Reconheço a Dispensa de Licitação, fundamentada no inciso II, do artigo 24, da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993 e alterações, no sentido de autorizar a Contratação de empresa especializada na área de Saúde para prestação de serviços de radiômetria, dosimetria e concessão de uso de dosimetros para atender as necessidades do Hospital Municipal Ministro Paulo de Almeida Machado, conforme condições, quantidades e exigências estabelecidas no Termo de Referência, conforme especificações mínimas, quantitativos e demais condições estabelecidas nos autos.
JUSTIFICATIVA: O enquadramento da situação especificada em Dispensa de licitação prevista no inciso II, do artigo 24, da lei nº 8.666/93, busca atender ao interesse público face ao princípio da economicidade e celeridade processual, tendo em vista a especialidade dos serviços e a discricionariedade da administração na escolha, a qual permite ao agente público que no caso concreto reconheça a necessidade da contratação direta. A dispensa de licitação neste caso deriva da economicidade e celeridade procedimental, atingindo ao interesse Público. A contratação é norteada pelo critério da vantagem econômica e na busca da realização de suas atividades-fim deste Ente Federativo. No caso em questão a escolha se deu pela celeridade no serviço e da economicidade na contratação, para alcançar a efetividade administrativa pertinente.
Com a instituição dos fundamentos acima expostos, foi constatado que o interessado Sapra Landauer Serviço de Assessoria e Protecao RADIOLOGICA LTDA; CNPJ: 50.429.810/0001-36, possui todos os requisitos técnicos e econômicos viáveis, para as resoluções dos nossos serviços previstos.
Touros-RN, 13 de julho de 2023.
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Enock Maurício Gomes Neto
Presidente da CPL