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RESOLUÇÃO Nº 008/2020 – CONSELHO MUNICIPAL DE DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE

RESOLUÇÃO Nº 008/2020 – CONSELHO MUNICIPAL DE DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE

CONSELHO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE de Touros/RN, em sessão ordinária realizada no dia 19 de dezembro de 2019, no uso de suas atribuições legais conferidas pela Lei Municipal nº 806/2018, e em consonância com a Lei 8.069/90 (Estatuto da Criança e do Adolescente), resolve:

Art.1º Aprovar o Plano Municipal de Erradicação do Trabalho Infantil e Proteção ao Adolescente Trabalhador.

Art, 2º É de responsabilidade da família, do estado, da sociedade civil e dos órgãos que compõem a rede de garantia de direitos disponível no município de Touros:i) Fomentar, zelar e efetivar Políticas Públicas nas áreas da infância e adolescência com ênfase no combate e erradicação das formas de trabalho infantil; ii) Fiscalizar, coibir e trabalhar para a erradicação de toda e qualquer forma de trabalho que caracterize mão de obra infanto-juvenil ilegal nos termos da lei;iii) Viabilizar suporte por meio de programas e intervenções para as famílias que vivenciarem em dado momento qualquer situação comprovada que caracterize trabalho infanto-juvenil ilegal.

Art, 3º Dentre as muitas formas que caracterizam o trabalho infantil, as mais recorrentes em território nacional são:

a) Todas as formas de escravidão ou práticas análogas à escravidão, como vendas e tráfico de crianças, sujeição por dívida e servidão, trabalho forçado ou compulsório, inclusive recrutamento forçado ou compulsório de crianças para serem utilizadas em conflitos armados;

b) Utilização, procura e oferta de criança para fins de prostituição, de produção de material pornográfico ou espetáculos pornográficos; 

c) Utilização, procura e oferta de crianças para atividades ilícitas, particularmente para produção e tráfico de drogas, conforme definidos nos tratados internacionais pertinentes; e 

d) Trabalhos que, por sua natureza ou pelas circunstâncias em que são executados, são suscetíveis de prejudicar a saúde, a segurança e a moral da criança. 

Art.4º Fica permitido apenas formas de trabalho fora da idade mínima estabelecida nos termos do art. 7º, de 16 anos, na condição de trabalho no regime deAprendiz, com idade mínima a partir de 14 anos, de acordo com a lei de aprendizagem, 10.097 de 19 de dezembro de 2000.

Art. 5º. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Maria Alice Souza da Silva

Presidente do Conselho Municipal de Direitos da Criança e Adolescente (COMDICA)

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