenados pelo sistema audiovisual. 

4.4. Se no Depoimento Especial com abordagem Indireta a presença do acusado na sala de audiência prejudicar o relato ou colocar o depoente em situação de risco, o profissional especializado comunicará ao Juiz, que determinará sua retirada nos moldes do art. 12, § 3o, da Lei n. 13.431/2017. 

4.5. No Depoimento Especial com abordagem Direta, a criança ou o adolescente será resguardada de qualquer contato, ainda que visual, com o suposto autor ou acusado, ou com outra pessoa que represente ameaça, coação ou constrangimento, nos moldes do art. 9da Lei n. 13.431/2017, devendo ser determinada a retirada do acusado da sala de audiência, inclusive da antessala da sala de audiência, para evitar referido contato. 

4.6. Caso o profissional especializado conclua que a continuidade do Depoimento Especial possa causar significativo prejuízo psicológico à vítima ou testemunha, recomendará o imediato encerramento do ato e, caso deferido pelo Magistrado, avaliará a possibilidade de conversão do procedimento para perícia, remetendo suas considerações, por escrito, ao juízo. 

4.7. Deferida a realização de perícia, as partes e a assistência de acusação poderão formular quesitos ao perito judicial e indicar assistentes técnicos, nos termos da legislação processual penal. Os assistentes técnicos somente poderão intervir após a apresentação do laudo pelo perito judicial, sendo vedado o acompanhamento das entrevistas com a criança ou adolescente, vítima ou testemunha, sendo franqueado o acesso à gravação das entrevistas em áudio e vídeo. 

Cláusula Quinta – Compartilhamento das informações à Rede de Proteção e à Ações de outra natureza 

5.1. Produzida a prova para fins penais (área que deve ser priorizada diante da maior abrangência e necessidade de observância ao contraditório e a ampla defesa), visando evitar a repetição de depoimento, perícia ou escuta especializada pelos mesmos fatos, devem ser emprestadas as provas apuradas aos demais processos judiciais, seja na área da infância e juventude, seja na área de família, e ainda aos órgão da rede de proteção, limitado o empréstimo às informações estritamente necessárias para o cumprimento de sua finalidade, nos moldes do art. 5o, inciso XIV, da Lei 13.431/2017 e/ou como prova emprestada a outras ações judiciais nos moldes do art. 372 do CPC. 

Parágrafo único: No caso de solicitação da rede de proteção, deverá o profissional especializado produzir relatório diretamente ao equipamento de atendimento da vítima ou testemunha, limitado ao estritamente necessário para o cumprimento de sua finalidade. 

Cláusula Sexta – Disposições finais

6.1. Todos os órgãos envolvidos neste protocolo se comprometem a adotá-lo e zelar pela sua observância, consignando que o objeto aqui acordado não esgota a necessidade de medidas outras tendentes ao integral cumprimento da Lei 13.431/2017, principalmente no que concerne à necessidade de outras ações articuladas, coordenadas e efetivas voltadas ao acolhimento e ao atendimento integral às vítimas de violência (art. 14). 

6.2. Comprometem-se, ainda, a proceder a orientação à população atendida quanto à previsão do art. 13 da Lei 13.431/2017: “Qualquer pessoa que tenha conhecimento ou presencie ação ou omissão, praticada em local público ou privado, que constitua violência contra criança ou adolescente tem o dever de comunicar o fato imediatamente ao serviço de recebimento e monitoramento de denúncias, ao conselho tutelar ou à autoridade policial, os quais, por sua vez, cientificarão imediatamente o Ministério Público.” 

E, por estarem de acordo, indica-se a aplicação do presente protocolo os órgãos abaixo relacionados, intuindo comprometimento a realizar ampla divulgação e cumprimento do mesmo:

a)Conselho Municipal de Direitos da Criança e do Adolescente (COMDICA);

b) Conselho Tutelar de Touros;

c) Poder Judiciário da Comarca de Touros;

d) Ministério Público da Comarca de Touros;

e) Delegacias de Polícias Civil e Militar;

f) Secretária Municipal de Assistência Social e seus respectivos dispositivos de Proteção;

g) Secretaria Municipal de Saúde e seus respectivos dispositivos de Atenção;

h) Secretaria Municipal de Educação e seus respectivos setores e níveis;

i) Secretaria Municipal de Administração. 

Conselho Municipal de Direitos de Crianças e Adolescente (COMDICA)

Touros/RN, 28 de junho de 2019

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