Diário Oficial

                     VETO À EMENDA 004/2022 DO LEGISLATIVO  EM REFERENCIA AO PROJETO DE LEI 013/2022 –   REAJUSTE DO VENCIMENTO BÁSICO DOS PROFISSIONAIS DO MAGISTÉRIO PÚBLICO MUNICIPAL DA EDUCAÇÃO BÁSICA.

                     VETO À EMENDA 004/2022 DO LEGISLATIVO  EM REFERENCIA AO PROJETO DE LEI 013/2022 –   REAJUSTE DO VENCIMENTO BÁSICO DOS PROFISSIONAIS DO MAGISTÉRIO PÚBLICO MUNICIPAL DA EDUCAÇÃO BÁSICA.

                                         PROJETO DE LEI Nº 013/2022 – VETO DA EMENDA.

AO EXMO. SR.  PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE TOUROS/RN

  Senhor Vereador Presidente,

  Analisando detidamente o Projeto de Lei 013/2022, aprovado pela Câmara de Vereadores do Município de Touros/RN, percebe-se não ser possível sancionar a RESOLUÇÃO MODIFICATIVA Nº 004/2022, que tem natureza de EMENDA, por ser INCONSTITUCIONAL, portanto, absolutamente impossível.

Com o máximo respeito e acatamento, a Câmara Legislativa Municipal, não pode propor modificação de Projetos de Lei que tratam de despesas para o Município sem que haja o acompanhamento de respectivo impacto financeiro, frise-se que, tal propositura é prerrogativa exclusiva do Poder Executivo, o que se torna impossível a sansão da presente RESOLUÇÃO/EMENDA da lei.

  Ademais, o Projeto de Lei originário, que aumenta despesas, determinava a concessão de reajuste do vencimento básico dos profissionais do magistério público municipal da educação básica o percentual de 8,80% (oito virgula oitenta por cento) para folha de agosto de 2022. Contudo, a Câmara Municipal ao alterar os percentuais de reajuste, acaba por inviabilizar a sanção deste, trazendo a incompatibilidade ao suporte financeiro municipal, além de ser conflitante com a Emenda Constitucional nº 95/2016, também conhecida como PEC do Teto de Gastos.

  Nesse contexto, pendem as definições sobre a quem compete propor as políticas públicas e com qual grau de detalhamento prévio do plano de execução e, mesmo, quais são as normas abstratamente abarcadas pelo artigo 113 do ADCT. A depender do grau de exigência a ser adotado pelo STF, restará consignado que a proposta legislativa que implica o aumento de gastos necessariamente padece de vício de inconstitucionalidade.

Outrossim, uma Emenda só pode ser apresentada pela casa Legislativa quando se requer alguma alteração naquilo que se encontra em análise. Ou seja, não é possível se pleitear Emenda em dispositivo que gere aumento às despesas do Município sem devida anuência do poder Executivo Municipal, devendo ainda a análise dos impactos financeiros.

Ademais, a lei Nº 013/2022 objeto de Emenda traz prejuízo para administração Municipal, uma vez que compromete o cumprimento das demais obrigações administrativas. E em consonância com a Lei de Responsabilidade Fiscal, em detrimento da lisura administrativa, se faz necessário o VETO do poder EXECUTIVO, visando sempre o interesse público, que é o bem maior a ser tutelado, deixando de lado as questiúnculas políticas.

  Isto posto, VETO expressamente a RESOLUÇÃO MODIFICATIVA Nº 004/2022, que tem natureza de EMENDA, sancionando os demais termos do projeto aprovado para que surta os seus jurídicos e legais efeitos.

  Por fim, encaminhamos ainda, novo Projeto de Lei constando alterações, para apreciação desta nobre casa legislativa.

  Palácio Porto Filho, em Touros/RN, 31 de agosto de 2022.

PEDRO FERREIRA DE FARIAS FILHO

Prefeito de Touros/RN

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