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RESPOSTA À PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO EM IMPUGNAÇÃO DE EDITAL

RESPOSTA À PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO EM IMPUGNAÇÃO DE EDITAL

REFERÊNCIA: Pregão Presencial SRP nº 009/2022

IMPUGNANTE: NATAL HOSPITALAR E MEDICAMENTOS LTDA.

O Sr. CÍCERO ANTÔNIO BEZERRA JÚNIOR,

Pregoeiro do Município de Touros, Estado do Rio Grande do Norte.

Em resposta à impugnação da Pregão Presencial SRP nº 009/2022, apresentada pela NATAL HOSPITALAR E MEDICAMENTOS LTDA, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ/MF sob o nº 28.091.295/0001-78, estabelecida na Av. Antônio Basílio, nº 1309, Dix-Sept Rosado, Lot. 71, Natal/RN, que na presente solicitação foi representada por seu Representante Legal, o Sr. JULIO CESAR DO NASCIMENTO MIRANDA, vem, fazer e trazer os breves esclarecimentos:

I – BREVE SÍNTESE.

Foi instaurado procedimento licitatório, na modalidade Pregão Presencial SRP nº 009/2022, do tipo Menor Preço por item, o qual tem como principal objetivo o registro de preços para fornecimento de medicamentos para a manutenção dos serviços ofertados pela rede de atenção à saúde, através do: Hospital Municipal Ministro Paulo de Almeida Machado; das Unidades Básicas de Saúde (UBS); do Centro de Assistência Psicossocial (CAPS); do Centro de Especialidade; do Laboratório de Análises Clínicas; da Vigilância em Saúde e do Serviço de Atendimento Domiciliar (SAD) do Município de Touros/RN.

Em atenção aos ditames editalícios, a impugnante requereu alteração da formula de cálculo do Índice de Imobilização do Patrimônio Líquido – IPL, tendo este Pregoeiro, acolhido parcialmente o recurso para excluir a apresentação e análise do balanço patrimonial no corrente certame. Como forma de ampliar a competitividade, uma vez que uma reanálise de índices importaria em paralisação e adiamento do certame, cuja conclusão não pode se protelada dentro do fluxo de fornecimento que o Município dispõe, assim como, em razão da essencialidade do fornecimento em apreço, cuja solução de continuidade não pode ser tolerada.

A referida empresa apresentou pedido de reconsideração, afirmando em síntese que o Município não pode prescindir da exigência e análise do balanço patrimonial.

É o que importa relatar.

II – DA FUNDAMENTAÇÃO.

Preliminarmente, o Pregoeiro conhece do pedido de reconsideração da resposta à impugnação, aplicando o princípio da instrumentalidade das formas, como exercício do direito de petição previsto na alínea “a”, do inc. XXXIV, do art. 5º, da Constituição Federal.

II.1 – DA EXIGÊNCIA DE BALANÇO PATRIMÔNIAL:

A Lei Geral de Licitações e Contratos, Lei nº 8.666/93, de aplicação subsidiária, dispõe em seu inc. I, do art. 31, a possibilidade de solicitação das demonstrações contábeis para análise da saúde financeira do fornecedor:

Art. 31. A documentação relativa à qualificação econômico-financeira limitar-se-á a:

I – balanço patrimonial e demonstrações contábeis do último exercício social, já exigíveis e apresentados na forma da lei, que comprovem a boa situação financeira da empresa, vedada a sua substituição por balancetes ou balanços provisórios, podendo ser atualizados por índices oficiais quando encerrado há mais de 3 (três) meses da data de apresentação da proposta;

A interpretação mais adequada da norma é translúcida e não suscita maiores elocubrações interpretativas, a lei em seu art. 27 e seguintes, em consonância com o inc. XXI, do art. 37, da CF/88, estabeleceu os limites de exigências para fins de deferimento de requerimento de habilitação em processo licitatório. Desse modo, o Município pode depreender pela dispensa de exigência, de acordo com a oportunidade e conveniência do Ente para possibilitar-lhe alcançar o fim à que se destina o procedimento licitatório. Nesse sentido, já teve o Superior Tribunal de Justiça a oportunidade de fixar a interpretação ora externada quando do julgamento do REsp 402711 / SP (2002/0001074-0), Relatado pelo saudoso conterrâneo Ministro JOSÉ DELGADO, primeira turma, DJ 19/08/2002 p. 145, RJADCOAS vol. 41 p. 76, cujo teor se transcreve:

RECURSO ESPECIAL. ADMINISTRATIVO. LICITAÇÃO. EDITAL. ALEGATIVA DE VIOLAÇÃO AOS ARTIGOS 27, III E 31, I, DA LEI 8666/93. NÃO COMETIMENTO. REQUISITO DE COMPROVAÇÃO DE QUALIFICAÇÃO ECONÔMICO-FINANCEIRA CUMPRIDA DE ACORDO COM A EXIGÊNCIA DO EDITAL. RECURSO DESPROVIDO.

1. A comprovação de qualificação econômico-financeira das empresas licitantes pode ser aferida mediante a apresentação de outros documentos. A Lei de Licitações não obriga a Administração a exigir, especificamente, para o cumprimento do referido requisito, que seja apresentado o balanço patrimonial e demonstrações contábeis, relativo ao último exercício social previsto na lei de licitações (art. 31, inc. I ), para fins de habilitação.

2. “In casu”, a capacidade econômico-financeira foi comprovada por meio da apresentação da Certidão de Registro Cadastral e certidões de falência e concordata pela empresa vencedora do Certame em conformidade com o exigido pelo Edital.

3. Sem amparo jurídico a pretensão da recorrente de ser obrigatória a apresentação do balanço patrimonial e demonstrações contábeis do último exercício social, por expressa previsão legal. Na verdade, não existe obrigação legal a exigir que os concorrentes esgotem todos os incisos do artigo 31, da Lei 8666/93. (…)

6. Recurso improvido. (Grifos acrescidos)

Desse modo, esbarra a pretenção na jurisprudência consolidada da Corte Superior de Justiça.

III DECISÃO.

Pelo exposto, decide o Pregoeiro do Município de Touros/RN em NEGAR PROVIMENTO ao pedido de reconsideração à decisão sobre a impugnação ao edital apresentada pela empresa supracitada.

Touros/RN, 17 de agosto de 2022.

CÍCERO ANTÔNIO BEZERRA JÚNIOR

Pregoeiro do Município de Touros/RN

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