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DECRETO N.º 088, DE 07 DE MAIO DE 2020.

DECRETO N.º 088, DE 07 DE MAIO DE 2020.

Estabelece novas medidas de prevenção ao contágio e enfrentamento da emergência de saúde pública decorrente da pandemia do novo coronavírus (COVID-19), determina o uso obrigatório de máscaras individuais de proteção respiratória, durante a pandemia da COVID-19 e define outras medidas.

O PREFEITO DO MUNICÍPIO DO TOUROS, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo Artigo 97, inciso III, da Lei Orgânica Municipal; e

Considerando o Estado de Emergência, em razão da Pandemia do COVID-19, competindo ao Município de Touros regulamentar as atividades de interesse local, nos termos do artigo 30 da Constituição Federal;

Considerando as medidas determinadas no Decreto Estadual nº 29.534/2020 e na Lei Federal nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020;

Considerando as orientações do Ministério da Saúde para uso de máscaras como medida de prevenção para conter a disseminação da COVID-19 como uma alternativa que se soma a necessidade de manter o distanciamento social para impedir o colapso do sistema de saúde.

DECRETA:

Artigo 1º – Enquanto perdurarem as medidas de distanciamento social, instituídas pelos Decretos Municipais 080/2020 e 084/2020, fica determinado, em complemento às disposições já adotadas, preferencialmente de uso não profissional, exigível à todas as pessoas, mesmo que em circulação transitória, no território do Município de Touros, o uso obrigatório de máscaras de proteção respiratória:

I – nas vias públicas e espaços de acesso aberto ao público, incluídos os bens de uso comum da população;

II – no interior de:

a) estabelecimentos que executem atividades essenciais, por consumidores, fornecedores e clientes;

b) repartições públicas municipais, pela população, por agentes públicos, prestadores de serviço e particulares;

c) veículos públicos e particulares destinados ao transporte individual ou coletivo de passageiros;

d) condomínios, vilas e demais organizações de habitação com compartilhamento de áreas e equipamentos de uso interfamiliar.

§ 1º – O descumprimento do disposto neste artigo sujeitará o infrator, conforme o caso, às penas previstas nos artigos 13 e 14 do decreto nº 084/2020, sem prejuízo das medidas civis e criminais:

1. na hipótese da alínea “a” do inciso II, do disposto na Lei federal nº 8.078, de 11 de setembro de 1990 – Código de Defesa do Consumidor;

2. em todas as hipóteses, do disposto nos artigos 268 e 330 do Código Penal.

§ 2º – O uso de máscaras de proteção respiratória, constitui condição de ingresso e frequência eventual ou permanente, nos recintos a que alude o inciso II deste artigo e havendo desobediência, a autoridade policial deverá ser acionada.

Artigo 2º – As atribuições de fiscalização decorrentes do disposto no inciso I e na alínea “a” do inciso II do artigo 1º ficam delegadas as autoridades de vigilância em saúde do Município, devendo agir de ofício ou por denúncia, devidamente comprovada da população, cabendo à Procuradoria Geral do Município adotar as medidas previstas no artigo 14 do Decreto Municipal 084/2020.

Artigo 3° – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Porto Filho, Touros, Estado do Rio Grande do Norte, 07 de maio de 2020.        

Francisco de Assis Pinheiro de Andrade

Prefeito

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