Declara situação de emergência no Município de TOUROS e define outras medidas para o enfrentamento da pandemia decorrente do coronavírus.
O PREFEITO MUNICIPAL DE TOUROS, no uso de suas atribuições legais que lhe confere o Art. 97, inciso III, da Lei Orgânica do Município,
D E C R E T A:
Art. 1º Fica decretada situação de emergência no Município de Touros, para enfrentamento da pandemia decorrente do coronavírus, de importância internacional.
Art. 2º Para o enfrentamento da situação de emergência ora declarada, ficam estabelecidas as seguintes medidas:
I – poderão ser requisitados bens e serviços de pessoas naturais e jurídicas, hipótese em que será garantido o pagamento posterior de indenização justa;
II – nos termos do art. 24, da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, fica autorizada a dispensa de licitação para aquisição de bens e serviços destinados ao enfrentamento da emergência.
Art. 3º Os titulares dos órgãos da Administração Direta e do Serviço Autônomo de Agua e Esgoto de Touros, resguardada a manutenção integral dos serviços essenciais, deverão avaliar a possibilidade de adequação e suspensão de atendimento ao público, reduzindo no período de emergência, o fluxo e aglomeração de pessoas nos locais de atendimento, em especial das pessoas inseridas, segundo as autoridades de saúde e sanitária, no grupo de risco de maior probabilidade de desenvolvimento dos sintomas mais graves decorrentes da infecção pelo coronavírus.
Art. 4º Confirmada a infecção pelo coronavírus ou caracterizada outra doença, o servidor será afastado para tratamento da própria saúde, nos termos da Lei Municipal nº 570/2007, seguindo procedimento fixado pela Secretaria Municipal Administração.
Art. 5º Caberá ao gestor municipal adotar todas as providências legais ao seu alcance, visando evitar ou reduzir a exposição dos agentes públicos e frequentadores das repartições públicas aos riscos de contágio pelo coronavírus, em especial, no período da emergência, as medidas transitórias previstas neste decreto.
Art. 6º As chefias imediatas deverão submeter ao regime de teletrabalho:
I – pelo período de 7 (sete) dias, contados da data do reingresso, o servidor que tenha regressado do exterior, advindo de área não endêmica, ainda que sem sintomas compatíveis com quadro de infecção pelo coronavírus;
II – pelo período de 14 (catorze) dias, o servidor:
a) que tenha regressado do exterior, advindo de regiões consideradas, segundo as autoridades de saúde e sanitária, endêmicas pela infecção do coronavírus, a contar da data do seu reingresso no território nacional;
b) acometido de sintomas compatíveis com o quadro de infecção pelo coronavírus, conforme orientação das autoridades de saúde e sanitária, a contar da comunicação efetuada pelo servidor.
III – pelo período de emergência:
a) as servidoras gestantes e lactantes com lotação em setor de risco potencial;
b) os servidores maiores de 60 (sessenta) anos com lotação em setor de risco potencial;
c) os servidores expostos a qualquer doença ou outra condição de risco de desenvolvimento de sintomas mais graves decorrentes da infecção pelo coronavírus, nos termos definidos pelas autoridades de saúde e sanitária.
§ 1º A execução do teletrabalho, nas hipóteses preconizadas nos incisos do “caput” deste artigo, sem prejuízo da observância das demais condições instituídas pelo titular do órgão da Administração Direta e do SAAE, consistirá no desenvolvimento, durante o período submetido àquele regime, das tarefas habituais e rotineiras desenvolvidas pelo servidor, quando passíveis de serem realizadas de forma não presencial, ou de cumprimento de plano de trabalho ou tarefas específicas, de mensuração objetiva, compatíveis com as atribuições do cargo ocupado pelo servidor, de sua unidade de lotação e com o regime não presencial.
§ 2º Por decisão do titular do órgão da Administração Direta e do SAAE, o disposto neste artigo não será aplicado aos servidores lotados em unidades que prestem serviços essenciais, especialmente os necessários para o combate da pandemia.
Art. 7º Poderá ainda ser instituído regime de teletrabalho, no curso do período de emergência, à critério e nas condições definidas pelo titular do órgão da Administração Direta, e da autarquia SAAE de Touros, para servidores cujas atribuições, por sua natureza e meios de produção, permitam a realização do trabalho remoto, sem prejuízo ao serviço público.
Art. 8º A instituição do regime de teletrabalho no período de emergência está condicionada:
I – à manutenção diária na unidade de servidores suficientes para garantir o atendimento;
II – à inexistência de prejuízo ao serviço.
Art. 9º Mediante avaliação da chefia imediata e desde que não haja prejuízos para os serviços da unidade, deverão ser deferidas aos servidores férias acumuladas ou antecipadas as férias programadas, com priorização para os servidores que se enquadrem nas situações do inciso III do artigo 6º deste decreto.
Art. 10. Ficam suspensas, por 60 (sessenta) dias, as férias deferidas ou programadas dos servidores das áreas de saúde e assistência social.
Art. 11. Ficam vedados, ao longo do período de emergência:
I – afastamentos para viagens ao exterior;
II – a realização de provas de Seleção Publica para a Administração Direta e para o SAAE.
Art. 12. Sem prejuízo das medidas já elencadas, todas as unidades da Administração Direta e do SAAE, deverão adotar as seguintes providências:
I – adiar as reuniões, sessões e audiências que possam ser postergadas, ou realizá-las, caso possível, por meio remoto;
II – fixação, pelo período de emergência, de condições mais restritas de acesso aos prédios municipais, observadas as peculiaridades dos serviços prestados, limitando o ingresso às pessoas indispensáveis à execução e fruição dos serviços, e pelo tempo estritamente necessário;
III – disponibilizar no site www.touros.rn.gov.br canais telefônicos ou eletrônicos de acesso aos interessados, como alternativa para evitar ou reduzir a necessidade de comparecimento pessoal nas unidades de atendimento;
IV – evitar escalar, pelo período de emergência, servidores gestantes, lactantes, maiores de 60 (sessenta) anos, expostos a qualquer doença ou outra condição de risco de desenvolvimento de sintomas mais graves decorrentes da infecção pelo coronavírus, em postos de atendimento direto, com grande fluxo ou aglomeração de pessoas, caso não lhes seja aplicável o regime de teletrabalho, realocando-os para realização de serviços internos;
V – reorganização da jornada de trabalho dos servidores e evitar a aglomeração de pessoas no interior dos prédios municipais;
VI – suspender ou adiar, em especial em relação às pessoas inseridas no grupo de risco de evolução para os sintomas graves decorrentes da infecção pelo coronavírus, o comparecimento presencial em recadastramentos ou quaisquer outras providências administrativas;
VII – manter a ventilação natural do ambiente de trabalho;
VIII – determinar aos gestores e fiscais dos contratos e chefes de serviços:
a) que notifiquem as empresas de prestação de serviços, empreiteiras e organizações parceiras, exigindo a orientação e acompanhamento diário dos seus colaboradores, a adoção das providências de precaução, definidas pelas autoridades de saúde e sanitária, e o afastamento daqueles com sintomas compatíveis ou infectados pelo coronavírus;
b) a intensificação do acompanhamento e orientação, exigindo dos servidores de serviço de limpeza a adoção das rotinas de asseio e desinfecção no período de emergência, observadas as orientações das autoridades de saúde e sanitária, bem como especial atenção na reposição dos insumos necessários;
c) a intensificação do acompanhamento e orientação, exigindo das prestadoras de serviço a adoção das rotinas de limpeza e manutenção dos aparelhos de ar condicionado, observadas as orientações das autoridades de saúde e sanitária;
IX – dispensa de comparecimento dos estagiários dos órgãos da Administração Direta, Autarquias e Fundações, salvo os estagiários da Secretaria Municipal de Saúde e do Hospital Municipal, que poderão ser dispensados a critério e nas condições definidas pelos titulares dos respectivos órgãos;
X – orientar seus servidores sobre a doença COVID-19 e das medidas preventivas;
XI – disponibilização de máscaras, álcool em gel, bem como outros materiais e insumos recomendados pelas autoridades de saúde e sanitária, para todos os servidores que exerçam atividades de atendimento ao público;
XII – disponibilização de sistema de trabalho remoto para os servidores públicos municipais;
XIII – os administradores dos estabelecimentos de atendimento público municipal deverão promover ações de orientação aos frequentadores sobre o coronavírus e afixar cartazes de alerta e prevenção em todos eles;
XIV – suspensão de todos cursos, oficinas e eventos similares, promovidos pelo Município de Touros.
Parágrafo único. O atendimento presencial deverá ser mantido, porém mediante prévio agendamento, exceto nas áreas de saúde e assistência social.
Art. 13. Fica determinado o fechamento imediato de museus, feiras, exposições, bibliotecas, centros culturais públicos municipais, bem assim a suspensão de programas municipais que possam ensejar a aglomeração de pessoas, tais como o “Prefeitura nas Comunidades e afins”.
Art. 14. O Demutran deverá tomar as medidas necessárias para:
I – informar os concessionários de taxis e mototáxis acerca das medidas a serem adotadas pelos trabalhadores e usuários visando sua proteção individual;
II – adequação da manutenção das frotas para a demanda visando não interromper o serviço e a não oneração dos preços no período da emergência;
III – orientar sobre a limpeza e higienização total dos veículos, em especial nos pontos de contato com as mãos dos usuários, e também do ar condicionado em casos de taxis;
IV – recomendar a disponibilização de álcool em gel aos usuários e trabalhadores, nas áreas dos pontos/terminais e nos veículos;
V – orientação para que os motoristas e pilotos e passageiros higienizem as mãos a cada viagem;
VI – recomendar a higienização dos veículos de transporte individual de passageiro, periodicamente durante o dia.
Art. 15. Fica determinado à Secretaria Municipal da Saúde que adote providências para:
I – capacitação de todos os profissionais para atendimento, diagnóstico e orientação quanto a medidas protetivas;
II – estabelecimento de processo de triagem nas unidades de saúde que possibilite a rápida identificação dos possíveis casos de COVID-19 e os direcione para área física específica na unidade de saúde – separada das demais – para o atendimento destes pacientes e encaminhamento para o Centro de Referência no Estado em caso de necessidade de internação;
III – aquisição de equipamentos de proteção individual – EPIs para profissionais de saúde;
IV – antecipação da vacinação contra gripe, com ampliação de postos de atendimento, cumprindo a meta estabelecida nas campanhas;
V – orientação aos serviços de saúde, para que comuniquem o Consulado e/ou a Embaixada, no caso de pacientes estrangeiros, especialmente os não residentes no Brasil.
§ 1º A Secretaria Municipal da Saúde poderá requisitar aos demais órgãos municipais, recursos humanos a serem alocados temporariamente para suprir necessidade excepcional de atendimento à população, sendo que a requisição deverá ser processada, quanto à sua viabilidade, pela Secretaria Municipal de Administração.
§ 2º A Secretaria Municipal da Saúde expedirá recomendações gerais à população, contemplando as seguintes medidas:
I – que sejam evitados locais com aglomeração de pessoas;
II – que busque informações pelo telefone (084) 3263-2243, com a possibilidade de atendimento realizado pelos funcionários com base em “script” elaborado por SMS que permita identificar potencial pessoa infectada e se for o caso, providenciar a remoção domiciliar para realização do exame em Centro Especializado e Referenciado;
III – O resultado dos testes para COVID-19 poderá ser comunicado por contato telefônico e encaminhado por e-mail, e outras formas eletrônicas de comunicação indicada pelo paciente ou responsável;
IV – que incluam mensagem de orientação aos cidadãos, nas mídias sociais e em meios apelativos, com orientações de cuidados e prevenção sobre a COVID-19;
V – que realize campanha publicitária, em articulação com os governos estadual e federal, para orientação da população acerca dos cuidados a serem adotados para prevenção da doença, bem como dos procedimentos a serem observados nos casos de suspeita de contaminação;
VI – que oriente bares, restaurantes, supermercados, academias, hotéis e estabelecimentos gerais a adotar medidas de prevenção incluindo a redução dos atendimentos, quando necessário.
Art. 16. Fica determinado à Secretaria Municipal de Educação, Cultura e Desporto que:
I – promova a interrupção das aulas na rede pública de ensino e suspenda as atividades desportivas em quadras, ginásios e campos públicos, por 15 (quinze) dias, podendo ser prorrogado pelo tempo necessário a manutenção do interesse público;
II – recomende as escolas da rede privada de ensino, quadras, ginásios e campos de particulares para adotar o mesmo procedimento estabelecido no item anterior.
Art. 17. Fica determinado à Secretaria Municipal de Assistência Social, Trabalho, Cidadania e Habitação que:
I – reduza o número de atendimentos realizados na Secretaria de Assistência Social e nos seus equipamentos;
II – suspenda as atividades dos grupos de idosos e públicos vulneráveis pelo período da emergência;
III – desenvolva ações educativas com os seus públicos para enfrentamento a pandemia atual.
Art. 18. Fica determinado a todas as Secretarias Municipais que cancelem todos os demais eventos que gerem aglomeração de pessoas.
Art. 19. Fica vedada a expedição de novos alvarás de autorização para eventos públicos e temporários, durante o período da emergência.
Parágrafo único. Os órgãos competentes adotarão as providências necessárias para revogação daqueles já expedidos.
Art. 20. Nos processos e expedientes administrativos, ficam interrompidos todos os prazos regulamentares e legais, por 30 (trinta) dias, sem prejuízo de eventual prorrogação.
Art. 21. Serão divulgadas sempre que necessário, mensagens informativas em sítios eletrônicos, redes sociais oficiais, e murais de edifícios públicos.
Art. 22. Os titulares dos órgãos da Administração Direta e do SAAE de Touros, no âmbito de sua competência, poderão expedir normas complementares, relativamente à execução deste decreto, e decidir casos omissos.
Art. 23. Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação e vigorará enquanto durar a situação de emergência, nos termos da Lei Federal nº 13.979, de 2020.
Touros, Estado do Rio Grande do Norte, 17 de março de 2020.
Francisco de Assis Pinheiro de Andrade
Prefeito de Touros