Diário Oficial

DECRETO Nº 046, GABINETE CIVIL

DECRETO Nº 046, GABINETE CIVIL

Regulamenta o documentário fiscal relativo ao Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISS, nos termos do art. 250 e seguintes do Código Tributário do Município de Touros/RN (Lei Complementar 013, de 17 de maio de 2019) e dá outras providências.

                        O Prefeito Municipal de Touros, Estado do Rio Grande do Norte, no uso de suas atribuições legais e em conformidade ao disposto no artigo 97 da Lei Orgânica do Município.

 D E C R E T A

CAPÍTULO I

Das Normas Gerais

Art. 1º – A Documentação Fiscal destinada ao registro dos serviços prestados ou tomados, ainda que não tributáveis, deve ser mantida em uso pelo sujeito passivo da obrigação tributária, na forma disciplinada por este Decreto.

 § 1º A prestação de serviços tributáveis será comprovada mediante a emissão e registro obrigatória de qualquer documento fiscal referido neste Decreto, ou por outra forma que venha a ser autorizada pelo Secretário Municipal de Tributação, os quais servirão para a apuração da base de cálculo, para fins de declaração e pagamento do imposto.

§ 2º Os documentos fiscais, embora obrigatórios, podem ser desconsiderados pela Fazenda Pública como elementos fidedignos de registro, quando não refletirem a real ocorrência dos fatos juridicamente relevantes para fins fiscais.

§ 3º A emissão de documento fiscal dar-se-á:

I – quando da prestação do serviço;

II – quando ocorrer complementação do preço em decorrência de reajustamento ou correção;

III – quando do recebimento do aviso de crédito, para os prestadores de serviço que pagam o imposto sobre comissão;

IV – quando necessária ao cumprimento de obrigação, principal ou acessória, estabelecida na legislação tributária.

Art. 2º- Os contribuintes do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISS devem emitir, conforme as operações que realizarem, os seguintes documentos fiscais:

I – Nota Fiscal Eletrônica de Prestação de Serviços;

II – Nota Fiscal Eletrônica de Prestação de Serviços Avulsa;

III – Ingresso, Entrada, Cartela, Pule e congêneres;

IV – Comprovante de Retenção – CR (ISS Substituto);

V – Declaração Mensal de Serviços (DMS);

VI – Declaração Eletrônica de Serviços de Instituições Financeiras (DES-IF)

Parágrafo único. Excetuam-se do disposto neste artigo os contribuintes que obtiverem Regime Especial da Secretaria Municipal de Tributação, expressamente desobrigando-os da emissão de documento fiscal.

Art. 3º. Será considerado inidôneo para todos os efeitos legais, o documento fiscal que:

I – omitir qualquer exigência deste Decreto ou outros requisitos previstos na legislação tributária e nos procedimentos administrativos da SMT, do interesse e controle da fiscalização;

II – contiver declaração inexata, estiver preenchido de forma ilegível ou apresentar emenda ou rasura que lhe prejudique a clareza;

III – apresentar divergência entre dados constantes nas suas diversas vias;

IV – for confeccionado sem a prévia autorização da SMT ou diversamente do que tiver sido por ela autorizado;

V – não atender os requisitos exigidos quando da concessão de Regime Especial;

VI – for utilizado após o prazo de validade;

VII – for emitido por sujeito passivo cancelado, baixado ou em processo de baixa no cadastro fiscal;

VIII – for emitida sem a autenticação da SMT.

§ 1º O documento fiscal considerado inidôneo será retido pela fiscalização, mediante Termo de Retenção de Documentos, sujeitando-se o contribuinte ao arbitramento da base de cálculo do imposto, quando for o caso, sem prejuízo de outras penalidades legais.

§ 2º No caso de inidoneidade do documento fiscal em face do disposto no inciso VI deste artigo, o ISS decorrente das operações nele indicada deverá ser recolhido nos prazos regulamentares, devendo ser considerado o documento como declaração espontânea de ocorrência do fato gerador do tributo.

§ 3º A requerimento do Contribuinte, havendo recolhimento espontâneo do tributo, com seus acréscimos legais, se cabíveis, no caso do inciso VI deste artigo, o documento fiscal considerado inidôneo poderá ser revalidado por ato fundamentado do Secretário de Tributação, quando não constatado dolo ou má-fé em sua emissão.    

Art. 4º. É vedada a emissão de documento extra-fiscal, com denominação ou apresentação igual ou semelhante às previstas neste Decreto.

Art. 5º. A perda, extravio, furto ou roubo de qualquer documento fiscal deverá ser comunicado a SMT, mediante processo, instruído com o original da página do jornal de grande circulação no Município com a publicação da ocorrência e da certidão de comunicação ou notícia crime do fato à Delegacia de Polícia especializada, no prazo de até 30 (trinta) dias, contado da data da verificação do fato constante da aludida certidão.

§ 1° Na publicação deverá constar:

I – o nome ou razão social do titular do documento e o nome completo de quem o represente;

II – número no Cadastro de Inscrição Municipal (CAM), e federal (CNPJ);

III – a especificação dos documentos perdidos, extraviados, furtados ou roubados (denominação, número, série, vias, e se for o caso, valor), além de outros dados relevantes.

§ 2º O contribuinte ou responsável fica obrigado, em qualquer hipótese, a apresentar e comprovar, no prazo de até 30 (trinta) dias, os valores das operações a que se referirem os livros ou documentos extraviados ou inutilizados, para efeito de verificação de pagamento do ISS.

§ 3º Em caso da não apresentação das informações referidas no parágrafo anterior, a base de cálculo do ISS poderá ser arbitrada, nos termos da legislação vigente.

Art. 6º. A impressão, autenticação ou utilização de documentário fiscal depende de prévia autorização da SMT, conforme a seguir:

I – Tratando-se de documento fiscal eletrônico, a autorização de impressão deverá ser solicitada através do Portal do Contribuinte pelo representante legal da empresa;

II – Nos casos de documentos impressos, a autorização para impressão e sua  autenticação se dará por meio de solicitação em processo próprio, por meio de requerimento formulado pela empresa interessada, conjuntamente como o estabelecimento gráfico responsável pela impressão, exceto nos casos de autenticação de livros fiscais que dispensam.

Art. 7º. É obrigatória a conservação dos documentos fiscais pelo prazo decadencial ou até que prescreva o crédito correspondente ao imposto a que se vinculem.

Parágrafo único. A obrigação de que trata o caput deste artigo não se aplica quando se tratar de documento fiscal eletrônico emitido a partir do Sistema de Administração Tributária do Município.

CAPÍTULO II

Da Nota Fiscal

SEÇÃO I

Da Nota Fiscal Eletrônica de Prestação de Serviços

Art. 8º. Considera-se Nota Fiscal Eletrônica de Serviços – NFS-e o documento emitido e armazenado eletronicamente em sistema próprio da Prefeitura Municipal de Touros/RN, com o objetivo de registrar as operações relativas à prestação de serviços.

Art. 9º. A NFS-e, conforme modelo constante do Anexo I deste Regulamento conterá as seguintes informações:

I – número sequencial;

II – código de verificação de autenticidade;

III – data e hora da emissão;

IV – identificação do prestador de serviços, com:

a) nome ou razão social;

b) endereço;

c) endereço eletrônico;

d) inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas – CPF ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica- CNPJ;

e) inscrição no Cadastro Mobiliário de Contribuintes – CAM;

V – identificação do tomador de serviços, com:

a) nome ou razão social;

b) endereço;

c) endereço eletrônico;

d) inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas – CPF ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica – CNPJ;

VI – Código Nacional de Atividades Econômica e Fiscal – CNAE-Fiscal;

VII – numero da matrícula no Cadastro Específico do INSS – CEI da obra ou da empresa, quando for o caso.

VIII – número da Anotação de Responsabilidade Técnica da Obra – ART, quando for o caso.

IX – discriminação do serviço;

X – valor total da NFS-e;

XI – valor da dedução, se houver;

XII – valor da base de cálculo;

XIII – código do serviço;

XIV – alíquota e valor do ISS;

XV – indicação de isenção ou imunidade relativas ao ISS, quando for o caso;

XVI – indicação de serviço não tributável pelo Município de Touros/RN, quando for o caso;

XVII – indicação de retenção de ISS na fonte, quando for o caso;

XVIII – número e data do documento emitido, nos casos de substituição.

§ 1º A NFS-e conterá, no cabeçalho, as expressões “Prefeitura Municipal de Touros” e “Nota Fiscal Eletrônica de Serviços – NFS-e”.

§ 2º O número da NFS-e será gerado pelo sistema, em ordem crescente sequencial, sendo específico para cada estabelecimento do prestador de serviços.

§ 3º A identificação do tomador de serviços de que trata o inciso V do “caput” deste artigo é opcional:

I – para as pessoas físicas;

II – para as pessoas jurídicas, somente quanto à alínea “c” do mesmo inciso V.

Art. 10. Os prestadores de serviços inscritos no Cadastro Mobiliário de Contribuintes – CAM, desobrigados da emissão de NFS-e, poderão optar por sua emissão, exceto quando se tratar de profissional autônomo.

§1º A opção tratada no “caput” deste artigo depende de autorização da Secretaria Municipal de Tributação, devendo ser solicitada por meio no endereço eletrônico “http://www.7ouros.rn.gov.br”, mediante a utilização da Senha Eletrônica.

§ 2º A Secretaria Municipal de Tributação comunicará aos interessados, por correio eletrônico, a deliberação sobre o pedido de autorização.

§ 3º A opção tratada no “caput” deste artigo, uma vez deferida, é irretratável.

§ 4º Os prestadores de serviço que optarem pela NFS-e iniciarão sua emissão imediatamente após a efetiva autorização.

Art. 11. A NFS-e deve ser emitida “on-line”, por meio da Internet, no endereço eletrônico “http://www.touros.rn.gov.br”, somente pelos prestadores de serviços estabelecidos no Município de Touros, mediante a utilização da Senha Eletrônica.

§ 1º O contribuinte que emitir NFS-e deverá fazê-lo para todos os serviços prestados.

§ 2º A NFS-e emitida deverá ser impressa em via única, a ser entregue ao tomador de serviços, salvo se enviada por correio eletrônico ao tomador de serviços por sua solicitação.

§ 3º A Secretaria Municipal de Tributação poderá autorizar, por regime especial, a impressão da NFS-e em modelo definido pelo prestador de serviços, tendo por base a integração de seu sistema de emissão de notas fiscais com o sistema da Prefeitura Municipal de Touros.

Art. 12. No caso de eventual impedimento da emissão “on-line” da NFS-e, o prestador de serviços emitirá Recibo Provisório de Serviços – RPS, conforme modelo constante do Anexo II deste Regulamento, que deverá ser substituído por NFS-e na forma deste regulamento.

Art. 13. Alternativamente ao disposto no artigo 11, o prestador de serviços poderá emitir RPS a cada prestação de serviços, podendo, nesse caso, efetuar a sua substituição por NFS-e, mediante a transmissão em lote dos RPS emitidos.

Art. 14. Para geração do RPS, o contribuinte deve solicitar autorização à Secretaria Municipal de Tributação – SMT, através do aplicativo para emissão de NFS-e, disponibilizado no endereço eletrônico “http://www.Touros.rn.gov.br”.

§ 1º O RPS a ser emitido pelo prestador do serviço somente pode ser obtido através do sistema de NFS-e disponibilizado pela Secretaria Municipal de Tributação – SMT.

§ 2º O RPS deve ser emitido em 2 (duas) vias, sendo a 1ª (primeira) entregue ao tomador de serviços, ficando a 2ª (segunda) em poder do emitente.

§ 3º Havendo indício, suspeita ou prova fundada de que a emissão do RPS esteja impossibilitando a perfeita apuração dos serviços prestados, da receita auferida e do imposto devido, a Secretaria Municipal de Tributação – SMT poderá obrigar o contribuinte a emitir o RPS mediante Autorização de Impressão de Documento Fiscal – AIDF.

Art. 15. O RPS será numerado obrigatoriamente, para cada prestador de serviço, em ordem crescente sequencial a partir do número 1 (um).

Art. 16. O RPS deverá ser substituído por NFS-e até o 10º (décimo) dia subsequente ao de sua emissão, não podendo ultrapassar o dia 5 (cinco) do mês seguinte ao da prestação de serviços.

§1º O prazo previsto no “caput” deste artigo inicia-se no dia seguinte ao da emissão do RPS, não podendo ser postergado caso vença em dia não-útil.

§2º O RPS emitido, para todos os fins de direito, perderá sua validade após transcorrido o prazo previsto no “caput” deste artigo.

§ 3º A não-substituição do RPS pela NFS-e, ou a substituição fora do prazo, sujeitará o prestador de serviços às penalidades previstas na legislação em vigor.

Art. 17. A NFS-e poderá ser cancelada pelo emitente, por meio do sistema, antes do vencimento ou do pagamento do Imposto, o que primeiro ocorrer.

Parágrafo único. Após o pagamento do Imposto, a NFS-e somente poderá ser cancelada por meio de requerimento dirigido à Secretaria Municipal de Tributação – SMT.

SEÇÃO II

Da Nota Fiscal Eletrônica de Prestação de Serviços Avulsa

Art. 18. Considera-se Nota Fiscal Eletrônica de Prestação de Serviços Avulsa – NFSA-e o documento emitido e armazenado eletronicamente em sistema próprio da Prefeitura Municipal de Touros, com o objetivo de registrar as operações relativas à prestação de serviços realizadas por prestador de serviço eventual ou optantes do Regime de Tributação de Microempreendedores Individuais – MEI.

Parágrafo único. Os optantes do Regime de Tributação de Microempreendedores Individuais – MEI somente poderão utilizar a Nota Fiscal Eletrônica de Prestação de Serviços Avulsa – NFSA-e quando não forem emitentes de Nota Fiscal Eletrônica de Prestação de Serviços – NFS-e registrados na Secretaria Municipal de Tributação – SMT.

Art. 19. A Nota Fiscal Eletrônica de Prestação de Serviços Avulsa – NFSA-e terá todos os campos informativos descritos no art. 9º deste Regulamento e será emitida por meio da Internet, pelo Portal do Contribuinte, no endereço eletrônico http://www.touros.rn.gov.br ou através do atendimento presencial na sede da Secretaria Municipal de Tributação – SMT.  

CAPÍTULO III

Dos Documentos Fiscais Emitidos em Substituição à Nota Fiscal de Prestação de Serviços

SEÇÃO ÚNICA

Do Ingresso, Entrada, Cartela, Pule e congêneres

Art. 20. O prestador de serviço de diversão pública poderá emitir bilhetes de ingressos, cartelas ou tabelas, pule, fichas, cartões magnéticos, cartões de posse de mesa, convites, taxas de consumação, couvert ou qualquer outro meio assemelhado, em substituição à Nota Fiscal de Serviços, desde que sejam autorizados previamente pela SMT e contenham os seguintes requisitos:

I – a denominação;

II – o número de ordem e a categoria, quando for o caso;

III – a data e o horário da diversão pública;

IV – a especificação da diversão pública;

V – o nome, endereço e número de inscrição no Cadastro Mobiliário de Contribuintes – CAM e do Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica – CNPJ do sujeito passivo;

VI – Espaço destinado à autenticação pela SMT;

VII – o valor, mesmo que se trate de cortesia.

§ 1º Fica facultada ao prestador do serviço a utilização de outros tipos de Ingressos, desde que, estejam de acordo com as normas estabelecidas neste Decreto.

§ 2º A numeração será em ordem crescente de 000.001 a 999.999.

§ 3º O sujeito passivo que necessite utilizar grande quantidade de ingressos, ao atingir a numeração do § 2º, poderá reiniciá-la, identificando-a por subsérie, que será designada por letra minúscula, na ordem alfabética de “a” a “z”, mediante autorização prévia da SMT.

Art. 21. A autorização de que trata o caput do art. 22, será requerida através do Estabelecimento Gráfico, autorizado, em formulário próprio de “Autorização para Realização de Eventos, Confecção e Autenticação de Ingressos”, conforme modelo constante do Anexo III deste Regulamento.

Parágrafo único. A Autoridade Tributária, dentro das normas vigentes, poderá autorizar outras formas de acesso à diversão pública, apreciando a respectiva solicitação em Regime Especial.

Art. 22. A Autorização para Confecção e Autenticação de Ingressos, no caso de bailes, shows, festivais, recitais, espetáculos e congêneres, exposições e feiras deverá ser solicitada à Secretaria Municipal de Tributação com antecedência mínima de 15 (quinze) dias úteis ao início do evento, mediante processo contendo, pelo menos:

I – a identificação do prestador do serviço;

II – a especificação do evento;

III – a data, o local e o horário da realização do evento;

IV – lotação do estabelecimento;

V – a quantidade, por categoria e respectivo valor do Ingresso, Entrada, Cartela, Pule, ou congêneres, inclusive cortesia ou convite.

§ 1º A autorização para autenticação só será concedida com a apresentação da Nota Fiscal do Estabelecimento Gráfico, referente aos serviços de confecção dos bilhetes de ingressos ou congêneres, com antecedência mínima de 05 (cinco)dias úteis do início da realização do evento, e após a comprovação do pagamento antecipado de 40% (quarenta por cento) do total dos ingressos confeccionados.

§ 2º Caso haja sobra de ingressos, o promotor do evento deverá apresentá-los à Secretaria Municipal de Tributação, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, contados da realização do evento, para serem inutilizados.

§ 3º A falta de apresentação dos ingressos não vendidos implicará na exigibilidade do imposto sobre o valor total dos ingressos autorizados.

§ 4º Os bilhetes detectados em circulação, sem a devida autenticação, serão apreendidos pela fiscalização, ficando o infrator sujeito às penalidades previstas na legislação vigente.

Art. 23. Os promotores ou responsáveis pelos eventos de diversões públicas em geral poderão optar pelo recolhimento antecipado do ISS, estimado em 70% (setenta por cento), do total dos bilhetes autorizados, devendo constar a solicitação no formulário de Autorização para Realização de Eventos, Confecção e Autenticação de ingressos, até 05 (cinco) dias antes da realização do evento.

Art. 24. Os contribuintes em débito para com a Fazenda Municipal, não poderão obter junto à administração tributária, autorização para confecção e autenticação de bilhetes ingressos ou de entrada para eventos de diversões públicas de qualquer natureza.

Parágrafo único. Os eventos que se realizarem sem a prévia autorização da Secretaria Municipal de Tributação, serão considerados clandestinos e seus promotores responsáveis, ficando sujeitos às cominações legais.

Art. 25. É responsável pelo pagamento do Imposto sobre Serviço – ISS, a pessoa física ou jurídica, pública ou privada, que permitir, em seu imóvel ou estabelecimento, a prestação de serviços de diversões públicas, inclusive os de natureza itinerante, sem à prévia autorização da Fiscalização Municipal, para a realização do evento, conforme dispõe o art. 249, incisos IV da Lei Complementar n.º 013, de 17 de maio de 2019.

Parágrafo único. Considera-se estabelecimento prestador, o local onde são prestados os serviços de Diversões Públicas, itinerantes ou permanentes.

CAPÍTULO IV

Do Comprovante de Retenção do ISS

Art. 26. O Comprovante de Retenção na Fonte (CR) será emitido pelo tomador do serviço, quando ocorrer substituição tributária, e obrigatoriamente entregue ao prestador do serviço, na forma prevista em Lei.

Parágrafo único. A substituição tributária de que trata o caput deste artigo, não será efetuada aos profissionais autônomos comprovadamente inscritos neste Município e às atividades enquadradas no Regime de Estimativa comprovada através de Portaria emitida pelo Secretário Municipal de Tributação.

Art. 27. O CR, conforme modelo constante do Anexo IV deste decreto, conterá:

I – denominação;

II – nome do contribuinte substituto, endereço completo e número da inscrição municipal (CAM) e federal (CPF ou CNPJ);

III – número da via;

IV – nome do contribuinte substituído, endereço completo e número de inscrição no Cadastro Imobiliário do Município (CIM) e federal (CPF ou CNPJ);

V – número, série, subsérie, valor e espécie do documento emitido pelo substituído;

VI – alíquota e valor do imposto retido;

VII – indicação da data de emissão;

VIII – campo para assinatura e identificação do responsável pela informação.

§ 1º Quando se tratar de serviços de construção civil, haverá campos destacados na Nota Fiscal, para a descrição e endereço da obra, o valor da dedução da mercadoria produzida pelo prestador do serviço fora do local da obra, quando for o caso.

§ 2º O CR será emitido em duas vias, com a seguinte destinação:

I – 1ª via será entrega ao contribuinte substituído;

II – 2a via para arquivo do contribuinte substituto.

Art. 28. O Contribuinte Substituto informará mensalmente à SMT, através da Declaração Mensal de Serviços – DMS, as substituições tributárias de sua responsabilidade, com as informações econômico- fiscais nele requeridas.

Parágrafo único. O não cumprimento da obrigação acessória, citada no caput deste artigo, implicará nas sanções previstas na Legislação Municipal em vigor.

CAPÍTULO V

Da Declaração Mensal de Serviços

Art. 29. A Declaração Mensal de Serviços (DMS) deverá ser mensalmente preenchida e entregue à SMT pelos:

I – Contribuintes do ISS.

II – Substitutos tributários;

III – Estabelecimentos não sujeitos à tributação pelo ISS, ainda que imunes ou isentos, mas que tenham tomado serviços.

Parágrafo único. Poderão ser obrigados a entregar a DMS outros prestadores ou tomadores de serviços indicados por ato do Secretário Municipal de Tributação.

Art. 30. A DMS deverá ser gerada de acordo com as normas determinadas neste Decreto, e enviada via internet através do Portal do Contribuinte, até o dia dez (10) do mês subseqüente ao da prestação ou contratação do serviço.

§1º Quando o dia 10 (dez) incidir em dia não útil, o prazo definido no “caput”deste artigo fica prorrogado para o primeiro dia útil subsequente.

§2º A obrigação acessória que consiste na escrituração mensal de todos os documentos fiscais, emitidos e recebidos, referentes aos serviços prestados ou tomados, passará a ser feita por meio de uma DMS.

§3º Os que, durante o mês de competência, não apresentarem movimento econômico tributável pelo ISS e/ou não contratarem serviços de terceiros, deverão indicar estas circunstâncias na DMS.

§4º Os obrigados a apresentação da DMS relacionados no art. 30 prestarão as informações de falta de movimento econômico ou de ausência de serviço tomado na própria DMS.

§5º No caso de emissão de notas fiscais em conjunto com o Estado, que não incluam prestação de serviços, estas deverão ser escrituradas normalmente na declaração mensal de serviços, indicando-se que não há prestação de serviços.

§6º Quando da recepção da DMS, a SMT validará a declaração emitindo Protocolo de Entrega da DMS, que deverá ser guardado como documento fiscal.

§7º No caso de informações inconsistentes que impeçam a validação da DMS apresentada pelo Sistema, o declarante deverá promover as devidas correções e providenciar sua entrega dentro do prazo estabelecido no “caput”deste artigo.

§8º A veracidade dos dados declarados é de inteira responsabilidade do sujeito passivo, ficando sujeita à homologação por parte do Fisco Municipal.

Art. 31. No caso de pedido de baixa, fica o sujeito passivo obrigado a entregar as DMS referentes aos períodos ainda não declarados, como condição para o deferimento.

Art. 32. A DMS deverá ser entregue também nos seguintes casos:

I – quando da suspensão temporária das atividades do estabelecimento, relativamente aos períodos anteriores;

II – no caso de fusão, cisão ou incorporação;

Parágrafo único. Na hipótese do inciso II, a pessoa jurídica resultante fica responsável pela entrega da DMS referente aos serviços prestados pelas empresas fusionadas, cindidas ou incorporadas.

Art. 33. A retificação da DMS já entregue será efetuada por meio de Declaração Retificadora.

Art. 34. Os contribuintes que desejarem fazer a importação de dados para a DMS, a partir de sistemas contábeis e fiscais próprios, poderão fazê-lo gerando arquivo texto com as informações estruturadas segundo o padrão do arquivo de importação disponibilizado pela SMT.

I – O Fisco Municipal notificará os contribuintes cujas declarações contenham irregularidades e/ou omissões, concedendo-lhes prazo de quinze (15) dias úteis, contados do recebimento da notificação, para proceder à regularização da DMS e do pagamento de eventuais diferenças no recolhimento do ISS.

II – Nos casos em que for feita a regularização nos termos e no prazo fixado no parágrafo anterior e constatada pelo Fisco Municipal a inexistência de omissão de operações tributáveis, não será aplicada às sanções previstas nos termos da Legislação vigente.

Art. 35. A infringência às normas contidas neste Decreto, em relação à DMS, sujeitará o prestador ou tomador de serviços à multa de 03 URM´s (três unidades de referência monetária) por Declaração, com respaldo no inciso IV do artigo 261 da Lei Complementar nº 013, de 17 de maio de 2019, a ser aplicada nas seguintes hipóteses:

I – não entrega de declaração mensal de serviços – DMS;

II – entrega de declaração após o prazo estabelecido;

III – apresentação de declaração com dados incorretos e/ou com omissão de informações, desde que não regularizada no prazo estipulado em notificação emitida por autoridade administrativa competente;

IV – demais casos determinados em ato do Secretário Municipal de Tributação.

§1º O pagamento da penalidade mencionada no caput deste artigo não implica na dispensa do pagamento da multa e dos juros de mora previstos na Legislação Tributária do Município, quando o tributo tiver sido pago após seu vencimento.

§2º O correto recolhimento do ISS devido e/ou o pagamento da penalidade de que trata o “caput”deste artigo não dispensam a obrigação de fornecimento da DMS.

§3º A reincidência em infração da mesma natureza será punida com multa em dobro, nos termos do artigo 95, da Lei Complementar nº 013/2019.

CAPÍTULO VI

Da Declaração Eletrônica de Serviços de Instituições Financeiras – DES-IF

Art. 36. As instituições financeiras estabelecidas no Município de Touros deverão apresentar Declaração Eletrônica de Serviços de Instituições Financeiras – DES-IF na forma e prazos estabelecidos neste Decreto.

§1º Para fins deste artigo, fica adotado e instituído o sistema informatizado destinado a validar, assinar e transmitir os arquivos que compõem a Declaração Eletrônica de Serviços de Instituições Financeiras – DES-IF, documento fiscal digital, conforme o Modelo Conceitual padrão da DES-IF, instituído pela Associação Brasileira das Secretarias de Finanças das Capitais – ABRASF, destinado a registrar as operações e a apuração do Imposto Sobre Serviço de Qualquer Natureza – ISS, de utilização obrigatória pelas instituições financeiras e equiparadas, autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil – BACEN, e as demais pessoas jurídicas obrigadas a utilizar o Plano Contábil das Instituições do Sistema Financeiro Nacional – COSIF, em funcionamento no Município de Touros, constituindo-se como obrigação tributária acessória da Lei Complementar nº 013, de 17 de maio de 2019, composta por informações necessárias à Administração Tributária, para a apuração do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISS das instituições a ela obrigadas.

§2º. A Declaração Eletrônica de Serviços de Instituições Financeiras – DES-IF de que trata este artigo é adotada conforme o Modelo Conceitual definido pela Associação Brasileira das Secretarias de Finanças das Capitais – ABRASF, Versão 3.1 ou superior desde que devidamente comunicado, ficando resguardado ao Fisco Municipal promover as adequações que entender necessárias para atendimento das normas e preceitos da legislação do Município.

§3º Nos casos de alteração ou atualização de versão do modelo da DEF-IS, a Secretaria Municipal de Tributação – SMT promoverá a devida comunicação através de documento oficial, podendo utilizar-se de meio físico ou eletrônico, ou ainda de qualquer meio que comprove a efetiva comunicação das alterações aos contribuintes interessados, em prazo mínimo de 30 (trinta) dias antes da entrada em vigor da nova versão.

Art. 37. As instituições financeiras e equiparadas autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil – BACEN e as demais pessoas jurídicas obrigadas a utilizar o Plano Contábil das Instituições do Sistema Financeiro Nacional – COSIF ficam obrigadas à apresentação da DES-IF, nos termos previstos neste Decreto, que consiste em:

I – geração da DES-IF na periodicidade prevista;

II – entrega da DES-IF ao fisco na forma e prazo estabelecido;

III – guarda da DES-IF, juntamente com o protocolo de entrega em meio digital, pelo prazo estabelecido;

§1º Estão também sujeitas às obrigações deste artigo as pessoas jurídicas a que se refere o caput, estabelecidas no Município de Touros através de agência, posto de atendimento, unidade econômica ou profissional, ainda que a escrituração ou contabilização das receitas provenientes dos serviços seja promovida em território distinto de onde os serviços são prestados.

§2º A geração, transmissão, validação e certificação digital da DES-IF, serão feitas por meio de sistemas informatizados, disponibilizados aos contribuintes para a importação de arquivos que compõem as bases de dados da Instituição Financeira e equiparadas.

§3º A validade jurídica da DES-IF é assegurada pela certificação e assinatura digital no padrão da Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileiras – ICP Brasil, garantindo segurança, não repúdio e integridade das informações declaradas ao Fisco Municipal.

Art. 38. As pessoas obrigadas à declaração da DES-IF disposta no art. 36, deverão apresentar as informações através do Portal do Contribuinte, no sítio eletrônico www.touros.rn.gov.br, a partir do mês de competência julho de 2021, que tem seu vencimento em 10 de agosto de 2021, sob pena de aplicação das respectivas penalidades previstas na legislação pertinente, sem prejuízo da aplicação de multa em caso de inobservância do prazo fixado para a realização do cadastro.

§1º Para a efetivação a entrega das informações no Portal do Contribuinte, o interessado deverá utilizar a própria ali disponível, sendo dispensada a apresentação de qualquer documento de atualização cadastral, desde que o Contribuinte tenha efetivo cadastro no Município de Touros.

§2º As informações prestadas pelo contribuinte no Portal do Contribuinte, assim como de envio de dados ao sistema, são de sua exclusiva responsabilidade, podendo, ainda, a Autoridade Tributária Municipal autorizar ou não o cadastro, através do sistema no ambiente Web.

Art. 39. A DES-IF é um documento fiscal exclusivamente digital, constituído dos seguintes módulos:

I – Módulo 1 – Demonstrativo Contábil: Deverá ser entregue semestralmente ao fisco até o dia 30 (trinta) do mês de outubro de cada ano, para o balancete do primeiro semestre e até o dia 30 (trinta) do mês de março do exercício seguinte, para o balancete do segundo semestre, contendo:

a) os Balancetes Analíticos Mensais em último nível;

b) o Demonstrativo de rateio de resultados internos.

II – Módulo 2 -Apuração Mensal do ISS: deverá ser gerado mensalmente ao fisco até o dia 10 (dez) do mês seguinte ao de competência dos dados declarados contendo: 

a) o Demonstrativo da apuração da receita tributável e do ISS mensal devido por Subtítulo, devendo informar todos os subtítulos sujeitos a incidência do ISS, inclusive aqueles sem movimentação no período;

b) o Demonstrativo do ISS mensal a recolher;

c) a informação se for o caso, de ausência de movimento, por dependência ou por instituição.

III – Módulo 3 – Informações Comuns ao Município: Deverá ser entregue ao fisco até o dia 10 (dez) do mês de fevereiro relativo ao ano seguinte ao ano de competência dos dados declarados, ou por ocasião de alterações das informações enviadas, contendo:

a) o Plano geral de contas comentado – PGCC;

b) a Tabela de tarifas bancárias;

c) a Tabela de identificação de Outros Produtos e Serviços.

IV – Módulo 4 – Demonstrativo das Partidas dos Lançamentos Contábeis: deverá ser gerado por solicitação expressa do Fisco Municipal, contendo as informações das partidas dos lançamentos contábeis.

§1º A Secretaria Municipal de Tributação – SMT poderá, a qualquer tempo, solicitar estes e outros dados e informações, com prazos diversos dos previstos no caput deste artigo, sempre que entender ser necessário para verificação de conformidade na homologação do ISS.

§2º Os contribuintes que não cumprirem as obrigações acessórias previstas neste artigo, bem como se as fizerem fora dos prazos estabelecidos, ficarão sujeitos às penalidades previstas na legislação tributária municipal.

§3º A Secretaria Municipal de Tributação – SMT disciplinará, através de ato normativo próprio, a geração, estrutura de dados, entrega e guarda da DES-IF.

§4º Os contribuintes elencados no Art. 37 deste Decreto, ficam obrigados a entregar, até o dia 31 de agosto de 2021, todos os módulos do programa DES-IF referentes ao período de 1º de janeiro de 2016 a 30 de junho de 2021. 

Art. 40. O ISS devido em cada competência deverá ser recolhido dentro dos prazos estabelecidos, independentemente da entrega da DES-IF, conforme na Legislação Tributária Municipal.

Art. 41. Os sujeitos passivos previstos neste Decreto ficam obrigados a entregar declaração retificadora de informações escrituradas em declaração já transmitida no caso de erro ou omissões e sempre que substituídas declarações encaminhadas ao Banco Central, cujos dados tenham sido objeto de encaminhamento anterior ao Fisco, devendo o declarante gerar e enviar, em substituição a anterior, uma nova declaração até o último dia do mês seguinte ao mês previsto para transmissão da declaração original.

Parágrafo único. A retificação de dados ou informações constantes da DES-IF feita fora do prazo previsto não ilide o declarante da aplicação da penalidade prevista na legislação, sendo vedada a retificação se iniciado qualquer procedimento de auditoria fiscal relacionada à verificação ou apuração do imposto devido.

Art. 42. As pessoas jurídicas a que se refere o art. 36, obrigadas à apresentação da declaração de que trata o presente Capítulo, ficam, a partir de sua entrada em vigor, dispensadas da emissão de nota fiscal de serviços, assim como da elaboração, preenchimento e entrega da Declaração Mensal de Serviços – DMS, de que trata os arts. 29 a 35 deste Decreto.

Art. 43. A DES-IF de que trata este Capítulo não tem por objeto a apuração de ISS decorrente das operações de que trata a Lei Complementar nº 175, de 23 de setembro de 2020.

CAPÍTULO VII

Do Regime Especial Para Uso de Documentos Fiscais Relativos ao ISS

Art. 44. O Secretário Municipal de Tributação poderá autorizar a confecção e a emissão de Carnês e Nota Fiscal por sistema eletrônico de processamento de dados, em Regime Especial, após o pronunciamento do setor competente, ouvida a fiscalização, observados os requisitos estabelecidos deste Decreto.

§1º Deverá ser informado no documento fiscal, no campo correspondente à informação do número do processo através do qual foi concedido o Regime Especial.

§2º O requerimento de Regime Especial, além dos requisitos previstos neste Decreto, deverá conter todas as especificações do equipamento, o programa a ser utilizado e as regras de emissão do Carnê ou da Nota Fiscal objeto da solicitação.

§3º A Autoridade Fiscal emitirá parecer técnico sobre:

I – a integridade e a confiabilidade do sistema, seus componentes e materiais a serem utilizados na confecção Carnê ou da Nota Fiscal;

II – os elementos relativos a sua emissão;

III – a possibilidade da utilização do sistema causar algum prejuízo ao erário municipal ou dificuldades à fiscalização.

§4º Outras solicitações e situações relativas ao documentário fiscal do ISS não previstas nas normas tributárias, especialmente neste Decreto, poderão, também, ser objeto de Regime Especial, a critério da Administração.

§5º Somente será concedido Regime Especial a contribuinte que esteja em dia com suas obrigações tributárias.

Art. 45. O prestador de serviços sob Regime Especial para confecção de Carnês e ou Notas Fiscais, deverá:

I – manter registro magnético com as informações constantes nos Carnês e ou nas Notas Fiscais emitidas;

II – encadernar as vias das Notas Fiscais postas à disposição da fiscalização, inclusive todas as vias canceladas, em grupo de até 500 (quinhentas), observando a ordem seqüencial numérica e cronológica.

III – manter atualizado Livro de Registro Geral de alunos, nas Instituições de Educação e Ensino, com os dados constantes nos carnês autorizados, para que possam ser averiguados com os dados fornecidos na Autorização da SMT.

Art. 46. A prática de qualquer ato que importe em dificuldade de acesso do Fisco Municipal ao sistema de processamento de dados utilizado no Regime Especial poderá ser motivo do seu cancelamento.

Art. 47. Ensejará, ainda, o cancelamento imediato do Regime Especial a alteração de qualquer dos componentes do sistema sem a devida comunicação e autorização da Secretaria Municipal de Tributação.

Art. 48. Cancelado o Regime Especial, o Contribuinte deverá cumprir todas as obrigações relativas aos contribuintes em regime normal de emissão de documentos fiscais.

Art. 49. Considera-se inidôneo o documento fiscal emitido em processamento eletrônico por Contribuinte sem Regime Especial ou tendo este cancelado ou suspenso, servindo o formulário emitido como mera declaração da ocorrência do fato gerador do tributo.

CAPÍTULO VIII

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 50. As Notas Fiscais, eletrônicas ou não, expedidas até 30 de junho de 2021, que estejam em desacordo com as formas estabelecidas neste regulamento, mas que tenham sido devidamente autorizadas pela Secretaria Municipal de Tributação, terão reconhecida suas validades, sendo consideradas inidôneas e vedado utilizá-las após aquela data.

Parágrafo único. A Nota Fiscal de Serviços conjugada com a Nota Fiscal de Venda de Mercadorias, autorizada pela Secretaria de Estado da Tributação, observará o prazo de validade por ela estabelecido.

Art. 51. Os Responsáveis Substitutos e as Construtoras com Canteiros de Obras que não possuírem inscrição no Cadastro Mobiliário De Contribuintes (CAM), para efeito de cumprimento das obrigações acessórias de que trata este Decreto, serão devidamente inscritos de Ofício e receberão em tempo hábil o respectivo registro para fins operacionais e identificação.

Art. 52. O recolhimento do ISS devido por prestadores de serviços deverá ser efetuado por meio da emissão de guia de recolhimento específica gerada pelo sistema de DMS ou DES-IF e posterior pagamento nos bancos ou entidades conveniadas, até o dia 10 (dez) do mês subseqüente à ocorrência do fato gerador ou até o primeiro dia útil após o dia 10 (dez), se este cair em dia não útil.

Parágrafo único. O pagamento independe da apresentação da DMS ou da DES-IF e, também, não exime o prestador ou tomador de serviços, dos acréscimos legais, previstos na legislação tributária do Município.

Art. 53. Os agentes do Fisco Municipal, no exercício de suas funções, poderão adentrar em estabelecimentos e promoverem a leitura de dados digitalizados, de interesse da fiscalização, armazenados em equipamento eletrônico utilizado pelo contribuinte.

Art. 54. Constatada a utilização irregular de documentos fiscais, máquinas ou equipamentos eletrônicos, os agentes do Fisco Municipal deverão promover sua imediata apreensão, com a lavratura do respectivo Termo de Apreensão.

Parágrafo único.  A resistência ou o embaraço à ação fiscal ensejará a instauração de Regime Especial de Fiscalização, sem prejuízo das demais sanções administrativas, cíveis e penais cabíveis.

Art. 55. Os casos omissos serão dirimidos pelo Secretário Municipal de Tributação, observado o disposto na Legislação Municipal em vigor.

Art. 56. Este Decreto entrará em vigor com efeitos retroativos a 29 de novembro de 2021.

Art. 57. Revogam-se as disposições em contrário.

Touros/RN, 06 de dezembro de 2021.

PEDRO FERREIRA DE FARIAS FILHO

Prefeito de Touros/RN

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