Diário Oficial

DECRETO 029,DE 08 DE JUNHO DE 2021.

DECRETO 029,DE 08 DE JUNHO DE 2021.

Cria o Sistema Digital de Processamento do Imposto Sobre a Transmissão Inter Vivos de Bens Imóveis – ITIV de Touros/RN e dá outras providências.

O PREFEITO MUNICIPAL DE TOUROS/RN, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela Lei Orgânica do Município de Touros:

DECRETA:

Art. 1º. Fica instituído o Sistema Digital de Processamento do Imposto Sobre a Transmissão Inter Vivos de Bens Imóveis – ITIV no Município de Touros/RN, destinado a promover o processamento, fiscalização, lançamento, arrecadação e cobrança do ITIV no âmbito da Secretaria Municipal de Tributação.

Art. 2º. O Procedimento Administrativo Tributário visando a apuração, lançamento, cobrança e arrecadação do Imposto Sobre a Transmissão Inter Vivos de Bens Imóveis – ITIV, nos termos dos artigos 220 e seguintes do Código Tributário do Município de Touros/RN (Lei Complementar 013, de 17 de maio de 2019), dar-se-á exclusivamente por meio de processamento eletrônico, na forma deste Decreto.

Art. 3º. Para fins de lançamento do ITIV, a Declaração de Ocorrência do Fato Gerador do Imposto deverá ser preenchida em formulário eletrônico próprio, a partir do Portal do Contribuinte da Secretaria Municipal de Tributação, no endereço eletrônico www.touros.rn.gov.br, por meio de Usuário previamente cadastrado junto à Comissão de Avaliação de Bens Imóveis da SMT.

§1º Poderão ser cadastrados como Usuários:

            I – Servidores da Secretaria Municipal de Tributação de Touros/RN;

            II – Ofícios de Notas e Registro Públicos localizados em qualquer Unidade Federativa do País;

            III – Empresas com atividade de Construção Civil inscritas no Cadastro Mobiliário do Município;

            IV – Empresas com atividades Imobiliárias inscritas no Cadastro Mobiliário do Município.

            §2º O pedido de cadastramento do Usuário constará de:

            I – Requerimento assinado pelo representante legal da entidade interessada;

            II – Documento de registro da entidade interessada;

            II – Documento que comprove a titularidade do requerente como representante da entidade interessada;

            III – Comprovante de Identidade e do Cadastro de Pessoa Física do representante legal da entidade interessada;

            IV – Termo de Compromisso assinado pelo representante legal da entidade interessada.

            §3º Para fins do disposto nos incisos II a IV do §1º deste artigo, cada Usuário poderá cadastrar junto á Secretaria Municipal de Tributação 01 (um) Usuário Mestre e até 10 (dez) operadores;

            §4º O cadastro do Usuário Mestre de cada entidade interessada será efetivado por meio da Requerimento de Abertura de Processo Eletrônico, com a juntada, em arquivos PDF, da cópia dos documentos constantes no §2º deste artigo, através do Portal do Contribuinte da SMT.

            §5º Apresentado o Requerimento de Cadastramento de Usuário, a Secretaria Municipal de Tributação fará a análise do pedido e decidirá em até 48 (quarenta e oito) horas.

            §6º Deferido o cadastramento do Usuário, será enviado por meio do endereço eletrônico cadastrado no Requerimento, senha de Usuário Mestre, que permitirá o Usuário promover o cadastramento dos seus operadores individuais.

            §7º Em caso de indeferimento do cadastramento do Usuário, a comunicação se dará por meio do endereço eletrônico cadastrado no Requerimento, informando os motivos, podendo o pedido ser renovado após serem sanadas as devidas pendências.

            Art. 4º. Cadastrada a Declaração de Ocorrência de Fato Gerador do ITIV, na forma do art. 3º deste Decreto, o Usuário deverá anexar, em arquivo PDF, os seguintes documentos:

            I – Tratando-se de aquisição de imóvel pelo regime de incorporação imobiliária, nos casos em que a unidade imobiliária ainda não possua inscrição própria definitiva no Cadastro Imobiliário do Município:

  1. Certidão de Registro de Imóvel atualizada, com memorial de incorporação averbado;
  2. Certidão de “Habite-se”, caso exista;
  3. Licença de obras, caso o empreendimento esteja em construção;
  4. Contrato de financiamento imobiliário, quando for o caso;
  5. Contrato ou declaração fornecida pelo Notário Público da aquisição do bem ou direito;
  6. Comprovante de residência atualizado.

II – Tratando-se de aquisição do imóvel pelo regime de obra por administração:

  1. Certidão de Registro de Imóvel atualizada;
  2. Contrato de construção da obra;
  3. Certidão de “Habite-se”, caso exista;
  4. Licença de obras, caso o empreendimento esteja em construção;
  5. Contrato de financiamento imobiliário, quando for o caso;
  6. Contrato ou declaração fornecida pelo Notário Público da aquisição do bem ou direito;
  7. Comprovante de residência atualizado.    

            III – Tratando-se de imóvel adquirido em venda direta, edificado ou não, com ou sem financiamento imobiliário, que não se enquadre nos incisos I e II deste artigo:

  1. Certidão de Registro de Imóvel atualizada;
  2. Certidão de “Habite-se”, caso exista;
  3. Contrato de financiamento imobiliário, quando for o caso;
  4. Contrato ou declaração fornecida pelo Notário Público da aquisição do bem ou direito;
  5. Comprovante de residência atualizado.

IV – Tratando-se de imóvel adquirido em hasta pública:

  1. Certidão de Registro de Imóvel atualizada;
  2. Cópia do auto de arrematação autenticada pela respectiva vara ou unidade judiciária;
  3. Comprovante de residência atualizado.  

V – Tratando-se de promessa ou compromisso de compra e venda e de permuta de imóveis, procuração em causa própria para transferência de imóveis, procuração irrevogável e irretratável, para venda de imóveis, sem a apresentação e ou confirmação da concretização do negócio ou cessão de direitos a esses relativas:

  1. Certidão de Registro de Imóvel atualizada;
  2. Contrato(s) ou outro(s) documento(s) correspondente(s) ao negócio jurídico;
  3. Comprovante de residência atualizado.

  Parágrafo único.  Caso a Secretaria Municipal de Tributação entenda necessário, outros documentos poderão ser solicitados ao Declarante, para fins de esclarecimento de fatos e comprovação de direitos.

Art. 5º. Apresentada a Declaração de Ocorrência de Fato Gerador de ITIV, esta e seus respectivos anexos receberão numeração própria, que será informada ao Declarante, via endereço eletrônico, para acompanhamento, e serão processados pela Secretaria Municipal de Tributação, nos termos da Portaria 353, de 01 de junho de 2021 ou outra que a venha substituir.

Art. 6º. Concluído o lançamento do ITIV, o Documento de Arrecadação de Receitas Municipais – DAM correspondente será disponibilizado no Portal do Contribuinte, para imediata emissão por parte do Contribuinte interessado.

Art. 7º. Em caso de Pedido de Reavaliação ou nos casos de solicitação de reconhecimento de isenção, imunidade ou não incidência do ITIV, estes deverão ser apresentados junto à Comissão de Avaliação Imobiliária, que, após opinar, deverá encaminhar o pedido ao Gabinete do Secretário de Tributação para Decisão.

Art. 8º. Os casos omissos serão decididos pelo Secretário Municipal de Tributação.

Art. 9. A Secretaria Municipal de Tributação promoverá, no prazo máximo de 90 (noventa) dias, todos os ajustes necessários para a implantação da sistemática definido neste Decreto.

Art. 10. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Touros/RN, 08 de junho de 2021.

Pedro Ferreira de Farias Filho

Prefeito Municipal

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