Diário Oficial

TERMO DE JUSTIFICATIVA DE QUEBRA DE CRONOLOGIA

TERMO DE JUSTIFICATIVA DE QUEBRA DE CRONOLOGIA

Higor Rodrigo Silva de Andrade, Secretário municipal de Saúde e Gestor do Fundo Municipal de Saúde, no uso de suas atribuições legais e o Secretário Municipal de Finanças, o Senhor André Jones da Silva, vem a público informar, a quem possa interessar a quebra da Ordem Cronológica de Pagamento.

CONSIDERANDO o que prevê os termos da Lei Federal nº 8.666/93 e suas posteriores alterações, especificamente o art. 5º, o qual ressalva a possibilidade de quebra da ordem cronológica quando presentes relevantes razões de interesse público, mediante prévia justificativa da autoridade competente, devidamente publicada;

CONSIDERANDO o que prevê a Resolução N° 032/2016 – TCE/RN no tocante à ordem cronológica de pagamento, a qual traça em seu art. 15 as hipóteses de quebra da lista;

CONSIDERANDO que o referido pagamento se amolda num caso de relevante interesse público.

CONSIDERANDO que tal ato atende ao disposto no artigo 15, inc. V, da Resolução 032/2016 – TCE/RN, sendo este estritamente necessário para que não venha a ocorrer danos a coletividade.

CONSIDERANDO que de acordo com o Art. 11 do Decreto Municipal 028 de 21 de Março de 2018, que prevê “é vedado o pagamento de despesas em desacordo com a respectiva ordem cronológica de exigibilidade, exceto quando comprovado prejuízo ao interesse público, em situações extraordinárias, tais como as arroladas a seguir: I- para evitar fundada ameaça de interrupção dos serviços essenciais da Administração ou para restaura-los”

CONSIDERANDO que o não pagamento da referida despesa implicará na paralização de serviços essenciais aos munícipes, que precisam do serviço de deslocamento para capital do estado para tratamento de saúde tipo hemodiálise e quimioterapia e radioterapia.

Sendo assim, fica justificada a quebra da Ordem Cronológica de Pagamentos por se tratar de uma despesa essencial para serviços transporte de pacientes em tratamento de saúde, para o fornecedor EURORENT LOCADORA DE VEICULOS LTDA, CNPJ: 04.375.310/0001-41 referente aos empenhos nºs. 1001014 e 1001015/2020 comportando o valor de R$ 111.894,70 (cento e onze mil, oitocentos e noventa e quatro reais e setenta centavos) sugestiva as notas fiscais nº 802 e 803 datadas emissionalmente em 09 de novembro do corrente ano.

Touros/RN, 10 de novembro de 2020

Higor Rodrigo Silva de Andrade

Gestor do Fundo Municipal de Saúde

André Jones da Silva

Secretário Municipal de Finanças de Touros/RN

Deixe um comentário

O seu endereço de e-mail não será publicado. Campos obrigatórios são marcados com *

OUTRAS NOTÍCIAS

Diário Oficial

ATO DE HOMOLOGAÇÃO   CHAMADA PUBLICA Nº 13/2023

Diário Oficial

T E R M O     D E    A D J U D I C A Ç Ã O”   CHAMADA PUBLICA Nº 13/2023

Diário Oficial

AVISO DE COTAÇÃO ELETRÔNICA Nº 013/2024

Pular para o conteúdo