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TERMO DE REVOGAÇÃO TOMADA DE PREÇO 010/2022

TERMO DE REVOGAÇÃO TOMADA DE PREÇO 010/2022

A Prefeitura Municipal de Touros/RN, através de seu Prefeito Constitucional, Pedro Ferreira de Farias Filho, no uso de suas atribuições legais e considerando razões de conveniência e oportunidade, resolve REVOGAR a Tomada de Preços nº 10/2022, cujo objeto é a reforma e manutenção da Escola Municipal José Alexandre da Silva, localizada no Distrito de Boa Cica, em Touros/RN, conforme condições, quantidades, exigências e especificações discriminadas no projeto básico e demais documentos anexos a este edital.

De início, ressalta-se que a revogação está fundamentada no art. 49 da Lei Federal 8666/93 e na Súmula 473 do Supremo Tribunal Federal. Nesse sentido, observou-se que o serviço objeto do certame pode ser realizado de forma direta pela Administração, motivo pelo qual se faz necessária a sua revogação.

Conforme os apontamentos acima, em juízo de discricionariedade, levando-se em consideração a melhor solução para o órgão licitante em relação ao interesse público, é cabível a revogação do procedimento, conforme ensina Marçal Justen Filho¹, in verbis:

“A revogação do ato administrativo funda-se em juízo que apura a conveniência do ato relativamente ao interesse público. No exercício de competência discricionária, a Administração desfaz seu ato anterior para reputá-lo incompatível com o interesse público. (…). Após praticar o ato, a Administração verifica que o interesse público poderia ser melhor satisfeito por outra via. Promoverá, então, o desfazimento do ato anterior”.[1]

Assim, verificado que o procedimento é inoportuno e inadequado, incumbe à Administração revoga-lo, com o objetivo de pôr término ao procedimento inoportuno.

Com supedâneo no art. 53, da Lei Federal 9.784/99 o qual afirma: “Art. 53. A Administração deve anular seus próprios atos, quando eivados de vício de legalidade, e pode revogá-los por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos. ” Decido que fica REVOGADO o presente procedimento, atendendo assim o interesse público.

Por fim, consigno o prazo previsto no art. 109, I, alínea “d”, da Lei nº 8.666/93, aos interessados.

Publique-se, Registre-se e Cumpra-se.

Touros/RN, 12 de maio de 2023.

_____________________________

Pedro Ferreira de Farias Filho

Prefeito Constitucional


[1] In Comentários à Lei das Licitações e Contratos Administrativos, 9ª ed., São Paulo, Dialética, 2002, p. 438.

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